Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do IBDA nº 41
No dever de resposta previsto no art. 123 da Lei n. 14.133/2021, ainda que considere o requerimento impertinente, protelatório ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, a Administração deve respondê-lo, informando sua negativa em razão de uma ou mais dessas características do requerimento, dentro do prazo estabelecido.
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Enunciado do IBDA nº 40
Em contratos de terceirização com mão de obra exclusiva, caso não seja demonstrado, dentro do prazo estabelecido no contrato, o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução dos serviços, será possível a retenção cautelar de valores devidos pela Administração à contratada, proporcionalmente ao montante do direito devido aos empregados.
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Enunciado do IBDA nº 39
As prorrogações de vigência contratual, a que se refere o art. 107 da Lei n. 14.133/2021, não precisam ser estabelecidas por iguais períodos.
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Enunciado do IBDA nº 38
A modificação unilateral do contrato administrativo deve ser justificada no âmbito de processo administrativo, contendo motivação sobre fato ocorrido ou conhecido após a celebração do contrato, não cabendo invocação de interesse público genérico, abstrato e indeterminado.
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Enunciado do IBDA nº 37
A norma do inciso II do art. 95 da Lei n. 14.133/2021 aplica-se também aos contratos de prestação de serviços, desde que possam ser executados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ordem de serviço, e deles não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, quando cabível.
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Enunciado do IBDA nº 36
A substituição do instrumento de contrato, estabelecida no inciso I do art. 95 da Lei n. 14.133/2021, é também possível nos demais casos de dispensa de licitação, de inexigibilidade e de contratação mediante licitação, contanto que o valor da contratação respeite os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 dessa lei.
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Enunciado do IBDA nº 35
É viável a previsão da adesão de órgão ou entidade ao credenciamento, assim como a inserção na qualidade de participante, por analogia à disciplina legal da adesão à ata de registro de preços, prevista no caput e no §2º do art. 86 da Lei n. 14.133/2021.
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Enunciado do IBDA nº 34
São vedadas as adesões, por órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, a atas de registro de preços geradas por empresas estatais, com a aplicação do regime licitatório e contratual da Lei n. 13.303/2016.
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Enunciado do IBDA nº 33
Em conformidade com o art. 82 da Lei n. 14.133/2021, a alteração ou a atualização de preços da ata de registro de preços pode ser regulamentada com a utilização de instrumentos próprios de atualização, além do reajuste, da repactuação e da revisão.
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Enunciado do IBDA nº 32
A abertura do procedimento de manifestação de interesse poderá ser provocada pelas pessoas físicas ou jurídicas que desejam contribuir com a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos, mediante a apresentação de requerimento formal perante a Administração Pública, que deverá examiná-lo com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade de instaurar tal procedimento.
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Enunciado do IBDA nº 31
A certificação de pré-qualificação de bens, mediante justificativa, poderá ser usada no credenciamento para substituir a prova de qualidade, sendo dispensada a exigência de amostra ou prova de conceito.
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Enunciado do IBDA nº 30
É admissível prazo de vigência indeterminado no edital de credenciamento.
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Enunciado do IBDA nº 29
Na contratação por meio de credenciamento, a exigência da comprovação da regularidade fiscal poderá ocorrer apenas no momento da formalização do contrato, não sendo requisito necessário de verificação no procedimento de credenciamento.
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Enunciado do IBDA nº 28
No caso de contratação emergencial por dispensa fundada no art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, a urgência do caso concreto, oportunamente justificada, autoriza, em caráter excepcional, que os processos relacionados à aquisição de bens e à contratação de serviços sejam formalizados posteriormente.
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Enunciado do IBDA nº 27
Nos processos de contratação direta fundada nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, a inobservância do procedimento de divulgação prévia do aviso, previsto no § 3º do art. 75 dessa Lei, deverá ser motivada expressamente nos autos.
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Enunciado do IBDA nº 26
Para fins de aferição dos valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, deve ser considerado somente o somatório do que for despendido no exercício financeiro, independentemente do prazo de duração do contrato administrativo e da previsão de prorrogação contratual.
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Enunciado do IBDA nº 25
A contratação direta, por inexigibilidade, para locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, pode ser realizada com o locador possuidor, desde que comprovada a justa posse, que deve ser minuciosamente caracterizada e demonstrada nos autos do processo administrativo, para que seja possível a locação.
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Enunciado do IBDA nº 24
A justificativa de preços baseada em pesquisa diretamente com potenciais prestadores de serviços não inviabiliza, por si só, a contratação por inexigibilidade de licitação.
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Enunciado do IBDA nº 23
A responsabilidade solidária de que trata o art. 73 da Lei n. 14.133/2021 configura-se apenas quando comprovado que ambos atuaram com dolo, fraude ou erro grosseiro.
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Enunciado do IBDA nº 22
É admitida a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional nas licitações para compra de bens, desde que a materialidade, relevância e risco relacionados ao fornecimento demonstrem essa necessidade.
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