Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
34 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00215/2007/DECOR/CGU/AGU — Lei Complementar n. º 123/06
A orientação fixa que o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (LC 123/06) é obrigatório nas licitações, inclusive sob a Lei 14.133/2021. Devem ser aplicadas as preferências de desempate e cotas reservadas previstas nos artigos 4º, §2º e 48 da Nova Lei de Licitações, garantindo a ampla competitividade desses segmentos.
Ver detalhes PARECER n. 00097/2010/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O parecer define que licitações de até R$ 80 mil devem ser exclusivas para micro e pequenas empresas, salvo exceções justificadas. Essa reserva de mercado prioriza o desenvolvimento local e a equidade competitiva, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso VI, e artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, reforçado pelo artigo 4º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N°095/2011/DECOR/CGU/AGU — PRAZO PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A PROCURADORIA-GERAL DO BANCO...
A penalidade de impedimento de contratar com a União por improbidade administrativa começa a contar apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, exceto se houver execução provisória. Essa tese garante segurança jurídica na verificação da idoneidade dos licitantes, conforme os critérios de impedimento do art. 160 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00087/2011/DECOR/CGU/AGU — SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO ART. 87, III, DA LEI...
A sanção de suspensão temporária de licitar e contratar possui alcance amplo, impedindo a empresa punida de participar de certames ou firmar contratos com toda a Administração Pública brasileira, não se restringindo ao órgão que aplicou a pena. Na Lei 14.133/2021, essa lógica de impedimento está prevista no art. 156, inciso III e § 4º.
Ver detalhesPARECER N. 00066/2017/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. SANÇÕES POR,IRREGULARIDADES COMETIDAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
A União possui competência concorrente com Estados e Municípios para fiscalizar e punir empresas que cometam irregularidades no uso de verbas federais repassadas por convênios. Ministérios e a CGU podem aplicar sanções administrativas diretamente, conforme o dever de proteção ao erário e as diretrizes dos arts. 156 e 161 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2017/DECOR/CGU/AGU — CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Sistemas de cadastramento de fornecedores, como o CADTEC, devem respeitar estritamente a lei, sendo vedada a criação de sanções ou exigências de habilitação sem base legal. A regulamentação desses cadastros deve observar as normas do SICAF e os limites dos arts. 62 a 70 da Lei 14.133, garantindo a isonomia e a ampla competitividade.
Ver detalhesPARECER n. 00047/2020/DECOR/CGU/AGU — INTERPRETAÇÃO UNIFORME DO ART. 6º-C E 6ª-D DA LEI Nº 13.979, DE 2020
A tese fixa que a suspensão de prazos durante a pandemia aplica-se apenas às defesas de particulares em processos sancionatórios, visando garantir o contraditório. Atos da administração e fiscalizações não param, e a prescrição também fica suspensa. Em regra, o tema reflete a lógica de garantias processuais do art. 155 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00021/2020/DECOR/CGU/AGU — TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E,EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS .
O documento esclarece que a cota reservada de até 25% para micro e pequenas empresas em bens divisíveis não está limitada ao valor de R$ 80 mil. Tratam-se de benefícios distintos e autônomos previstos na LC 123/2006, garantindo ampla competitividade. A regra é reforçada pelo art. 4º da Lei 14.133/2021, que mantém o tratamento diferenciado.
Ver detalhesPARECER n. 00063/2022/DECOR/CGU/AGU — Aplicabilidade do art. 6.º-C da Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020 a processos administrativos sancionadores dec...
A suspensão de prazos durante a pandemia (Lei 13.979/20) aplicava-se apenas aos prazos contra o acusado, não paralisando o processo administrativo em si. Assim, não houve interrupção do prazo prescricional para a Administração aplicar sanções, conforme o regime de infrações previsto nos arts. 155 a 163 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00009/2023/CNMLC/CGU/AGU — Tratamento diferenciado dispensado a licitantes Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em compras públi...
Benefícios para ME e EPP, como o empate ficto e a regularização fiscal tardia, permanecem aplicáveis em pregões regidos pela Lei 14.133. A aplicação desses favores legais deve observar os arts. 42 a 49 da LC 123/2006, em harmonia com o art. 4º da Nova Lei de Licitações, visando fomentar o desenvolvimento econômico local e regional.
Ver detalhes PARECER n. 00005/2023/DECOR/CGU/AGU — Divergência sobre a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços conti...
Empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a declaração de inidoneidade da Lei 8.666/93 para contratos firmados antes da Lei 13.303/16. A nova lei das estatais não retroage para mudar sanções de ajustes antigos, respeitando o princípio do 'tempus regit actum', critério também observado na transição para o art. 156 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00002/2023/CNLCA/CGU/AGU — COTAS RESERVADAS PARA EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
Infrações e sanções administrativas seguem a norma vigente ao tempo da prática do ato ilícito, vedada a aplicação retroativa da Lei 14.133 para punir condutas ocorridas sob a égide das Leis 8.666 e 10.520. Essa regra preserva a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, conforme os arts. 155 a 163 da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Ver detalhes PARECER Nº 00046/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência de entendimento quanto à abrangência da prescrição referida no art. 158, § 4º, da Lei n° 14.133/2021, se ...
O prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 158, § 4º, da Lei 14.133/2021 deve ser aplicado a todas as sanções administrativas (art. 156), e não apenas às mais graves. A AGU orienta o uso complementar da Lei 9.873/1999 para garantir a segurança jurídica, confirmando também a existência da prescrição intercorrente de 3 anos no processo.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2025/DECOR/CGU/AGU — Intimação da pessoa jurídica interessada em processo administrativo após esgotadas as tentativas de localização.
Intimações de empresas em processos sancionatórios ou de fiscalização podem ocorrer por edital logo após o esgotamento das tentativas de localização da pessoa jurídica. É facultativo buscar o sócio administrador antes da publicação oficial, pois não há obrigação legal para tal diligência, conforme a lógica do art. 158 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 097/2011/DECOR/CGU/AGU — ALTERAÇÃO DOS MODELOS DE EDITAL DE LICITAÇÕES DISPONIBILIZADOS NO SITE DA AGU DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DO PARECER 59/...
A exclusividade para micro e pequenas empresas deve considerar o valor total da contratação (soma dos itens ou lotes) e não cada item individualmente. Essa tese orienta a aplicação do tratamento diferenciado em licitações fragmentadas, conforme os artigos 4º e 48, I, da LC 123/2006, hoje refletidos no artigo 4º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 059/2011/DECOR/CGU/AGU — TETO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENA EMPRESAS
A exclusividade para micro e pequenas empresas deve respeitar o teto legal, mesmo em licitações divididas por lotes, para garantir a ampla competitividade e a vantagem econômica. O gestor deve justificar a fragmentação ou reunião de itens, observando o art. 4º, §1º da Lei 14.133/2021 e os limites da Lei Complementar 123/2006.
Ver detalhesPARECER Nº 051/2015/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE E REVISÃO DO PARECER N° 133/2011/DECOR/CGU/AGU
Contratos por escopo exigem prazos de vigência e execução definidos, sendo vedada a prorrogação após o termo final. O pagamento deve refletir apenas o objeto executado até a extinção do ajuste, sob pena de responsabilização do gestor, salvo situações excepcionalíssimas admitidas pelo TCU, conforme os arts. 105 e 111 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00032/2017/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Pagamento direto de verbas trabalhistas pela Administração Pública a funcionários terceirizados é permitido para garantir seus direitos, mesmo sem previsão contratual expressa. A medida visa mitigar danos por inadimplência da empresa contratada, em harmonia com o dever de fiscalização previsto nos arts. 121 e 139 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00042/2020/DECOR/CGU/AGU — ART/RRT - ANOTAÇÃO E REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A Administração Pública pode autorizar o parcelamento de multas aplicadas a empresas por descumprimento contratual, desde que haja regulamentação própria e não ocorra prejuízo ao erário. Essa medida facilita a quitação de débitos e a continuidade do contrato, em harmonia com o poder de sancionar previsto no art. 156 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2021/CNLCA/CGU/AGU — Cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte. Enunciadoda CNLCA
O valor total reservado para cotas exclusivas de ME/EPP não deve ultrapassar o limite de R$ 80 mil, aplicando-se a mesma lógica do item exclusivo para garantir a competitividade. Essa interpretação assegura a isonomia e evita restrições excessivas ao mercado. Fundamento: Art. 48, I e III, da LC 123/2006 e Art. 4º da Lei 14.133/2021.
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