Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
115 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00148/2008/DECOR/CGU/AGU — NAJ/GO. Consulta. Terceirização de serviços de Secretária, Auxiliar Administrativo e Motorista. Solicitação de unifor...
Terceirização de funções de secretariado, apoio administrativo e motorista é permitida desde que as atividades sejam instrumentais e não envolvam o exercício de poder de polícia ou decisão técnica. A contratação deve focar no serviço e não na mão de obra, observando a vedação ao nepotismo e à subordinação direta conforme o art. 48 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER N° 125/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO ...
O entendimento autoriza o uso do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços contínuos, inclusive quando motivado por falta de verba imediata (contingenciamento). Essa tese é reforçada na Lei 14.133/2021, que permite o SRP para serviços e bens em geral, conforme o art. 82 e requisitos do art. 6º, inciso XV.
Ver detalhesPARECER N° 121/2010/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURÍDICAS,PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REPROGRAFIA
Empresas que prestam serviços de reprografia não precisam estar inscritas no CREA para participar de licitações, pois essa atividade não é exclusiva da engenharia. A exigência de registro profissional deve focar na atividade principal da empresa, conforme o art. 67, inciso VI, da Lei 14.133/2021, evitando restrições indevidas à disputa.
Ver detalhesPARECER n. 00097/2010/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O parecer define que licitações de até R$ 80 mil devem ser exclusivas para micro e pequenas empresas, salvo exceções justificadas. Essa reserva de mercado prioriza o desenvolvimento local e a equidade competitiva, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso VI, e artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, reforçado pelo artigo 4º da Lei 14.133/2021.
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PARECER n. 00075/2010/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO Nº, 5.450/05. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA POR INTERMÉDI...
O tema central é a distinção entre obras e serviços de engenharia para uso do pregão. A tese fixa que o pregão é proibido para obras, mas permitido para serviços comuns de engenharia que possuam padrões de desempenho definidos pelo mercado. Na Lei 14.133/2021, essa lógica é mantida nos arts. 6º, incisos XII e XXI, e 29.
Ver detalhes PARECER N.° 149/2011/DECOR/CGU/AGU — GESTÃO DE FROTA OFICIAL
A Administração pode contratar empresas para gerenciar a manutenção de frotas oficiais, sendo essencial realizar estudos técnicos que comprovem a vantagem econômica desse modelo. O julgamento deve focar nos custos de peças e mão de obra em vez da taxa de administração, conforme o art. 11 da Lei 14.133/2021 e o princípio da vantagem real.
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PARECER n. 00123/2011/DECOR/AGU/CGU — Divergência de entendimentos no que diz respeito à incidência da vedação contida no caput do art. 42 da Lei Complemen...
Gastos em contratos de longo prazo previstos no Plano Plurianual (PPA) devem observar a restrição de contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres do mandato se não houver disponibilidade de caixa. A regra busca o equilíbrio fiscal na transição de gestão, em harmonia com o planejamento plurianual e o art. 105 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER N°117/2011/DECOR/CGU/AGU — INCLUSÃO DA RUBRICA RESERVA TÉCNICA NAS PLANILHAS DE CUSTOS APRESENTADOS PELOS LICITANTES.
É lícita a inclusão da rubrica reserva técnica em planilhas de custos, servindo primordialmente para aferir a exequibilidade da proposta e o valor global, sem necessidade de microgestão de limites pela Administração. Essa lógica de análise global e custos detalhados alinha-se ao critério de julgamento por menor preço dos artigos 33 e 59 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N°084/2011/DECOR/CGU/AGU — SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
O Sistema de Registro de Preços pode ser utilizado para contratações além das hipóteses previstas em regulamento, pois o rol de cabimento é exemplificativo. Contudo, é vedado o pagamento de despesas mediante remanejamento de recursos entre planos internos sem autorização legislativa, conforme os arts. 82 e 150 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00124/2012/DECOR/CGU/AGU — Emissão de empenho para projeto, antes de sua aprovação pela Diretoria da SUDENE.
O empenho é uma reserva orçamentária que garante o pagamento futuro e pode ocorrer antes mesmo da celebração do contrato ou aprovação final de projetos. Essa tese reforça que o empenho precede a obrigação contratual, em harmonia com o art. 115 da Lei 14.133/2021, que exige a disponibilidade de crédito orçamentário para a execução da despesa.
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É juridicamente possível licitar serviços de hospedagem para acompanhantes de indígenas em tratamento de saúde fora de seu domicílio. A contratação exige justificativa médica ou cultural e prova de que não há vagas em Casas de Saúde do Índio (CASAI), observando-se o dever de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 071/2012/DECOR/CGU/AGU — PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS EM LICITAÇÕES. APARENTE CONFLITO ENTRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93 E O TERMO DE CO...
As cooperativas podem participar de licitações, desde que não sejam 'falsas cooperativas' que mascaram relações de emprego. A orientação busca conciliar a livre concorrência com o respeito à legislação trabalhista, garantindo que o certame seja ético. Na Lei 14.133/2021, o tema está fundamentado nos artigos 16 e 63, inciso IV.
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A adoção do Sistema de Registro de Preços é obrigatória sempre que presentes as condições legais para o seu uso, sendo a dispensa desse modelo admitida apenas em casos excepcionais e mediante justificativa técnica. O entendimento reforça a eficiência nas compras públicas, conforme diretrizes dos arts. 82 a 86 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00102/2013/DECOR/CGU/AGU — AQUISIÇÃO DE BRINDES PELAS FORÇAS ARMADAS.
As Forças Armadas podem licitar brindes para fins institucionais e de representação, pois tal gasto não é vedado pelo Decreto 99.188/90. A compra deve respeitar os princípios da impessoalidade e moralidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, garantindo que o brinde sirva ao interesse público e não à promoção pessoal de autoridades.
Ver detalhesPARECER N° 054/2013/DECOR/CGU/AGU — DSEI - COMPETÊNCIA PARA PRESTAR SERVIÇOS FUNERÁRIOS A INDÍGENAS.,
A União pode licitar serviços funerários para comunidades indígenas com base no dever de tutela estatal e proteção à saúde pública. A tese valida essa contratação para evitar doenças e preservar tradições culturais, conforme o dever de assistência do Estado e os objetivos de interesse social previstos nos arts. 11 e 18 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 036/2013/DECOR/CGU/AGU — PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA CONCESSÃO DE PORTOS ORGANIZADOS E ARRENDAMENTO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
Estudos e projetos para concessões portuárias podem ser autorizados sem a obrigatoriedade de chamamento público prévio, permitindo-se a realização simultânea desses atos. A tese afasta a necessidade de seguir ritos rígidos de decretos de PMI quando houver base legal específica. O tema correlaciona-se ao Procedimento de Manifestação de Interesse do art. 81 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.º 007/2013/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SECRETARIADO PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N...
A terceirização de serviços de secretariado executivo é permitida, desde que as tarefas não se confundam com as atribuições de cargos efetivos e que não haja subordinação direta com a Administração. A tese reforça a proibição de pessoalidade em contratos de prestação de serviços, conforme os arts. 7º e 48 da Lei nº 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 082/2014/DECOR/CGU/AGU — TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS ENTRE OSCIP E O COMANDO DA AERONÁUTICA.
O foco é o controle contra a terceirização ilícita em parcerias com OSCIPs. A tese fixa que órgãos jurídicos devem analisar se o objeto do contrato invade atividades finalísticas da Administração, exigindo instrução técnica robusta. Na Lei 14.133/2021, o tema correlaciona-se ao art. 48, que veda a contratação de tarefas nucleares do órgão.
Ver detalhesPARECER Nº 014/2014/DECOR/CGU/AGU — NEPOTISMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO Nº 7.203 DE 4 DE JUNHO DE 2010. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PARECER...
Veda-se a contratação de empresas que possuam sócios com relação de parentesco, até o terceiro grau, com ocupantes de cargos de direção ou assessoramento no órgão contratante. Essa proibição de nepotismo visa garantir a moralidade e impessoalidade na administração pública, conforme diretrizes do art. 7º e art. 48, inciso IV, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00096/2015/DECOR/CGU/AGU — TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS – TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O MIN...
É proibida a contratação de cooperativas para serviços terceirizados que exijam subordinação e pessoalidade, conforme acordo entre União e MPT. A tese impede a intermediação de mão de obra para evitar riscos trabalhistas, em harmonia com o art. 16 da Lei 14.133/2021, que veda cooperativas se o serviço demandar vínculo empregatício.
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