Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do IBDA nº 35
É viável a previsão da adesão de órgão ou entidade ao credenciamento, assim como a inserção na qualidade de participante, por analogia à disciplina legal da adesão à ata de registro de preços, prevista no caput e no §2º do art. 86 da Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 34
São vedadas as adesões, por órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, a atas de registro de preços geradas por empresas estatais, com a aplicação do regime licitatório e contratual da Lei n. 13.303/2016.
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Enunciado do IBDA nº 33
Em conformidade com o art. 82 da Lei n. 14.133/2021, a alteração ou a atualização de preços da ata de registro de preços pode ser regulamentada com a utilização de instrumentos próprios de atualização, além do reajuste, da repactuação e da revisão.
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Enunciado do IBDA nº 32
A abertura do procedimento de manifestação de interesse poderá ser provocada pelas pessoas físicas ou jurídicas que desejam contribuir com a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, mediante a apresentação de requerimento formal perante a Administração Pública, que deverá examiná-lo com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade de instaurar tal procedimento.
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Enunciado do IBDA nº 31
A certificação de pré-qualificação de bens, mediante justificativa, poderá ser usada no credenciamento para substituir a prova de qualidade, sendo dispensada a exigência de amostra ou prova de conceito.
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Enunciado do IBDA nº 30
É admissível prazo de vigência indeterminado no edital de credenciamento.
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Enunciado do IBDA nº 29
Na contratação por meio de credenciamento, a exigência da comprovação da regularidade fiscal poderá ocorrer apenas no momento da formalização do contrato, não sendo requisito necessário de verificação no procedimento de credenciamento.
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Enunciado do IBDA nº 28
No caso de contratação emergencial por dispensa fundada no art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, a urgência do caso concreto, oportunamente justificada, autoriza, em caráter excepcional, que os processos relacionados à aquisição de bens e à contratação de serviços sejam formalizados posteriormente.
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Enunciado do IBDA nº 27
Nos processos de contratação direta fundada nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, a inobservância do procedimento de divulgação prévia do aviso, previsto no § 3º do art. 75 dessa Lei, deverá ser motivada expressamente nos autos.
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Enunciado do IBDA nº 26
Para fins de aferição dos valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, deve ser considerado somente o somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do prazo de duração do contrato administrativo e da previsão de prorrogação contratual.
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Enunciado do IBDA nº 25
A contratação direta, por inexigibilidade, para locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, pode ser realizada com o locador possuidor, desde que comprovada a justa posse, que deve ser minuciosamente caracterizada e demonstrada nos autos do processo administrativo, para que seja possível a locação.
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Enunciado do IBDA nº 24
A justificativa de preços baseada em pesquisa diretamente com potenciais prestadores de serviços não inviabiliza, por si só, a contratação por inexigibilidade de licitação.
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Enunciado do IBDA nº 23
A responsabilidade solidária de que trata o art. 73 da Lei n. 14.133/2021 configura-se apenas quando comprovado que ambos atuaram com dolo, fraude ou erro grosseiro.
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Enunciado do IBDA nº 22
É admitida a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional nas licitações para compra de bens, desde que a materialidade, relevância e risco relacionados ao fornecimento demonstrem essa necessidade.
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Enunciado do IBDA nº 21
É indevida a inabilitação de licitante por falta de documento que esteja sob a guarda da Administração promotora da licitação, quando suscitada a questão pelo interessado.
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Enunciado do IBDA nº 20
Esgotados os critérios previstos no art. 60 da Lei n. 14.133/2021 e mantendo-se o empate, é admissível a utilização de critérios objetivos e isonômicos para desempate, tal como o sorteio, desde que previstos em edital e que a procedimentalização esteja objetivamente descrita, garantida a transparência, acompanhamento do procedimento pelos interessados e auditabilidade da ferramenta.
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Enunciado do IBDA nº 19
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, ocorrida a situação do art. 59, § 5º, da Lei n. 14.133/2021, a garantia adicional será exigida do licitante vencedor ainda que o instrumento convocatório não tenha exigido a garantia contratual dos arts. 96, caput, e 98, caput, da mesma lei.
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Enunciado do IBDA nº 18
O § 4º do art. 59 da Lei n. 14.133/2021 contém presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do § 2º do mesmo art. 59.
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Enunciado do IBDA nº 17
Após a fase de julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com os respectivos valores readequados à proposta vencedora, inclusive nos casos de regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
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Enunciado do IBDA nº 16
O art. 48 da Lei n. 14.133/2021 não veda à Administração o estabelecimento, no edital da licitação, de valor mínimo de remuneração em favor dos trabalhadores que executarão o serviço terceirizado, desde que essa opção seja justificada no processo licitatório, com base em razões objetivas de interesse público, tais como atender à realidade do mercado, obter serviços mais qualificados ou evitar a excessiva rotatividade da mão de obra.
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