Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do INCP nº 12
A hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, inc. III, da Lei 14.133/2021 não exige pesquisa prévia de preços, devendo a Administração identificar o profissional ou empresa a ser contratada nos termos do §3º daquele artigo, justificando o preço conforme o art. 23, §4º da mesma Lei.
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Enunciado do INCP nº 11
O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, contempla presunção relativa de inexequibilidade às propostas de obras e serviços de engenharia, situação em que a Administração deverá realizar as diligências previstas no inciso IV e no § 2º, ambos daquele artigo. (Aprovado por unanimidade) Baixe o PDF Contratação direta
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Enunciado do INCP nº 10
Em que pese não haver previsão legal, o sorteio poderá ser utilizado como critério de desempate, quando todos os critérios previstos nos incisos do artigo 60 e §1º da Lei 14.133/21 quando forem utilizados sem sucesso.
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Enunciado do INCP nº 9
A dispensa, parcial ou total, da documentação de habilitação, prevista no inciso III do art. 70, não exige justificativa, devendo ser motivada nas demais hipóteses.
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Enunciado do INCP nº 8
Na modalidade diálogo competitivo, os critérios de pré-seleção, previstos no inciso II do §1º do artigo 32 da Lei 14.133/2021, não precisam se limitar às exigências previstas nos artigos 62 a 70 da mesma Lei.
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Enunciado do INCP nº 7
A modalidade leilão pode ser utilizada em contratos que tenham como critério de julgamento o maior lance, ainda que não sejam hipóteses de alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, como a licitação para concessão de uso de bens públicos.
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Enunciado do INCP nº 6
É admitida a participação em licitação ou a contratação direta de empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, diante da ausência de vedação expressa na Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 5
Nos termos do art. 181, os entes federativos deverão avaliar a conveniência e oportunidade de instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 4
Nos termos do inciso III, art. 41 da Lei nº 14.133/2021, para que a Administração Pública proceda à vedação de modelo e marca, deve-se observar: (i) a incidência da vedação recai sobre o objeto, não sobre a empresa contratada; (ii) a vedação deve se referir a objetos já adquiridos e utilizados pela Administração; (iii) a vedação deve se pautar em critérios objetivamente identificáveis e aferíveis; (iv) a vedação deve decorrer de prévio processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa; (v) a vedação deve ser consequência lógica das conclusões obtidas no processo administrativo; (vi) os impactos da vedação nas licitações em curso e nos contratos já em execução; (vii) os recursos cabíveis contra a decisão de vedação; (viii) o tempo de duração da vedação; e (ix) as hipóteses de reabilitação da marca perante a Administração.
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Enunciado do INCP nº 3
A estimativa do valor da contratação constante do Estudo Técnico Preliminar, que está relacionada à escolha da solução do que a definição de um preço de referência, não precisa seguir estritamente todas as regras definidas pelo artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, permitindo a opção por aferições mais simples, quando cabível.
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Enunciado do INCP nº 2
São considerados de luxo os itens cujas especificações sejam manifestamente superiores à necessidade da Administração descrita no processo de contratação.
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Enunciado do INCP nº 1
Para fins de interpretação do artigo 20 da Lei 14.133/2021, o conceito de itens de consumo de luxo abrange, inclusive, os itens envolvidos em obras, serviços e locações.
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Enunciado do IBDA nº 61
Há possibilidade de adesão à ata de registro de preços vigente celebrada com base na Lei n. 8.666/1993, mesmo após sua revogação.
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Enunciado do IBDA nº 60
A atuação dos tribunais de contas nas representações previstas no art. 170, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, não está condicionada à prévia provocação de outros órgãos, entidades e agentes.
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Enunciado do IBDA nº 59
Nas ações de controle relacionadas a licitações e contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021, ao identificar não conformidades, os órgãos de controle assegurarão o contraditório e a ampla defesa, diferenciarão as impropriedades formais das irregularidades que configuram dano à Administração, bem como considerarão os efeitos práticos de suas decisões.
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Enunciado do IBDA nº 58
Sem prejuízo dos pressupostos legais de admissibilidade, os órgãos de controle considerarão os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na seleção de fiscalizações e outras ações de controle relacionadas a licitações e contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021, inclusive aquelas voltadas à apuração de denúncias e representações, com vistas à eficiência e à racionalidade administrativa.
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Enunciado do IBDA nº 57
Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade, na forma do regulamento, garantir o suporte necessário de recursos humanos, materiais e tecnologia, para que os controles internos a que se refere o art. 169, II e III, da Lei n. 14.133/2021 desenvolvam atividades de controle, inspeção, fiscalização e auditoria, com autonomia técnica, a fim de assegurar a boa gestão de licitações e contratos.
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Enunciado do IBDA nº 56
A manifestação de intenção de recurso não exige motivação pelo licitante.
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Enunciado do IBDA nº 55
No âmbito das licitações e contratos administrativos, é possível a celebração de acordos com a Administração, com o objetivo de isentar ou atenuar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 54
A pedido do licitante ou contratado, poderá ser reconhecido o cumprimento dos requisitos para reabilitação antes do decurso dos prazos previstos no inciso III do art. 163 da Lei n. 14.133/2021, situação na qual a decisão que lhe for favorável terá eficácia a partir do decurso do prazo estipulado.
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