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TCE-PEacordao

ACORDAO 1370/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 25100443-0ED001

Relator
MARCOS LORETO
Órgão Julgador
2a. Câmara
Julgamento
09/07/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de irregularidades em auditoria especial na Prefeitura de Taquaritinga do Norte, envolvendo falhas na pesquisa de preços para compra de tablets e contratações diretas indevidas de serviços advocatícios e contábeis. O Tribunal de Contas manteve a conclusão pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor, destacando que serviços jurídicos e contábeis rotineiros devem ser realizados por estrutura própria e servidores efetivos, salvo casos excepcionais comprovados. A decisão reforça os parâmetros da Lei nº 14.133/2021 (art. 23) sobre a necessidade de pesquisas de mercado amplas e rigorosas, além de consolidar o entendimento de que a inexigibilidade para serviços técnicos especializados exige a demonstração de inviabilidade de competição e a natureza singular do serviço.

Ementa

Ementa abaixo transcrita: EMENTA Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos . (...) 3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei n 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. (...) 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, 4, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5 e 10 da Lei n 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei n 8.666 /1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores. (grifos acrescentados) (...) (RE 656558, Relator(a): DIAS TOFFOLI

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