Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
153 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00245/2007/DECOR/CGU/AGU — PERMUTA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO COMANDO MILITAR
A permuta de imóveis públicos por imóveis privados é permitida desde que haja interesse público devidamente justificado e avaliação prévia de ambos os bens para garantir a equivalência de valores. Na Lei 14.133, tal operação é classificada como hipótese de licitação dispensável, conforme previsto no art. 76, inciso I, alínea 'c'.
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NOTA n. 00215/2007/DECOR/CGU/AGU — Lei Complementar n. º 123/06
A orientação fixa que o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (LC 123/06) é obrigatório nas licitações, inclusive sob a Lei 14.133/2021. Devem ser aplicadas as preferências de desempate e cotas reservadas previstas nos artigos 4º, §2º e 48 da Nova Lei de Licitações, garantindo a ampla competitividade desses segmentos.
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NOTA n. 00147/2007/DECOR/CGU/AGU — Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/...
Contratações de serviços postais, como o SEDEX, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser realizadas mediante dispensa de licitação por envolverem empresa pública que presta serviço em regime de exclusividade. A tese fundamenta-se na viabilidade de contratação direta prevista no art. 75, inciso IX, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00225/2009/DECOR/CGU/AGU — Instrumento adequado para a celebração do acordo entre a Administração Pública Federal e os agentes de integração e/o...
Contratações de agentes de integração para intermediação de estágios exigem licitação ou contratação direta por dispensa, utilizando-se contrato administrativo em vez de convênio quando houver remuneração pelos serviços. A seleção deve observar o art. 75 da Lei 14.133, garantindo que o ajuste formalize obrigações claras entre as partes.
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NOTA n. 00097/2009/DECOR/CGU/AGU — contratação de consultoria jurídica e técnica de engenharia, objetivando alteração da legislação básica de radiodifusão.
Contratações de consultoria jurídica e técnica de engenharia devem ocorrer mediante licitação, salvo se demonstrada a inviabilidade de competição para serviços técnicos especializados de natureza singular com profissionais de notória especialização. A regra exige justificativa detalhada de preços e escolha, conforme arts. 72 e 74, III, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER/CGU/AGU Nº 005/2009 - TMC — PROPOSTA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
A Administração não é obrigada a aceitar contratos de adesão em locações de imóveis, devendo negociar cláusulas que protejam o interesse público. Nos termos do art. 51 da Lei 14.133/2021, esses contratos são regidos predominantemente pelo direito privado, mas mantêm a supremacia estatal para ajustes necessários à finalidade pública.
Ver detalhesPARECER Nº AGU/SFT 001/2009 — COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E AOS SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS, POR MEIO DE SEUS MEMBROS, O DESEMPENH...
A contratação de serviços advocatícios particulares por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional é proibida, pois o assessoramento jurídico é atividade exclusiva dos membros da Advocacia-Geral da União. Essa vedação preserva a competência constitucional da AGU e reflete as diretrizes do art. 8, parágrafo 3, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 019/2010/DECOR/CGU/AGU — SOLICITA PRONUNCIAMENTO SOBRE NOTA TÉCNICA GAB N. 07/2009. CÓPIA ANEXA (CÓPIA DO PROCESSO N. 08455.011913/07-08)
A cessão de uso de imóveis públicos para postos bancários deve ser onerosa e precedida de licitação, pois bancos visam lucro. A contratação direta de bancos públicos é excepcional e exige justificativa para a escolha da instituição, conforme os critérios de dispensa previstos no Art. 75, XV, e Art. 76, §3º, I, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 167/2010/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
O credenciamento é ferramenta para contratar todos os interessados quando não há exclusão mútua, conforme o art. 79 da Lei 14.133/2021. A tese define que reajustes automáticos por índices de preços não ferem a isonomia, pois visam apenas a atualização monetária diante da inflação, diferenciando-se do reequilíbrio por fatos imprevisíveis.
Ver detalhesPARECER n. 00151/2010/DECOR/CGU/AGU — CARONA EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
A adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes (carona) exige autorização prévia do órgão gestor para garantir o controle dos limites e a economia de escala. Essa medida evita o desvirtuamento do planejamento licitatório. Na Nova Lei de Licitações, o procedimento está disciplinado no art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 131/2010/DECOR/CGU/AGU — PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária podem ter vigência superior ao exercício financeiro e ultrapassar o limite de 5 anos, desde que não sejam por prazo indeterminado. Essa flexibilidade de prazo busca atender ao interesse público, conforme a lógica de serviços contínuos do art. 106 e art. 107 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.° 14/2010/DECOR/CGU/AGU — LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SEDE ÚNICA DA AGU EM MINAS GERAIS (PROCESSO N° 00407.0002333/2008-03). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ...
A contratação de locação de imóveis exige que o gestor realize uma análise de custo-benefício, respeitando os princípios da eficiência e economicidade. A decisão de prosseguir ou desistir do certame cabe à autoridade superior por meio de juízo discricionário, conforme os arts. 51 e 74, V, da Lei 14.133, visando sempre o interesse público.
Ver detalhesPARECER N° 081/2011/DECOR/CGU/AGU — OBSERVÂNCIA DO DECRETO N° 5.504/2005 PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
As Organizações Sociais (OS) não estão obrigadas a seguir a Lei de Licitações para contratar com recursos públicos, devendo observar seus regulamentos próprios, conforme a Lei 9.637/98. Embora a Lei 14.133/21 possa ser usada como parâmetro em regulamentos, a AGU afasta a obrigatoriedade do rito estrito para essas entidades privadas.
Ver detalhesPARECER N° 064/2011/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO - PARECER N° 23/2011 CBAS/ASSJUR/AGU/SEP/PR X PARECER N° 127/2010/DLIC/CGMADM/IN...
A contratação de energia elétrica deve ser feita por inexigibilidade sempre que houver um fornecedor exclusivo na região, critério que prevalece sobre as hipóteses de dispensa. A inviabilidade de competição no caso concreto define o enquadramento jurídico, conforme a lógica do art. 74 da Lei 14.133/2021, independentemente de haver previsão de dispensa.
Ver detalhesPARECER N° 042/2011/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN
Consultas ao CADIN antes de contratações ou celebrações de convênios servem para controle e transparência, mas não impedem a assinatura do ajuste ou o recebimento de recursos. A existência de dívidas no cadastro não funciona como bloqueio automático à contratação, respeitando os requisitos de habilitação previstos nos arts. 62 a 70 da Lei 14.133.
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Contratações para o ensino profissional marítimo por meio da Fundação Estudos do Mar (FEMAR) são lícitas com base em legislação específica e autorização do TCU. Essa singularidade afasta a licitação comum, assemelhando-se à inexigibilidade por inviabilidade de competição prevista no art. 74 da Lei 14.133 para serviços técnicos especializados.
Ver detalhesPARECER n. 00123/2012/DECOR/CGU/AGU — PARECER Nº 00S/2012/DECOR/CGU/AGU. Solicita reexame de pronunciamento.
A alienação de bens imóveis da União sob administração dos Comandos Militares exige autorização final do Ministro da Defesa. Essa interpretação harmoniza a legislação específica das Forças Armadas com as competências ministeriais vigentes, garantindo conformidade com os requisitos de alienação previstos no art. 76 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU — DISPOSIÇÃO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS
As Forças Armadas podem ceder imóveis sob sua gestão, de forma gratuita e provisória, a outros órgãos públicos para fins sociais ou de interesse público, desde que haja previsão de uso militar futuro. Essa cessão de uso gratuita entre entes públicos é disciplinada pelo art. 76, § 3º, inciso I, da Lei 14.133/2021, que dispensa licitação.
Ver detalhesPARECER N.° 047/2012/DECOR/CGU/AGU — CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA DO TIPO GUARDA-CHUVA
Acordos de cooperação do tipo guarda-chuva possuem natureza jurídica de protocolo de intenções, servindo para fixar diretrizes genéricas para parcerias futuras. A execução de projetos específicos exige a celebração de instrumentos próprios e detalhados, observando-se o art. 184 da Lei 14.133, independentemente de repasse de recursos.
Ver detalhesPARECER n. 00033/2012/DECOR/CGU/AGU — CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Contratos de adesão para fornecimento de energia elétrica exigem análise jurídica prévia, conforme o art. 53 da Lei 14.133. Contudo, o órgão consultivo avalia a legalidade sem poder de aprovar ou alterar cláusulas reguladas pela ANEEL, devendo recomendar o acionamento da agência reguladora em caso de ilegalidades ou divergências insanáveis.
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