Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do IBDA nº 24
A justificativa de preços baseada em pesquisa diretamente com potenciais prestadores de serviços não inviabiliza, por si só, a contratação por inexigibilidade de licitação.
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Enunciado do IBDA nº 23
A responsabilidade solidária de que trata o art. 73 da Lei n. 14.133/2021 configura-se apenas quando comprovado que ambos atuaram com dolo, fraude ou erro grosseiro.
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Enunciado do IBDA nº 22
É admitida a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional nas licitações para compra de bens, desde que a materialidade, relevância e risco relacionados ao fornecimento demonstrem essa necessidade.
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Enunciado do IBDA nº 21
É indevida a inabilitação de licitante por falta de documento que esteja sob a guarda da Administração promotora da licitação, quando suscitada a questão pelo interessado.
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Enunciado do IBDA nº 20
Esgotados os critérios previstos no art. 60 da Lei n. 14.133/2021 e mantendo-se o empate, é admissível a utilização de critérios objetivos e isonômicos para desempate, tal como o sorteio, desde que previstos em edital e que a procedimentalização esteja objetivamente descrita, garantida a transparência, acompanhamento do procedimento pelos interessados e auditabilidade da ferramenta.
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Enunciado do IBDA nº 19
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, ocorrida a situação do art. 59, § 5º, da Lei n. 14.133/2021, a garantia adicional será exigida do licitante vencedor ainda que o instrumento convocatório não tenha exigido a garantia contratual dos arts. 96, caput, e 98, caput, da mesma lei.
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Enunciado do IBDA nº 18
O § 4º do art. 59 da Lei n. 14.133/2021 contém presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do § 2º do mesmo art. 59.
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Enunciado do IBDA nº 17
Após a fase de julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com os respectivos valores readequados à proposta vencedora, inclusive nos casos de regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra.
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Enunciado do IBDA nº 16
O art. 48 da Lei n. 14.133/2021 não veda à Administração o estabelecimento, no edital da licitação, de valor mínimo de remuneração em favor dos trabalhadores que executarão o serviço terceirizado, desde que essa opção seja justificada no processo licitatório, com base em razões objetivas de interesse público, tais como atender à realidade do mercado, obter serviços mais qualificados ou evitar a excessiva rotatividade da mão de obra.
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Enunciado do IBDA nº 15
O pregão poderá adotar como critério de julgamento o maior lance, desde que configurada a necessidade da apresentação de propostas sucessivas e crescentes, condicionado à adoção do modo de disputa aberto, isoladamente ou combinado.
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Enunciado do IBDA nº 14
O critério de julgamento maior lance poderá ser aplicado em licitações na modalidade concorrência, quando demonstrada maior vantajosidade para a Administração.
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Enunciado do IBDA nº 13
A exigência de experiência na utilização da tecnologia Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) em licitações de obras e serviços de engenharia não configura exigência de qualificação técnica excessiva, capaz de restringir a competitividade do certame, desde que caracterizada a relevância técnica da utilização desta metodologia para execução do objeto ou seu valor significativo.
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Enunciado do IBDA nº 12
A exigência de habilitação técnica, profissional e/ou operacional, relacionada à tecnologia Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) independe do critério de julgamento escolhido, podendo ser requerida mesmo quando o critério menor preço for adotado.
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Enunciado do IBDA nº 11
O termo 'preferencialmente', constante do § 3º do art. 19 da Lei n. 14.133/2021, implica um dever legal para a Administração, de modo que a opção pela não adoção da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM), ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la, dependerá de justificativa.
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Enunciado do IBDA nº 10
Não configura desvio de função a designação de agente de contratação para atuar em procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que a escolha seja feita respeitando o disposto no art. 7º da Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 9
Viola o princípio da segregação de funções a designação de integrantes das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno para exercer, de forma simultânea, a função de agente de contratação/pregoeiro.
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Enunciado do IBDA nº 8
A exigência de que o agente de contratação e o pregoeiro tenham vínculo permanente com a Administração Pública licitante é norma geral, aplicável a todos os entes da federação.
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Enunciado do IBDA nº 7
Os riscos estabelecidos nas relações contratuais devem ser interpretados de maneira sistêmica, levando em consideração a matriz de riscos em conjunto com as demais cláusulas contratuais, conforme disposto no inciso XXVII do art. 6º e no art. 22 da Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 6
O valor da obra de grande vulto, previsto pela Lei n. 14.133/2021, poderá ser reduzido por normativo próprio específico, editado pelos entes subnacionais.
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Enunciado do IBDA nº 5
O regime de dedicação exclusiva de mão de obra não se limita apenas à realização de serviços contínuos nas dependências do contratante, como definido na alínea 'a' do inciso XVI do art. 6º da Lei n. 14.133/2021, aplicando-se também aos serviços prestados pelos terceirizados ao tomador nas dependências do próprio empregador ou de terceiros.
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