Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
52 documentos disponíveis
PARECER n. 00037/2024/DECOR/CGU/AGU — Solicitação de revisão do PARECER nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU, com a conclusão pe...
A variação do índice FAP não autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da empresa, pois a majoração da alíquota depende do seu próprio desempenho na prevenção de acidentes. Contudo, se o índice cair, a Administração deve reduzir o valor do contrato. Baseia-se no dever de eficiência e no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00022/2025/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade de reajuste automático de valores em atas de registro de preços, à luz da...
Diferente do regime anterior, a Lei 14.133/2021 permite reajuste, repactuação e revisão de preços em Atas de Registro de Preços. O reajuste por índice é automático se previsto em edital, sem preclusão, enquanto a repactuação exige pedido antes da prorrogação da ata. Base legal: art. 82, VI, da Lei 14.133 e art. 25 do Decreto 11.462.
Ver detalhesPARECER N°140/2011/DECOR/CGU/AGU — SUGESTÃO DE REVISÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N°22, DE 1° DE ABRIL DE 2009, CONFORME ANÁLISE CONTIDA NO PARECER N°2...
O reequilíbrio econômico-financeiro por fatos imprevisíveis independe de um período mínimo de execução contratual para ser solicitado, desde que demonstrado o desequilíbrio. A tese afasta a exigência de interstício temporal, mas não implica imprescritibilidade do pedido. Aplica-se o art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00044/2019/DECOR/CGU/AGU — DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A responsabilidade pela cotação correta dos encargos tributários na desoneração da folha é de cada empresa. A Administração deve usar o regime mais vantajoso no orçamento de referência e verificar a exequibilidade das propostas para evitar riscos. Conforme os arts. 59 e 117 da Lei 14.133/2021, erros da empresa não geram direito a reequilíbrio.
Ver detalhesPARECER N. 0090/2014/DECOR/CGU/AGU — REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DA EMPRESA CONTRATADA DO REGIME SIMPLES NACIONAL EM VIRTUDE ...
A exclusão de empresa do Simples Nacional por aumento da receita bruta não gera direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. O aumento da carga tributária, nesse caso, decorre do sucesso empresarial e não de fato imprevisível, conforme lógica do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021, sob pena de violação à livre concorrência.
Ver detalhesPARECER N. 00050/2017/DECOR/CGU/AGU — DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
A orientação define que, na prorrogação de serviços contínuos com mão de obra, custos que não se repetem anualmente (como aviso prévio e FGTS sobre verbas rescisórias) devem ser excluídos da planilha se já pagos no primeiro ano. A medida evita o pagamento em duplicidade, em respeito aos artigos 107 e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA JURÍDICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRECLUSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS DO CONTRATO.
O reajuste de preços deve ser concedido de ofício pela Administração, por ser uma atualização automática baseada em índices previstos no contrato. Diferente da repactuação, o direito ao reajuste não sofre preclusão lógica na prorrogação contratual, exceto se houver exigência expressa de pedido prévio. Reflete o art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU — Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundament...
Contratações fundamentadas na Lei 14.133/2021 exigem a divulgação obrigatória de editais e contratos no PNCP, conforme art. 94, sendo vedada a substituição por outros meios. O uso do novo regime depende de prévia regulamentação de temas essenciais, como as funções dos agentes públicos (art. 8º, §3º) e ritos de pesquisa de preços.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU — Revisão do Parecer Plenário nº 01/2016/CNU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos CNU, que...
Custo de mão de obra previsto em norma coletiva mas omitido na licitação só entra no contrato se houver inovação normativa posterior. Contudo, é possível repactuar valores para trabalhadores que passaram a cumprir requisitos de benefícios apenas durante a execução contratual, conforme os princípios de equilíbrio econômico do art. 124 da Lei 14.133/2021.
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Parecer Vinculante GQ - 134 - ASSUNTO:Recurso hierárquico contra decisão da então Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e d
A renegociação de contratos depende de eventos imprevisíveis (caso fortuito ou força maior), não sendo permitida para cobrir falhas de gestão ou riscos de mercado. O descumprimento de obrigações exige a aplicação de multas e sanções, conforme os artigos 156 e 161 da Lei 14.133/2021, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Parecer Vinculante GQ - 90 - ASSUNTO: Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato. Pedido de Revisão do FAF (Fator de Ajuste Fina
A Teoria da Imprevisão garante o equilíbrio econômico-financeiro em eventos extraordinários e imprevisíveis, conforme os arts. 124, II, 'd' e 137 da Lei 14.133/2021. Contudo, sua aplicação é restritiva e excepcional, não sendo autorizada pela simples inflação ou por riscos comuns do negócio, exigindo prova de onerosidade excessiva.
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Parecer Vinculante JT - 02 - REPACTUAÇÃO - REPACTUAÇÃO COMO ESPÉCIE DE REAJUSTAMENTO TERMO A QUO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REQU
A repactuação é forma de reajuste para serviços contínuos com mão de obra exclusiva. O prazo de um ano conta da proposta ou do orçamento (convenção coletiva) na primeira vez, e da última repactuação nas seguintes. O pedido deve ocorrer antes da renovação do contrato, sob pena de preclusão, conforme arts. 124, § 8º, e 135 da Lei 14.133.
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