Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do INCP nº 34
Não configura parcela incontroversa, para efeito do art. 143 da Lei nº 14.133/2021, a divergência acerca da qualidade, quando o objeto entregue for inadequado para o atendimento do interesse público.
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Enunciado do INCP nº 33
Para os fins do art. 143 da Lei 14.133/2021, divergências entre o fiscal e o contratado a respeito da execução do objeto devem ser encaminhadas ao gestor do contrato para decisão fundamentada, oportunidade em que deve ser avaliado se a entrega parcial atende ao interesse público, sem prejuízo da utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, caso previstos.
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Enunciado do INCP nº 32
No recebimento provisório de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em razão da responsabilidade subsidiária e solidária prevista no art. 121 da Lei 14.133/2021, deve ser emitido termo detalhado atestando o cumprimento das obrigações e exigências de caráter técnico e administrativo.
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Enunciado do INCP nº 31
A garantia adicional à qual se refere o §5º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021, tem natureza de garantia contratual e pode ser prestada nas mesmas modalidades e prazos previstos no art. 96 da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 30
No que se refere à dispensa de licitação em razão do valor, prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, para contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, deve ser considerado como valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência do contrato, conforme § 1º do artigo 75 da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 29
É admissível que a Administração Pública exija, como requisito de habilitação econômico-financeira, a apresentação do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e outras demonstrações contábeis, referentes aos dois últimos exercícios sociais ou, alternativamente, apenas do mais recente, conforme especificado no instrumento convocatório.
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Enunciado do INCP nº 28
Para fins de habilitação econômico-financeira em licitações, os índices de Capital Circulante Líquido (CCL) e Patrimônio Líquido (PL) deverão ser calculados com base nas demonstrações contábeis do último exercício social disponível, a fim de assegurar avaliação mais precisa e atual da situação financeira das empresas licitantes.
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Enunciado do INCP nº 27
A não apresentação de documentos de habilitação, após a realização de diligências, quando for o caso, equipara-se à não apresentação dos documentos para contratação, para os fins da execução integral da garantia na forma do § 3º do art. 58 da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 26
As atividades típicas de gestão direcionadas ao controle interno na Lei 14.133/2021 não devem ser atribuídas à auditoria interna, compreendida como a estrutura organizacional de terceira linha, responsável pelas atividades de consultoria e avaliação independente e objetiva da gestão.
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Enunciado do INCP nº 25
Nos contratos de fornecimento contínuo, o quantitativo contratado para cada exercício financeiro deve ser compatível com o plano de contratações anual.
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Enunciado do INCP nº 24
A atuação conjunta entre os agentes responsáveis pelo planejamento e pela gestão e fiscalização do contrato, durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), é essencial para prevenir falhas na execução contratual, sendo recomendada a realização de reuniões periódicas para alinhamento.
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Enunciado do INCP nº 23
O Documento de Formalização da Demanda (DFD) ou documento equivalente deve iniciar todos os processos de contratação e não apenas os processos administrativos que instruem a contratação direta.
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Enunciado do INCP nº 22
O grau de risco de integridade, como condição excludente da participação na licitação, é incompatível com as exigências de habilitação, não estando em conformidade com o artigo 37, XXI da CF/88, podendo, contudo, representar situação para reforço de garantia nos limites da Lei, ampliação de fiscalização, estruturação de programa de integridade, dentre outras exigências permitidas na fase contratual. (Aprovado por unanimidade).
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Enunciado do INCP nº 21
Enquanto o art. 66 da Lei nº 13.303/16 não for regulamentado pelo Decreto do Poder Executivo do ente federativo respectivo, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem aplicar subsidiariamente as disposições do Decreto nº 11.462/2023, desde que previsto em seu regulamento interno de licitações e contratos.
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Enunciado do INCP nº 20
As estatais devem observar a obrigação de manter regulamento atualizado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 13.303/2016, podendo, excepcionalmente, utilizar regras compatíveis da Lei n. 14.133/2021 para integração analógica.
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Enunciado do INCP nº 19
A participação do agente de contratação ou pregoeiro, do fiscal e do gestor do contrato na condução do processo administrativo sancionador fere os princípios da impessoalidade e da segregação de funções nos casos em que a infração estiver relacionada à etapa do processo em que tenha atuado.
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Enunciado do INCP nº 18
Excepcionalmente, nos casos de esgotamento da quantidade registrada, será admitida a antecipação da prorrogação, pelo prazo máximo de doze meses, com a renovação das quantidades. (Aprovado por maioria qualificada).
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Enunciado do INCP nº 17
A prorrogação da Ata de Registro de Preços admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata. (Aprovado por maioria qualificada)
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Enunciado do INCP nº 16
Constitui direito do contratado e da sociedade que a análise do impacto invalidatório, prevista pelo artigo 147 da Lei nº 14.133/2021, seja realizada, sendo ainda, condição para que se entenda legítimo o ato de suspensão ou invalidação.
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Enunciado do INCP nº 15
A hipótese de vigência de contrato por escopo ser automaticamente prorrogada, caso o objeto não tenha sido concluído no período pactuado, não implica necessariamente a ausência dessa formalização, mesmo que a posteriori, o que pode ser feito por termo aditivo ou por apostilamento.
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