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TCE-PEacordao

ACORDAO 1048/2026 TCE-PE (Recurso)

Processo: 22100228-5RO001

Relator
EDUARDO LYRA PORTO
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
27/05/2026

Ementa

RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, protocolado pela Sra. Marly Quental da Cruz Leite, contra o Acórdão T.C. n 400/2026 prolatado no Processo TCE-PE n 22100228-5, que julgou irregular o objeto da Auditoria Especial, aplicando multa à interessada. Transcrevo a seguir o Acórdão guerreado: ACÓRDÃO T.C. N 400 / 2026 AUDITORIA TRANSPORTE CONTRATO ESPECIAL. ESCOLAR. ADMINISTRATIVO VERBAL. FALHA NA LIQUIDAÇÃO. PROJETO BÁSICO. CONTROLE INTERNO DEFICIENTE. NÃO RETENÇÃO DO INSS E ISS. TAG. MULTA. 1. O contrato administrativo verbal não precedido de licitação e prévio empenho é nulo, pois vai de encontro às regras e princípios constitucionais, notadamente a Legalidade, a Moralidade, a Impessoalidade e a Publicidade; 2. A ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias se caracteriza como apropriação indébita; 3. A ausência de retenção de receita de ISSQN se caracteriza como Renúncia de Receita; 4. O pagamento de despesa estando ausente o atesto nos boletins de medição, por parte de representante da administração e do responsável técnico designado para a fiscalização dos serviços contratados, representa falha na liquidação da despesa, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal n 4320/1964, bem como o art. 3, 6, da Resolução TC n 156 /2021; 5. A falta de atualização das extensões das rotas contratadas pode acarretar pagamento aos prestadores de serviço que não seja consentâneo com as quilometragens efetivamente percorridas; 6. Contratação de serviços sem elaboração de Projeto Básico pode implicar em prejuízo ao erário; 7. Deficiências no controle interno do órgão contratante dos serviços de transporte escolar, no que diz respeito à ausência de registo das ocorrências e informações de forma detalhada, conforme determina a Resolução TC n 156/2021, pode propiciar risco de prejuízos à administração municipal. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE N 22100228-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de

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