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TCE-PEacordao

ACORDAO 1138/2026 TCE-PE (Auditoria Especial)

Processo: 23100065-0

Relator
RODRIGO NOVAES
Órgão Julgador
1a. Câmara
Julgamento
09/06/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de uma auditoria especial que identificou 11 irregularidades em uma licitação da Prefeitura de Timbaúba para a contratação de serviços de educação socioemocional, incluindo a ausência de orçamento detalhado e exigências restritivas no edital. O Tribunal de Contas de Pernambuco concluiu pela existência de falhas graves, como a utilização de uma única cotação de preços da empresa que viria a vencer o certame e a exigência indevida de documentos autenticados em cartório. A decisão reforça a obrigatoriedade de orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários, diretriz consolidada na Lei nº 14.133/2021 para garantir o julgamento objetivo, a seleção da proposta mais vantajosa e a ampla competitividade.

Ementa

RELATÓRIO Trata-se de processo de Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Timbaúba, relativa ao exercício de 2022, que analisou o Processo Licitatório n 41/2022 Tomada de Preços n 7/2022, da Prefeitura Municipal de 1. 2. 3. Timbaúba, destinado à contratação de empresa para implantação de projeto de educação socioemocional, no valor de R$ 1.043.031,85, o qual foi formalizado por determinação da Conselheira Relatora à época, em decorrência da Representação Interna n 55/2022 do Ministério Público de Contas (Doc. 06), por meio da qual se requereu a análise da referida Tomada de Preço, em especial quanto ao respeito aos Princípios da Isonomia, do Julgamento Objetivo e da Economicidade. Dentre outros documentos que integram os autos, destacam-se: O Relatório de Auditoria (doc. 17); A notificação dos interessados (docs.18, 19 e 22 ao 24); Defesa prévia dos interessados (docs. 39 e 50). Após carrear aos autos vasta documentação, a auditoria emitiu, em 11/09 /2023, o relatório apontando 11 (onze) impropriedades no Processo Licitatório n 41/2022 - Tomada de Preço n 7/2022, conforme abaixo: Omissão do orçamento estimativo em planilha, distanciando-se da Lei Federal 8.666/93, art.7, 2, inciso II; art.40, 2, inciso II; do Tribunal de Contas da União, Acórdão 663/2009 - Plenário; da Constituição Federal, art.37. Ausência do critério de aceitabilidade, na contramão da Lei Federal 8.666/93, art.40, inciso X. Exigência indevida de cópia autenticada em cartório, em afronta à Lei Federal 13.726/2018, art.3, inciso II; ao Tribunal de Contas de Pernambuco, Acórdão 1.776/2022 - Segunda Câmara e ao Tribunal de Contas da União, Acórdão 2.036/2022 - Plenário. Exigência de atestado de capacidade técnica sem indicação do percentual mínimo, em colisão com a Lei Federal 8.666/93, art. 30, inciso II; com o Tribunal de Contas da União, Súmula 263 e o Acórdão 8.430/2011 - Segunda Câmara. Previsão de patrimônio líquido conforme valor da contratação, destoando da Lei Federal 8.666/1993, art.31

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Temas

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