Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
116 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00130/2007/DECOR/CGU/AGU — APOSTILAMENTO
O apostilamento serve para formalizar alteracoes contratuais que nao modificam a substancia do ajuste ou as obrigacoes das partes, como reajustes de precos previstos no edital e atualizacoes de dados bancarios. Conforme os arts. 136 e 132 da Lei 14.133, essa tecnica dispensa aditivo, agilizando a gestao administrativa sem burocracia excessiva.
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NOTA n. 325/2008/DECOR/CGU/AGU — Licitação. Obras de pequeno e médio porte. Liberação de recursos no final do ano.Necessidade ou não de limitação da d...
Contratos de obras públicas, mesmo de pequeno e médio porte, admitem vigência plurianual quando a execução ultrapassa o exercício financeiro, não se limitando à duração dos créditos orçamentários anuais. A continuidade contratual deve respeitar o planejamento e cronograma físico-financeiro, conforme previsto nos arts. 105 e 108 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00148/2008/DECOR/CGU/AGU — NAJ/GO. Consulta. Terceirização de serviços de Secretária, Auxiliar Administrativo e Motorista. Solicitação de unifor...
Terceirização de funções de secretariado, apoio administrativo e motorista é permitida desde que as atividades sejam instrumentais e não envolvam o exercício de poder de polícia ou decisão técnica. A contratação deve focar no serviço e não na mão de obra, observando a vedação ao nepotismo e à subordinação direta conforme o art. 48 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU — Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida
A Administração deve pagar por serviços efetivamente prestados mesmo sem contrato válido, evitando o enriquecimento ilícito do Estado, desde que comprovada a boa-fé do particular e a execução do objeto. Essa indenização por dever de justiça fundamenta-se no artigo 149 da Lei 14.133/2021, que trata da nulidade contratual.
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A Administração deve aplicar correção monetária em pagamentos atrasados para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo sem previsão contratual expressa. Contudo, em respeito ao Decreto 1.110/94 e à Lei 10.192/01, essa atualização só ocorre para atrasos superiores a um ano. Fundamenta-se no dever de recomposição do valor da moeda e no art. 92, V, da Lei 14.133.
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Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária podem ter vigência superior ao exercício financeiro e ultrapassar o limite de 5 anos, desde que não sejam por prazo indeterminado. Essa flexibilidade de prazo busca atender ao interesse público, conforme a lógica de serviços contínuos do art. 106 e art. 107 da Lei 14.133/2021.
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Diferencia contratos por escopo daqueles com prazo determinado. A tese define que, se o objeto não for entregue no prazo, a Administração pode punir a mora ou rescindir o ajuste, exigindo-se aditivo para prorrogar a vigência. Na Lei 14.133/2021, o tema é regido pelo art. 111, que prevê a prorrogação automática do contrato por escopo.
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Quando a Administração é usuária de serviços públicos (como energia e água), incidem juros e multas moratórias conforme as regras do setor regulado, e não apenas as normas gerais de licitação. Isso garante o equilíbrio financeiro no atraso de pagamentos, em linha com o dever de pontualidade previsto no art. 92, inciso V, da Lei 14.133/2021.
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A Administração Pública pode ser considerada consumidora ao contratar serviços públicos de concessionárias, aplicando-se o CDC. A tese define que reajustes seguem normas setoriais e a suspensão por falta de pagamento só atinge serviços não essenciais, em harmonia com o dever de continuidade previsto no art. 147 da Lei 14.133/2021.
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Transferências voluntárias da União permitem que órgãos repassadores exijam dos municípios a prova de regularidade fiscal das empresas contratadas para garantir a correta aplicação do dinheiro público. Essa fiscalização é dever da Administração, conforme o art. 91 e o art. 115 da Lei 14.133, que tratam do acompanhamento contratual.
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A repactuação por novos custos de mão de obra deve retroagir à data do início da vigência do acordo ou convenção coletiva. Isso garante o equilíbrio econômico-financeiro diante de variações salariais obrigatórias, conforme a lógica de manutenção do contrato prevista nos artigos 92, IX, e 135 da Lei 14.133/2021.
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A União deve fiscalizar a aplicação de verbas em transferências voluntárias, mas não pode assumir o controle preventivo integral de licitações locais por falta de base legal. O foco deve ser a execução contratual e o cumprimento do convênio, conforme os arts. 173 e 184 da Lei 14.133/2021, respeitando a autonomia dos entes federados.
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A Administração pode condicionar o pagamento da fatura à comprovação de quitação de encargos trabalhistas e previdenciários em serviços terceirizados, além de utilizar a conta vinculada para garantir verbas dos empregados. Essa prática mitiga riscos de condenação subsidiária, conforme os artigos 121 e 122 da Lei 14.133/2021.
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O tema central é a retenção ou glosa de pagamentos por serviços não executados. A tese fixa que a Administração pode reter valores proporcionalmente ao descumprimento contratual, aplicando a exceção do contrato não cumprido, desde que haja critérios objetivos. A medida não é sanção e alinha-se aos arts. 115 e 139 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 069/2012/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CONSTANTES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CONT...
Define que a fiscalização da regularidade de licitações municipais com verbas federais (contratos de repasse) cabe à instituição mandatária da União, e não obrigatoriamente aos órgãos jurídicos federais. O foco é garantir a correta aplicação dos recursos públicos, conforme os princípios de controle e transparência do art. 184 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 065/2012/DECOR/CGU/AGU — ALCANCE TEMPORAL DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS, CONFORME AS REGRAS...
A regularidade trabalhista é indispensável para licitar e prorrogar contratos de serviços contínuos. A tese define que mesmo contratos antigos devem se adequar à exigência da CNDT em renovações, sob pena de nova licitação, evitando a responsabilidade subsidiária da Administração. Base legal nos arts. 68, VI, e 92, XVI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 095/2013/DECOR/CGU/AGU — QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO AOS CONTRA...
O advento da Súmula 444 do TST permite o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de terceirização com regime 12x36, caso comprovado o aumento de custos com o pagamento em dobro de feriados trabalhados. A medida baseia-se na manutenção da equação financeira, conforme o art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021, diante de fato novo e oneroso.
Ver detalhesPARECER N° 00073/2013/DECOR/CGU/AGU — RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO PELO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS POR EMPRESAS PRESTADORES DO ...
O foco é a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas em contratos de terceirização. A tese orienta que o ente público só responde se ficar comprovada sua falha na fiscalização do contrato, conforme a tese do STF no RE 760.931 e o previsto no artigo 121, §2º, da Lei 14.133/2021.
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A Administração pode rejeitar o recebimento de bens que apresentem defeitos de fabricação ou projeto, exigindo as correções necessárias do fornecedor. Essa medida assegura a qualidade do objeto contratado e a eficiência do gasto público, conforme os artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021, mitigando riscos de prejuízo na execução contratual.
Ver detalhesPARECER N° 035/2013/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
A vigência dos contratos deve ser contada de data a data, incluindo o dia do início e o dia de igual número no mês ou ano de vencimento. Essa regra de prazos em meses e anos segue o Código Civil e a Lei 810/1949, garantindo segurança jurídica nas prorrogações. Na Lei 14.133/2021, o tema correlato aos prazos contratuais consta no Art. 105.
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