Resumo gerado por IA
O processo trata de consulta sobre a possibilidade de consórcios públicos instituírem e cobrarem preços públicos por serviços prestados aos seus entes integrantes e a órgãos não consorciados que venham a aderir às suas Atas de Registro de Preços. O Tribunal admitiu o questionamento, ressaltando o papel dos consórcios e a relevância das licitações centralizadas para promover a cooperação federativa e a eficiência administrativa. Para o regime de contratações públicas, a discussão é essencial por esclarecer a sustentabilidade e a remuneração das atividades de gestão compartilhada de atas de registro de preços geridas por consórcios, impactando diretamente os custos e procedimentos da adesão de terceiros caronas.
Ementa
É inadmissível a cobrança de preço público pela adesão a ata de registro de preços gerenciada por consórcio público, pois o art. 31 do Decreto n.º 11.462/2023 não condiciona a adesão de ente participante ou não participante (“carona”) à realização de qualquer pagamento. A impossibilidade de cobrança de preço público, decorrente da ausência de respaldo legal, alcança tanto os entes consorciados, os quais já transferem recursos para o custeio das despesas da entidade por meio do contrato de rateio, quanto os não consorciados, por sua incompatibilidade com o princípio federativo da cooperação. Indexação: CONSÓRCIOS PÚBLICOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. GERENCIAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS POR ADESÃO À ATA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ÓRGÃO PARTICIPANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 15 páginasLer
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