Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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- Nota técnica
NOTA n. 00031/2009/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS RETROATIVOS DE REPACTUAÇÃO
A orientação estabelece que a repactuação de preços em contratos de serviços contínuos retroage à data dos fatos geradores (como convenções coletivas), desde que respeitado o prazo para o pedido. Na Lei 14.133/2021, o tema é tratado nos artigos 92, inciso IX, e 135, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro desde a variação dos custos.
Ver detalhes PARECER Nº 167/2010/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
O credenciamento é ferramenta para contratar todos os interessados quando não há exclusão mútua, conforme o art. 79 da Lei 14.133/2021. A tese define que reajustes automáticos por índices de preços não ferem a isonomia, pois visam apenas a atualização monetária diante da inflação, diferenciando-se do reequilíbrio por fatos imprevisíveis.
Ver detalhesPARECER n. 00166/2010/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA AVISO 313, DE 19.08.03, DO MF, SOBRE CRÉDITOS DA MASSA FALIDA DE VAL SERVICE COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRESTAÇ...
A Administração deve aplicar correção monetária em pagamentos atrasados para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo sem previsão contratual expressa. Contudo, em respeito ao Decreto 1.110/94 e à Lei 10.192/01, essa atualização só ocorre para atrasos superiores a um ano. Fundamenta-se no dever de recomposição do valor da moeda e no art. 92, V, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE...
A variação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não justifica o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, pois depende do comportamento da empresa e é fato previsível. O ônus dessa majoração não pode ser transferido à Administração, conforme os requisitos de imprevisibilidade exigidos pelo art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 128/2010/DECOR/CGU/AGU — FRACIONAMENTO DA REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS
Repactuações de contratos de serviços contínuos podem ser fracionadas para refletir aumentos de custos em momentos distintos, como dissídios coletivos e insumos. Essa divisão busca manter o equilíbrio econômico-financeiro sem violar a anualidade. Na Lei 14.133, o tema é regido pelos arts. 6º, LIX, e 135, exigindo-se a previsão no edital.
Ver detalhesPARECER N° 098/2010/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PRFN/4ª REGIÃO E NAJ/RS
Define que o assessoramento jurídico de uma licitação deve ser feito pelo órgão vinculado à unidade que realiza o certame e o pagamento, independentemente de quem usará o objeto. Essa tese reforça a competência da assessoria jurídica prevista no artigo 53 da Lei 14.133/2021, vinculando a análise à estrutura administrativa do órgão licitante.
Ver detalhesPARECER N.° 012/2010/DECOR/CGU/AGU — PARECER/CONJUR/MTE/488/2009
Repactuações de preços em contratos de serviços contínuos devem observar o intervalo de um ano, contado da data do orçamento ou do fato gerador para a primeira revisão, e da data da última repactuação para as seguintes. Essa regra garante o equilíbrio financeiro do ajuste, conforme os arts. 135 e 92, inciso IX, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 078/2011/DECOR/CGU/AGU — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública pode ser considerada consumidora ao contratar serviços públicos de concessionárias, aplicando-se o CDC. A tese define que reajustes seguem normas setoriais e a suspensão por falta de pagamento só atinge serviços não essenciais, em harmonia com o dever de continuidade previsto no art. 147 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 072/2011/DECOR/CGU/AGU — RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL DISSÍDIO COLETIVO.
A repactuação por novos custos de mão de obra deve retroagir à data do início da vigência do acordo ou convenção coletiva. Isso garante o equilíbrio econômico-financeiro diante de variações salariais obrigatórias, conforme a lógica de manutenção do contrato prevista nos artigos 92, IX, e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 050/2011/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA FÓRMULA DE REAJUSTE CONTRATUAL PREVISTA NO DECRETO N°1.054/1994.
A tese define que o cálculo do reajuste de preços deve incidir sobre o valor do saldo a pagar (parcelas futuras) e não sobre o valor total inicial do contrato. Essa interpretação garante o equilíbrio econômico-financeiro ao atualizar apenas o que ainda não foi executado, conforme a lógica de preservação do valor real prevista no art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 011/2012/DECOR/CGU/AGU — COMPETÊNCIA PARA A ANALISAR A APLICABILIDADE DE PARECER VINCULANTE AO CASO EM CONCRETO.
A repactuação de contratos com mão de obra exclusiva deve retroagir à data de início da vigência da Convenção Coletiva para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Essa garantia assegura o pagamento de custos trabalhistas retroativos, conforme a lógica do art. 135 da Lei 14.133/2021, que trata da manutenção das condições da proposta.
Ver detalhesPARECER N° 095/2013/DECOR/CGU/AGU — QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO AOS CONTRA...
O advento da Súmula 444 do TST permite o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de terceirização com regime 12x36, caso comprovado o aumento de custos com o pagamento em dobro de feriados trabalhados. A medida baseia-se na manutenção da equação financeira, conforme o art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021, diante de fato novo e oneroso.
Ver detalhesPARECER N.° 032/2014/DECOR/CGU/AGU — IMPLICAÇÕES DO REAJUSTE DO VALOR DO VALE-TRANSPORTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A SERVIÇOS CONTINUADOS CO...
O aumento da tarifa de transporte público permite a repactuação do vale-transporte em contratos de mão de obra exclusiva. O prazo anual para o primeiro pedido conta-se do último reajuste da tarifa, com efeitos financeiros retroativos à data da majoração. Baseia-se no equilíbrio econômico-financeiro previsto no Art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N°068/2011/DECOR/CGU/AGU — SOLICITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO DPVAT E SUA SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE IN...
A repactuação de preços em contratos de serviços contínuos pode retroagir a data anterior à assinatura do termo aditivo. Em casos de reajuste por Convenção Coletiva de Trabalho, os efeitos financeiros devem contar a partir da vigência da majoração salarial da categoria, conforme diretrizes dos arts. 92, IX, e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 060/2015/DECOR/CGU/AGU — CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS.
O tema central é a impossibilidade de incluir plano de saúde na planilha de custos quando a convenção coletiva não cria uma obrigação financeira real para a empresa. A tese fixa que, sem custo efetivo comprovado, a rubrica é nula na contratação ou repactuação. Aplica-se o dever de economicidade e o art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 003/2015/DECOR/CGU/AGU — REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
O tema central é o reequilíbrio econômico-financeiro em concessões devido a atrasos no licenciamento ambiental. A tese fixa que a demora estatal injustificada gera direito à revisão contratual, desde que o particular não tenha dado causa ao atraso. Aplica-se a lógica da teoria da imprevisão e do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00020/2017/DECOR/CGU/AGU — CONTROVÉRSIA ENTRE A CASA DA MOEDA DO BRASIL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE...
O foco é o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos entre órgãos públicos. A decisão define que, havendo divergência jurídica sobre o tema, prevalece a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tal manutenção da equação financeira é direito garantido pelos artigos 124, II, 'd', e 130 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00041/2019/DECOR/CGU/AGU — PROIBIÇÃO DA ULTRATIVIDADE DE DIREITOS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EXPIRADA, EM VI...
Serviços contínuos com mão de obra exclusiva não admitem a ultratividade de convenções coletivas expiradas na formação de preços. Sem novo acordo, as cláusulas antigas perdem a validade e não integram os custos da licitação, devendo a Administração realizar pesquisa de mercado conforme os arts. 23 e 59 da Lei 14.133 para estimar o valor.
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A prorrogação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra dispensa nova pesquisa de mercado, desde que o gestor ateste que o índice de reajuste acompanha o mercado e justifique a vantagem da renovação. Essa tese reforça a eficiência administrativa prevista no art. 107 da Lei 14.133/2021 sobre a vantajosidade contratual.
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NOTA n. 00085/2020/DECOR/CGU/AGU — SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
A orientação autoriza a manutenção do pagamento de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra durante paralisações por força maior, visando preservar empregos e a saúde financeira das empresas. A tese foca no equilíbrio contratual, alinhada ao dever de continuidade e mitigação de riscos previstos no Art. 115 da Lei 14.133.
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