Orientações Normativas
ONs da AGU organizadas por número e ano. Para o link oficial no DOU de cada orientação, abra o documento individual.
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Texto oficial
Os enunciados abaixo reproduzem a redação oficial publicada pela AGU. Para o link no DOU de cada orientação (em consolidação), abra o documento individual.
Orientação Normativa AGU nº 43/2014
A publicação do extrato de convênio é condição de eficácia do ajuste e a sua ausência admite convalidação, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa.
ON 43/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 42/2014
A despeito do limite de 18 meses previsto no § 3º do art. 37 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, o prazo para a apresentação do projeto básico/termo de referência deve ser fixado de forma compatível com o prazo previsto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, e com o prazo de diligência previsto na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as exceções previstas no citado decreto.
ON 42/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 41/2014
Orientação Normativa substituída. A nova redação está na Orientação Normativa nº 77/2023. Consulte https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu
ON 41/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 40/2014
I - Nos convênios cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila. II - Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica.
ON 40/2014Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 2/2012
Orientar as unidades de contencioso da Advocacia-Geral da União a não apresentarem recurso extraordinário (ou agravo com o objetivo de destrancar o inadmitido na origem) que discuta o conceito de ex-combatente para fins de concessão de pensão especial.
ON 2/2012Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 1/2012
I - nas ações ajuizadas até 21.08.2008 objetivando a restituição de taxa de matrícula referente a cursos de graduação, devem os órgãos jurídicos reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, ressalvada a arguição de questões processuais, de prescrição, de decadência, das matérias do Art. 301 do código de processo civil e de outras de ordem pública; II - nas ações ajuizadas a partir de 22.08.2008, mas referentes a cobranças anteriores a esta data, não é devida a restituição em razão da modulação de efeitos procedida pelo plenário do supremo tribunal federal no julgamento de embargos de declaração no RE nº 500.171/GO, a qual deve ser expressamente alegada como matéria de defesa. III - nas ações ajuizadas a
ON 1/2012Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 39/2011
A vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.
ON 39/2011Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 38/2011
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente.
ON 38/2011Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 37/2011
A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios: 1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; 2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e 3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras.
ON 37/2011Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 36/2011
A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários. * a nova redação de 2014 incluiu a expressão "serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional"
ON 36/2011Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 35/2011
Nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento.
ON 35/2011Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 34/2011
As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e seguintes do Art. 24) da Lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II do Art. 24 da mesma lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do Art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade
ON 34/2011Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 33/2011
O ato administrativo que autoriza a contratação direta (art. 17, §§ 2º e 4º, art. 24, inc. III e seguintes, e art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993) deve ser publicado na imprensa oficial, sendo desnecessária a publicação do extrato contratual.
ON 33/2011Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 32/2010
Orientação Normativa revogada. Consulte a listagem oficial da AGU em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu para a versão vigente.
ON 32/2010Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 31/2010
( cancelada ,
ON 31/2010Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 30/2010
Os dados constantes no sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV) possuem fé pública. Logo, os órgãos jurídicos não necessitam solicitar ao gestor público a apresentação física, a complementação e a atualização de documentação já inserida no ato de cadastramento no SICONV, salvo se houver dúvida fundada.
ON 30/2010Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 29/2010
A Administração Pública pode firmar termo de parceria ou convênio com as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), observada, respectivamente, a regra do concurso de projetos ou do chamamento público. A opção pelo termo de parceria ou convênio deve ser motivada. Após a celebração do instrumento, não é possível alterar o respectivo regime jurídico, vinculando os partícipes.
ON 29/2010Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 28/2009
A competência para representar judicial e extrajudicialmente a união, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo federal, é exclusiva dos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.
ON 28/2009Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 27/2009
É vedado aos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados o exercício da advocacia privada e figurar como sócio em sociedade de advogados, mesmo durante o período de gozo de licença para tratar de interesses particulares, ou de licença incentivada sem remuneração, ou durante afastamento para o exercício de mandato eletivo, salvo o exercício da advocacia em causa própria e a advocacia pro bono.
ON 27/2009Ver detalhesOrientação Normativa AGU nº 26/2009
No caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
ON 26/2009Ver detalhes