Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
472 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00215/2007/DECOR/CGU/AGU — Lei Complementar n. º 123/06
A orientação fixa que o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (LC 123/06) é obrigatório nas licitações, inclusive sob a Lei 14.133/2021. Devem ser aplicadas as preferências de desempate e cotas reservadas previstas nos artigos 4º, §2º e 48 da Nova Lei de Licitações, garantindo a ampla competitividade desses segmentos.
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NOTA n. 00147/2007/DECOR/CGU/AGU — Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/...
Contratações de serviços postais, como o SEDEX, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser realizadas mediante dispensa de licitação por envolverem empresa pública que presta serviço em regime de exclusividade. A tese fundamenta-se na viabilidade de contratação direta prevista no art. 75, inciso IX, da Lei 14.133.
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NOTA n. 325/2008/DECOR/CGU/AGU — Licitação. Obras de pequeno e médio porte. Liberação de recursos no final do ano.Necessidade ou não de limitação da d...
Contratos de obras públicas, mesmo de pequeno e médio porte, admitem vigência plurianual quando a execução ultrapassa o exercício financeiro, não se limitando à duração dos créditos orçamentários anuais. A continuidade contratual deve respeitar o planejamento e cronograma físico-financeiro, conforme previsto nos arts. 105 e 108 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00313/2008/DECOR/CGU/AGU — ALIENAÇÃO E CESSÃO DE IMÓVEIS
Alienações e cessões de imóveis públicos exigem autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Tais procedimentos buscam garantir a vantajosidade e o interesse público na gestão patrimonial, observando-se as diretrizes e exigências contidas nos arts. 76 e 77 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00192/2008/DECOR/CGU/AGU — IMPUGNAÇÃO DE EDITAL ESAF
A orientação estabelece que a apresentação de impugnação ao edital não suspende automaticamente a realização do certame, salvo decisão fundamentada da administração. A medida garante a continuidade da licitação, conforme o dever de eficiência e os prazos previstos no artigo 164 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00191/2008/DECOR/CGU/AGU — EMISSÃO DE PARECERES EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS POR OFICIAIS DO EXÉRCITO
Assessoramento jurídico em licitações e contratos deve ser exercido exclusivamente por advogados públicos integrantes da AGU. É ilegal a emissão de pareceres jurídicos por oficiais do Exército ou outros servidores sem formação e investidura específica, conforme exigido pelo art. 8º, § 3º, e art. 53 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00148/2008/DECOR/CGU/AGU — NAJ/GO. Consulta. Terceirização de serviços de Secretária, Auxiliar Administrativo e Motorista. Solicitação de unifor...
Terceirização de funções de secretariado, apoio administrativo e motorista é permitida desde que as atividades sejam instrumentais e não envolvam o exercício de poder de polícia ou decisão técnica. A contratação deve focar no serviço e não na mão de obra, observando a vedação ao nepotismo e à subordinação direta conforme o art. 48 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU — Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida
A Administração deve pagar por serviços efetivamente prestados mesmo sem contrato válido, evitando o enriquecimento ilícito do Estado, desde que comprovada a boa-fé do particular e a execução do objeto. Essa indenização por dever de justiça fundamenta-se no artigo 149 da Lei 14.133/2021, que trata da nulidade contratual.
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NOTA n. 00097/2009/DECOR/CGU/AGU — contratação de consultoria jurídica e técnica de engenharia, objetivando alteração da legislação básica de radiodifusão.
Contratações de consultoria jurídica e técnica de engenharia devem ocorrer mediante licitação, salvo se demonstrada a inviabilidade de competição para serviços técnicos especializados de natureza singular com profissionais de notória especialização. A regra exige justificativa detalhada de preços e escolha, conforme arts. 72 e 74, III, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER/CGU/AGU Nº 005/2009 - TMC — PROPOSTA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
A Administração não é obrigada a aceitar contratos de adesão em locações de imóveis, devendo negociar cláusulas que protejam o interesse público. Nos termos do art. 51 da Lei 14.133/2021, esses contratos são regidos predominantemente pelo direito privado, mas mantêm a supremacia estatal para ajustes necessários à finalidade pública.
Ver detalhesPARECER Nº AGU/SFT 001/2009 — COMPETE EXCLUSIVAMENTE À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E AOS SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS, POR MEIO DE SEUS MEMBROS, O DESEMPENH...
A contratação de serviços advocatícios particulares por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional é proibida, pois o assessoramento jurídico é atividade exclusiva dos membros da Advocacia-Geral da União. Essa vedação preserva a competência constitucional da AGU e reflete as diretrizes do art. 8, parágrafo 3, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 019/2010/DECOR/CGU/AGU — SOLICITA PRONUNCIAMENTO SOBRE NOTA TÉCNICA GAB N. 07/2009. CÓPIA ANEXA (CÓPIA DO PROCESSO N. 08455.011913/07-08)
A cessão de uso de imóveis públicos para postos bancários deve ser onerosa e precedida de licitação, pois bancos visam lucro. A contratação direta de bancos públicos é excepcional e exige justificativa para a escolha da instituição, conforme os critérios de dispensa previstos no Art. 75, XV, e Art. 76, §3º, I, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 167/2010/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
O credenciamento é ferramenta para contratar todos os interessados quando não há exclusão mútua, conforme o art. 79 da Lei 14.133/2021. A tese define que reajustes automáticos por índices de preços não ferem a isonomia, pois visam apenas a atualização monetária diante da inflação, diferenciando-se do reequilíbrio por fatos imprevisíveis.
Ver detalhesPARECER N° 164/2010/DECOR/CGU/AGU — ANALISE QUANTO A LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SLTI...
A declaração de elaboração independente de proposta é legal e visa combater o conluio entre licitantes, protegendo a competitividade. Atualmente, essa diretriz está refletida na Lei 14.133/2021, que veda práticas anticompetitivas (art. 9º, § 1º) e exige conduta ética para evitar fraudes em prejuízo da Administração Pública.
Ver detalhesPARECER Nº 154/2010/DECOR/CGU/AGU — POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3,
Irregularidades identificadas em processos de contratação devem ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos de controle externo e interno pela unidade jurídica responsável. Tal dever de transparência e controle visa preservar o interesse público, em linha com o dever de fiscalização previsto nos arts. 169 a 173 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00151/2010/DECOR/CGU/AGU — CARONA EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
A adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes (carona) exige autorização prévia do órgão gestor para garantir o controle dos limites e a economia de escala. Essa medida evita o desvirtuamento do planejamento licitatório. Na Nova Lei de Licitações, o procedimento está disciplinado no art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE...
A variação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não justifica o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, pois depende do comportamento da empresa e é fato previsível. O ônus dessa majoração não pode ser transferido à Administração, conforme os requisitos de imprevisibilidade exigidos pelo art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
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Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária podem ter vigência superior ao exercício financeiro e ultrapassar o limite de 5 anos, desde que não sejam por prazo indeterminado. Essa flexibilidade de prazo busca atender ao interesse público, conforme a lógica de serviços contínuos do art. 106 e art. 107 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 128/2010/DECOR/CGU/AGU — FRACIONAMENTO DA REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS
Repactuações de contratos de serviços contínuos podem ser fracionadas para refletir aumentos de custos em momentos distintos, como dissídios coletivos e insumos. Essa divisão busca manter o equilíbrio econômico-financeiro sem violar a anualidade. Na Lei 14.133, o tema é regido pelos arts. 6º, LIX, e 135, exigindo-se a previsão no edital.
Ver detalhesPARECER N° 125/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO ...
O entendimento autoriza o uso do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços contínuos, inclusive quando motivado por falta de verba imediata (contingenciamento). Essa tese é reforçada na Lei 14.133/2021, que permite o SRP para serviços e bens em geral, conforme o art. 82 e requisitos do art. 6º, inciso XV.
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