Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do INCP nº 23
O Documento de Formalização da Demanda (DFD) ou documento equivalente deve iniciar todos os processos de contratação e não apenas os processos administrativos que instruem a contratação direta.
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Enunciado do INCP nº 22
O grau de risco de integridade, como condição excludente da participação na licitação, é incompatível com as exigências de habilitação, não estando em conformidade com o artigo 37, XXI da CF/88, podendo, contudo, representar situação para reforço de garantia nos limites da Lei, ampliação de fiscalização, estruturação de programa de integridade, dentre outras exigências permitidas na fase contratual. (Aprovado por unanimidade).
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Enunciado do INCP nº 21
Enquanto o art. 66 da Lei nº 13.303/16 não for regulamentado pelo Decreto do Poder Executivo do ente federativo respectivo, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem aplicar subsidiariamente as disposições do Decreto nº 11.462/2023, desde que previsto em seu regulamento interno de licitações e contratos.
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Enunciado do INCP nº 20
As estatais devem observar a obrigação de manter regulamento atualizado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 13.303/2016, podendo, excepcionalmente, utilizar regras compatíveis da Lei n. 14.133/2021 para integração analógica.
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Enunciado do INCP nº 19
A participação do agente de contratação ou pregoeiro, do fiscal e do gestor do contrato na condução do processo administrativo sancionador fere os princípios da impessoalidade e da segregação de funções nos casos em que a infração estiver relacionada à etapa do processo em que tenha atuado.
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Enunciado do INCP nº 18
Excepcionalmente, nos casos de esgotamento da quantidade registrada, será admitida a antecipação da prorrogação, pelo prazo máximo de doze meses, com a renovação das quantidades. (Aprovado por maioria qualificada).
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Enunciado do INCP nº 17
A prorrogação da Ata de Registro de Preços admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata. (Aprovado por maioria qualificada)
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Enunciado do INCP nº 16
Constitui direito do contratado e da sociedade que a análise do impacto invalidatório, prevista pelo artigo 147 da Lei nº 14.133/2021, seja realizada, sendo ainda, condição para que se entenda legítimo o ato de suspensão ou invalidação.
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Enunciado do INCP nº 15
A hipótese de vigência de contrato por escopo ser automaticamente prorrogada, caso o objeto não tenha sido concluído no período pactuado, não implica necessariamente a ausência dessa formalização, mesmo que a posteriori, o que pode ser feito por termo aditivo ou por apostilamento.
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Enunciado do INCP nº 14
O termo inicial do reajustamento em sentido estrito é a data do orçamento, que deverá ser indicada expressamente no ato convocatório.
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Enunciado do INCP nº 13
O termo de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil na hipótese de contratação cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação, inclusive nas inexigibilidades.
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Enunciado do INCP nº 12
A hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, inc. III, da Lei 14.133/2021 não exige pesquisa prévia de preços, devendo a Administração identificar o profissional ou empresa a ser contratada nos termos do §3º daquele artigo, justificando o preço conforme o art. 23, §4º da mesma Lei.
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Enunciado do INCP nº 11
O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, contempla presunção relativa de inexequibilidade às propostas de obras e serviços de engenharia, situação em que a Administração deverá realizar as diligências previstas no inciso IV e no § 2º, ambos daquele artigo. (Aprovado por unanimidade).
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Enunciado do INCP nº 10
Em que pese não haver previsão legal, o sorteio poderá ser utilizado como critério de desempate, quando todos os critérios previstos nos incisos do artigo 60 e §1º da Lei 14.133/21 quando forem utilizados sem sucesso.
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Enunciado do INCP nº 9
A dispensa, parcial ou total, da documentação de habilitação, prevista no inciso III do art. 70, não exige justificativa, devendo ser motivada nas demais hipóteses.
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Enunciado do INCP nº 8
Na modalidade diálogo competitivo, os critérios de pré-seleção, previstos no inciso II do §1º do artigo 32 da Lei 14.133/2021, não precisam se limitar às exigências previstas nos artigos 62 a 70 da mesma Lei.
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Enunciado do INCP nº 7
A modalidade leilão pode ser utilizada em contratos que tenham como critério de julgamento o maior lance, ainda que não sejam hipóteses de alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, como a licitação para concessão de uso de bens públicos.
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Enunciado do INCP nº 6
É admitida a participação em licitação ou a contratação direta de empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, diante da ausência de vedação expressa na Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 5
Nos termos do art. 181, os entes federativos deverão avaliar a conveniência e oportunidade de instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 4
Nos termos do inciso III, art. 41 da Lei nº 14.133/2021, para que a Administração Pública proceda à vedação de modelo e marca, deve-se observar: (i) a incidência da vedação recai sobre o objeto, não sobre a empresa contratada; (ii) a vedação deve se referir a objetos já adquiridos e utilizados pela Administração; (iii) a vedação deve se pautar em critérios objetivamente identificáveis e aferíveis; (iv) a vedação deve decorrer de prévio processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa; (v) a vedação deve ser consequência lógica das conclusões obtidas no processo administrativo; (vi) os impactos da vedação nas licitações em curso e nos contratos já em execução; (vii) os recursos cabíveis contra a decisão de vedação; (viii) o tempo de duração da vedação; e (ix) as hipóteses de reabilitação da marca perante a Administração.
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