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TCE-PEacordao

ACORDAO 987/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 19100471-6RO001

Relator
RUY RICARDO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
20/05/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de um recurso contra decisão que identificou irregularidades na execução de contratos de transporte escolar e locação de veículos, incluindo pagamentos em excesso, ausência de composição de preços e falhas na fiscalização. O Tribunal manteve a irregularidade das contas e a obrigação de ressarcimento solidário ao erário pelos gestores e pela empresa contratada, rejeitando a tese de compensação de valores com supostos reajustes contratuais não concedidos. A decisão reforça as diretrizes da Lei 14.133/2021 sobre a obrigatoriedade de orçamentos detalhados, o dever de fiscalização eficiente pelo gestor e a responsabilidade objetiva de empresas por danos causados à Administração Pública.

Ementa

RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa Planalto Pajeú Empreendimentos Ltda., contra o Acórdão T.C. n 769/2022, exarado pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, nos autos da Auditoria Especial TCE-PE n 19100471-6, e que imputou à ora recorrente, solidariamente com o Sr. Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, os seguintes débitos: R$ 588.125,62 (quinhentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), em solidariedade também com José Eugênio Martins da Silva; R$ 163.363,87 (cento e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos). Transcrevo a deliberação vergastada: VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE- PE N 19100471-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator , que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (doc. 10) e a Nota Técnica de Esclarecimentos (doc. 42) elaborados pela Gerência de Auditorias de Obras Municipais/Sul (GAOS) deste Tribunal; CONSIDERANDO as defesas apresentadas pelos interessados (docs. 23, 31, 35 e 36); CONSIDERANDO os achados 2.1.1 e 2.1.2 (Excesso apurado nos serviços de transporte de escolares - Lotes I e II); CONSIDERANDO os achados 2.1.3 (Excesso apurado na locação de veículos para as diversas secretarias - Lote III) e 2.1.4 (Ausência de composição de preço unitário); CONSIDERANDO o achado 2.1.5 (Aceitação de veículos diferentes daqueles que constam no Termo de Referência; CONSIDERANDO os achados 2.1.6 (Veículos não submetidos à inspeção semestral pelo Detran) e 2.1.7 (Deficiência na fiscalização e no acompanhamento dos serviços contratados); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, 3, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea(s) a, b, c,combinado com o artigo 71 da Lei Estadual n 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de

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