Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do IBDA nº 15
O pregão poderá adotar como critério de julgamento o maior lance, desde que configurada a necessidade da apresentação de propostas sucessivas e crescentes, condicionado à adoção do modo de disputa aberto, isoladamente ou combinado.
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Enunciado do IBDA nº 14
O critério de julgamento maior lance poderá ser aplicado em licitações na modalidade concorrência, quando demonstrada maior vantajosidade para a Administração.
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Enunciado do IBDA nº 13
A exigência de experiência na utilização da tecnologia Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) em licitações de obras e serviços de engenharia não configura exigência de qualificação técnica excessiva, capaz de restringir a competitividade do certame, desde que caracterizada a relevância técnica da utilização desta metodologia para execução do objeto ou seu valor significativo.
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Enunciado do IBDA nº 12
A exigência de habilitação técnica, profissional e/ou operacional, relacionada à tecnologia Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) independe do critério de julgamento escolhido, podendo ser requerida mesmo quando o critério menor preço for adotado.
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Enunciado do IBDA nº 11
O termo 'preferencialmente', constante do § 3º do art. 19 da Lei n. 14.133/2021, implica um dever legal para a Administração, de modo que a opção pela não adoção da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM), ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la, dependerá de justificativa.
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Enunciado do IBDA nº 10
Não configura desvio de função a designação de agente de contratação para atuar em procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que a escolha seja feita respeitando o disposto no art. 7º da Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 9
Viola o princípio da segregação de funções a designação de integrantes das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno para exercer, de forma simultânea, a função de agente de contratação/pregoeiro.
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Enunciado do IBDA nº 8
A exigência de que o agente de contratação e o pregoeiro tenham vínculo permanente com a Administração Pública licitante é norma geral, aplicável a todos os entes da federação.
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Enunciado do IBDA nº 7
Os riscos estabelecidos nas relações contratuais devem ser interpretados de maneira sistêmica, levando em consideração a matriz de riscos em conjunto com as demais cláusulas contratuais, conforme disposto no inciso XXVII do art. 6º e no art. 22 da Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 6
O valor da obra de grande vulto, previsto pela Lei n. 14.133/2021, poderá ser reduzido por normativo próprio específico, editado pelos entes subnacionais.
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Enunciado do IBDA nº 5
O regime de dedicação exclusiva de mão de obra não se limita apenas à realização de serviços contínuos nas dependências do contratante, como definido na alínea 'a' do inciso XVI do art. 6º da Lei n. 14.133/2021, aplicando-se também aos serviços prestados pelos terceirizados ao tomador nas dependências do próprio empregador ou de terceiros.
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Enunciado do IBDA nº 4
O regime jurídico das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021, se mais benéfico, tem o condão de alterar as sanções a serem aplicadas, ou em fase de cumprimento, em contratos firmados com base em legislação pretérita, em decorrência do princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica em matéria sancionatória.
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Enunciado do IBDA nº 3
Os critérios de avaliação das soluções que encontram maior aderência ao princípio da economicidade de que trata o art. 5º da Lei n. 14.133/2021, devem considerar o maior retorno socioeconômico à sociedade no âmbito da contratação pretendida, e não apenas o menor desembolso a ser dispensado pela Administração.
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Enunciado do IBDA nº 2
O contrato de securitização formalizado pelo Poder Público não se submete ao regime jurídico dos contratos administrativos disciplinado pela Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 1
A incidência da Lei n. 14.133/2021, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, permite a aplicação da Convenção das Nações Unidas para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), aprovada pelo Decreto Legislativo n. 538/2012 e promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, apenas nos pontos em que a Lei n. 14.133/2021 for omissa ou não regular a matéria de modo incompatível com a solução prevista na Convenção.
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Enunciado do CJF nº 25
O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços determinado no contrato administrativo (art. 92, inciso X, e § 6º da Lei n. 14.133/2021) começa a fluir somente a partir do momento em que o pedido da contratada se encontre correto e completamente instruído.
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Enunciado do CJF nº 24
O verbo “poderá” presente no § 1º do art. 140 da Lei n. 14.133/2021 deverá ser interpretado à luz do art. 147 do mesmo diploma legal.
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Enunciado do CJF nº 23
Ferramenta privada de pesquisa de preços mantida por prestador de serviços especializados constitui instrumento idôneo (parâmetro) para a pesquisa de preços na contratação pública.
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Enunciado do CJF nº 22
A proibição de exigência de registro cadastral complementar das licitantes deve ser entendida de forma ampla, a partir dos objetivos da vedação, entre eles, desobrigar o particular de manter ativos diversos cadastros, com a mesma finalidade, incrementando custos de transação.
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Enunciado do CJF nº 21
As unidades de auditoria interna poderão responder a questionamentos formulados pela Administração, como atividade de consultoria prevista no art. 2º, inciso III, da Resolução CNJ n. 309/2020, observada a capacidade operacional da unidade de auditoria interna, desde que não se refiram a casos concretos, o que configuraria atos de cogestão, prática vedada pelo art. 29, inciso IV, da Resolução CNJ n. 347/2020.
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