Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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- Nota técnica
NOTA n. 00130/2007/DECOR/CGU/AGU — APOSTILAMENTO
O apostilamento serve para formalizar alteracoes contratuais que nao modificam a substancia do ajuste ou as obrigacoes das partes, como reajustes de precos previstos no edital e atualizacoes de dados bancarios. Conforme os arts. 136 e 132 da Lei 14.133, essa tecnica dispensa aditivo, agilizando a gestao administrativa sem burocracia excessiva.
Ver detalhes PARECER N.° 115/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS FIRMADOS ENTRE DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 8.630.93
Arrendamentos portuários firmados antes da Lei 8.630/93 não admitem adaptação contratual que contrarie a legislação setorial ou perpetue vínculos sem licitação. A tese veda atos normativos que permitam prorrogações indevidas em desacordo com os requisitos legais, preservando o regime de concessão e permissão previsto no art. 2º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N°133/2011/DECOR/CGU/AGU — NOTA N° AGU/CGU/NAJ/MG-0371/2010-PPM. PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO POR ESCOPO OU POR OBJETO...
Diferencia contratos por escopo daqueles com prazo determinado. A tese define que, se o objeto não for entregue no prazo, a Administração pode punir a mora ou rescindir o ajuste, exigindo-se aditivo para prorrogar a vigência. Na Lei 14.133/2021, o tema é regido pelo art. 111, que prevê a prorrogação automática do contrato por escopo.
Ver detalhesPARECER N.º 092/2012/DECOR/CGU/AGU — LOCAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA RUA BARÃO DE BOM RETIRO, 992 — ENGENHO DE DENTRO — RIO DE JANEIRO/RJ PARA A PETR...
Locações de imóveis da União regidas pelo Direito Civil mantêm a validade de cláusulas de renovação automática em curso, em respeito à segurança jurídica e boa-fé objetiva. Embora a Lei 14.133/2021 preveja regras de duração no art. 105, contratos de natureza privada devem ser honrados até seu termo final para evitar prejuízos à confiança.
Ver detalhesPARECER N.° 065/2012/DECOR/CGU/AGU — ALCANCE TEMPORAL DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS, CONFORME AS REGRAS...
A regularidade trabalhista é indispensável para licitar e prorrogar contratos de serviços contínuos. A tese define que mesmo contratos antigos devem se adequar à exigência da CNDT em renovações, sob pena de nova licitação, evitando a responsabilidade subsidiária da Administração. Base legal nos arts. 68, VI, e 92, XVI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 035/2013/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
A vigência dos contratos deve ser contada de data a data, incluindo o dia do início e o dia de igual número no mês ou ano de vencimento. Essa regra de prazos em meses e anos segue o Código Civil e a Lei 810/1949, garantindo segurança jurídica nas prorrogações. Na Lei 14.133/2021, o tema correlato aos prazos contratuais consta no Art. 105.
Ver detalhesPARECER N° 008/2013/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA CÓPIA DO PARECER 724/2011/CONJUR-MDS/CGU/AGU - APOSTILAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A indicação de créditos orçamentários para exercícios futuros em ajustes de longa duração pode ser feita por apostila, dispensando termos aditivos. Essa simplificação administrativa desburocratiza a atualização de empenhos anuais, conforme a lógica do art. 136 da Lei 14.133/2021, que trata das anotações contratuais sem alteração de obrigações.
Ver detalhesPARECER N. º 086/2014/DECOR/CGU/AGU — PACTUAÇÃO DE TERMO ADITIVO, COM PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA RESPEC...
A prorrogação de contrato sem análise jurídica prévia é uma falha que pode ser corrigida (convalidada) se a assessoria jurídica atestar a legalidade do ato posteriormente e não houver prejuízo ao interesse público. Essa regra reforça o controle preventivo obrigatório previsto no art. 53 da Lei 14.133/2021, permitindo sanar vícios formais.
Ver detalhesPARECER Nº 034/2014/DECOR/CGU/AGU — INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, § 1º DA LEI Nº 8.666/93 E ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 24 DE ABRIL DE 2014
A tese define que, em casos excepcionais e para preservar o interesse público, a regra de compensação entre acréscimos e supressões em aditivos pode seguir decisões específicas do TCU que autorizam o cálculo sobre o valor atualizado, superando restrições normativas gerais. O tema reflete os limites de alteração previstos no Art. 125 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00025/2016/DECOR/CGU/AGU — Prorrogação de Contrato Administrativo
Prorrogações de contratos de serviços contínuos devem ser justificadas tecnicamente, demonstrando que as condições permanecem vantajosas para a Administração. A decisão reforça que a vantajosidade não se limita ao preço, mas engloba a qualidade e execução contratual, conforme diretrizes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER N. 00060/2017/DECOR/CGU/AGU — MANIFESTAÇÕES JURÍDICO-NORMATIVAS NÃO VINCULANTES, EM SEDE DE CONSULTA, PROVENIENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ...
As decisões do TCU em consultas têm caráter normativo, mas não vinculam a Administração, servindo como guia jurídico. O entendimento reforça que alterações qualitativas e quantitativas devem respeitar os limites de 25% ou 50%, calculados sobre o valor inicial atualizado, excluindo reajustes, conforme os arts. 124 a 130 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00007/2017/DECOR/CGU/AGU — "análise sobre a possibilidade de distribuição de orientação jurídica e normativa sobre prorrogações e transferências...
Concessões e arrendamentos admitem alterações contratuais para prorrogação de prazos ou transferência de titularidade, desde que respeitados os requisitos de vantajosidade e interesse público. Essas modificações devem observar o equilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica de gestão contratual prevista nos arts. 124 e 130 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00085/2019/DECOR/CGU/AGU — PRAZO DE VIGÊNCIA DOS TERMOS ADITIVOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A contagem de prazos em contratos e aditivos deve ser feita de 'data a data'. Nas prorrogações, o novo período inicia obrigatoriamente no dia seguinte ao término da vigência anterior, evitando lacunas ou sobreposições. Essa lógica de prazos contínuos fundamenta a disciplina de vigência e eficácia prevista nos arts. 105 a 114 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00028/2019/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL SEM PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E NO CONTRATO
A prorrogação de serviços contínuos depende obrigatoriamente de previsão expressa no edital e no contrato, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem essa cláusula, a renovação é inviável, conforme reforçam os artigos 105, 106 e 107 da Lei 14.133/2021, que tratam da duração e prorrogação dos contratos administrativos.
Ver detalhesPARECER N. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A prorrogação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra dispensa nova pesquisa de mercado, desde que o gestor ateste que o índice de reajuste acompanha o mercado e justifique a vantagem da renovação. Essa tese reforça a eficiência administrativa prevista no art. 107 da Lei 14.133/2021 sobre a vantajosidade contratual.
Ver detalhesPARECER n. 00070/2020/DECOR/CGU/AGU — INAPLICABILIDADE DO ART. 4º-I DA LEI Nº 13.979, DE 2020, AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS SOB O REGIME JURÍDI...
Alterações contratuais de até 50% previstas no regime emergencial da Covid-19 aplicam-se apenas aos contratos firmados com base na própria Lei 13.979/2020. Contratos anteriores regidos pela Lei 8.666/1993 mantêm os limites de aditamento comuns, conforme lógica hoje consolidada nos arts. 124 a 128 da Lei 14.133/2021 sobre alterações contratuais.
Ver detalhesPARECER n. 00049/2021/DECOR/CGU/AGU — Alteração contratual para a inserção de cláusula admitindo cessão de crédito mesmo quando a redação original do contr...
A administração não pode aditar contratos para permitir a cessão de crédito se o edital original proibia expressamente essa prática. Essa vedação preserva a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, conforme os princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, impedindo alterações que contrariem a regra inicial do certame.
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A tese estabelece que acréscimos e supressões contratuais devem ser calculados isoladamente sobre o valor inicial atualizado, vedando a compensação entre eles. Contudo, admite-se recompor quantitativos de um mesmo item já suprimido, respeitando o limite legal de 25%, conforme lógica do art. 125 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00111/2022/DECOR/CGU/AGU — Ausência de cntrovérsia jurídica que enseja a atuação do DECOR/CGU. Possibilidade de prorrogação por prazo indetermin...
Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária admitem prorrogação por prazo indeterminado, conforme a Lei 8.245/1991. Essa regra prevalece sobre o regime geral de duração contratual, sendo compatível com o art. 101 da Lei 14.133, que determina a aplicação subsidiária do direito privado nesses ajustes específicos.
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NOTA n. 00002/2022/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da ON nº 02, de 1º/04/2019, para lhe atribuir a seguinte redação: “Os instrumentos dos contratos, convênios e...
Formalização de ajustes administrativos exige que contratos, convênios e seus respectivos aditivos sejam reunidos em um processo único e preferencialmente eletrônico. Essa organização garante a integridade documental e o controle cronológico da execução, atendendo aos deveres de transparência e publicidade previstos no art. 94 da Lei 14.133.
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