Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do IBDA nº 55
No âmbito das licitações e contratos administrativos, é possível a celebração de acordos com a Administração, com o objetivo de isentar ou atenuar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 54
A pedido do licitante ou contratado, poderá ser reconhecido o cumprimento dos requisitos para reabilitação antes do decurso dos prazos previstos no inciso III do art. 163 da Lei n. 14.133/2021, situação na qual a decisão que lhe for favorável terá eficácia a partir do decurso do prazo estipulado.
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Enunciado do IBDA nº 53
O art. 159 da Lei n. 14.133/2021, ao determinar o processamento conjunto das infrações nela previstas, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificadas no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, não admite aplicação dúplice da penalidade de multa, em razão do princípio non bis in idem.
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Enunciado do IBDA nº 52
É dever da Administração, mediante decisão da autoridade competente, receber e analisar as propostas de acordos administrativos apresentadas pelo contratado durante a execução do ajuste, inclusive na fase executória da sanção aplicada. A recusa ou a celebração do acordo deve ser motivada nos autos do processo administrativo.
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Enunciado do IBDA nº 51
Os métodos alternativos, adequados ou multiportas de resolução e prevenção de disputas são estimulados pela Lei n. 14.133/2021, cujo rol constante do art. 151 é exemplificativo.
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Enunciado do IBDA nº 50
O rol do parágrafo único do art. 151 da Lei n. 14.133/2021 tem caráter exemplificativo sobre controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis.
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Enunciado do IBDA nº 49
Os métodos consensuais de resolução de disputas previstos na Lei n. 14.133/2021 permitem a utilização da celebração de compromisso para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, nos termos dos arts. 26 e 27 da LINDB.
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Enunciado do IBDA nº 48
Na hipótese de reconhecimento de vícios insanáveis nos contratos administrativos, restando demonstrado que a interrupção ou o desfazimento gerará maiores ônus ao interesse público primário do que a sua manutenção, deve-se preservar a avença, resolvendo-se os efeitos da nulidade pela indenização por perdas e danos, com apuração das responsabilidades cabíveis, se for o caso.
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Enunciado do IBDA nº 47
Os aspectos exemplificativamente indicados nos incisos do art. 147 da Lei n. 14.133/2021 servem de parâmetro para órgãos de controle cumprirem o dever, decorrente do art. 20 da LINDB, de avaliar as consequências práticas de suas decisões relacionadas a licitações e contratos.
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Enunciado do IBDA nº 46
Os parâmetros dos arts. 147 a 150 também são aplicáveis às licitações e contratos regidos pelas leis n. 8.666/1993, n. 10.520/2002 e n. 12.462/2011.
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Enunciado do IBDA nº 45
É obrigatório o saneamento de vícios constantes de licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 147 da Lei n. 14.133/21.
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Enunciado do IBDA nº 44
O § 4º do art. 137 da Lei n. 14.133/2021 autoriza os emitentes das garantias a participarem do processo de apuração de irregularidade, havendo a necessidade de notificação do garantidor para assegurar o devido processo legal.
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Enunciado do IBDA nº 43
O direito de suspensão, pelo contratado, do cumprimento de obrigações contratuais, previsto no inciso II do § 3º do art. 137 da Lei n. 14.133/2021, será exercido no âmbito administrativo, não dependendo de provimento jurisdicional.
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Enunciado do IBDA nº 42
Nas hipóteses listadas no § 2º do art. 137, a Lei n. 14.133/2021 assegura ao contratado o direito de requerer a extinção contratual, oportunidade em que a Administração deverá, tão somente, avaliar a ocorrência de uma das hipóteses legais previstas e, em caso positivo, deferir o pedido.
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Enunciado do IBDA nº 41
No dever de resposta previsto no art. 123 da Lei n. 14.133/2021, ainda que considere o requerimento impertinente, protelatório ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, a Administração deve respondê-lo, informando sua negativa em razão de uma ou mais dessas características do requerimento, dentro do prazo estabelecido.
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Enunciado do IBDA nº 40
Em contratos de terceirização com mão de obra exclusiva, caso não seja demonstrado, dentro do prazo estabelecido no contrato, o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços, será possível a retenção cautelar de valores devidos pela Administração à contratada, proporcionalmente ao montante do direito devido aos empregados.
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Enunciado do IBDA nº 39
As prorrogações de vigência contratual, a que se refere o art. 107 da Lei n. 14.133/2021, não precisam ser estabelecidas por iguais períodos.
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Enunciado do IBDA nº 38
A modificação unilateral do contrato administrativo deve ser justificada no âmbito de processo administrativo, contendo motivação sobre fato ocorrido ou conhecido após a celebração do contrato, não cabendo invocação de interesse público genérico, abstrato e indeterminado.
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Enunciado do IBDA nº 37
A norma do inciso II do art. 95 da Lei n. 14.133/2021 aplica-se também aos contratos de prestação de serviços, desde que possam ser executados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ordem de serviço, e deles não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, quando cabível.
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Enunciado do IBDA nº 36
A substituição do instrumento de contrato, estabelecida no inciso I do art. 95 da Lei n. 14.133/2021, é também possível nos demais casos de dispensa de licitação, de inexigibilidade e de contratação mediante licitação, contanto que o valor da contratação respeite os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 dessa lei.
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