ACORDAO 1498/2026 TCE-PE (Prestação de Contas)
Processo: 22100573-0
Resumo gerado por IA
O processo trata da prestação de contas anual da Prefeitura de Toritama (exercício 2021), na qual a auditoria apontou divergências contábeis e a ausência de inventário de bens patrimoniais. O Tribunal acolheu a defesa de um dos membros da comissão de inventário, reconhecendo que sua aposentadoria e rescisão contratual antes do fim do exercício o desvinculavam do poder disciplinar e da obrigação de assinar o relatório final. A decisão reforça a importância da segregação de funções e da correta instrução processual em inventários patrimoniais, temas essenciais para a transparência e o controle de ativos exigidos pela Lei 14.133/2021.
Ementa
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. A Q U I S I Ç Ã O D E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS SEM COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA CAPACIPADADE DA PROCURADORIA MUNICIPAL OU DA OCORRÊNCIA DE CASOS QUE EXIGISSEM CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CONTADOR BEM COMO O DE CONTROLADOR INTERNO. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N 173/2020. I. CASO EM EXAME 1. Prestação de contas de gestão de município referente ao exercício de 2021, com apontamentos relativos a: (i) aquisição de 500 notebooks pela Secretaria de Educação mediante Pregão Eletrônico n 17/2021, sendo que o quadro funcional dessa secretaria que efetivamente necessitaria dos equipamentos compreendia 330 servidores, resultando em estoque final de 127 unidades sem destinação específica; (ii) contratação de escritórios de advocacia (Contratos ns 015 /2021 e 020/2021) para serviços compreendidos nas atribuições ordinárias da Procuradoria Municipal; (iii) contratação do CONIAPE (Dispensa n 05 /2021) para fornecimento de plataforma tecnológica (aplicativo LINDA) de apoio às equipes de saúde; (iv) ausência de servidor efetivo na contabilidade e no sistema de controle interno; (v) gastos com combustíveis apontados pela auditoria como indevidos. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A aquisição de notebooks em quantidade superior às necessidades demonstradas, com formação de estoque correspondente a aproximadamente 30% do total distribuído, sem justificativa técnica adequada e considerando o risco de obsolescência tecnológica, caracteriza erro grosseiro do Secretário de Educação que autorizou e homologou o certame, bem como firmou o contrato e seu aditivo. A fragilidade dos controles de despesas com combustíveis não autoriza a imputação de ressarcimento de dano ao erário, quando a auditoria não demonstra de forma clara e fundamentada os critérios para sua apuração. A contratação do CONIAPE para fornecimento de plataforma digital (aplicativo LIND
Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 102 páginasLer
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