Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
457 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00215/2007/DECOR/CGU/AGU — Lei Complementar n. º 123/06
A orientação fixa que o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas (LC 123/06) é obrigatório nas licitações, inclusive sob a Lei 14.133/2021. Devem ser aplicadas as preferências de desempate e cotas reservadas previstas nos artigos 4º, §2º e 48 da Nova Lei de Licitações, garantindo a ampla competitividade desses segmentos.
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NOTA n. 00147/2007/DECOR/CGU/AGU — Contrato de Prestação de Serviços de entregas de encomendas SEDEX entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/...
Contratações de serviços postais, como o SEDEX, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser realizadas mediante dispensa de licitação por envolverem empresa pública que presta serviço em regime de exclusividade. A tese fundamenta-se na viabilidade de contratação direta prevista no art. 75, inciso IX, da Lei 14.133.
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NOTA n. 325/2008/DECOR/CGU/AGU — Licitação. Obras de pequeno e médio porte. Liberação de recursos no final do ano.Necessidade ou não de limitação da d...
Contratos de obras públicas, mesmo de pequeno e médio porte, admitem vigência plurianual quando a execução ultrapassa o exercício financeiro, não se limitando à duração dos créditos orçamentários anuais. A continuidade contratual deve respeitar o planejamento e cronograma físico-financeiro, conforme previsto nos arts. 105 e 108 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00313/2008/DECOR/CGU/AGU — ALIENAÇÃO E CESSÃO DE IMÓVEIS
Alienações e cessões de imóveis públicos exigem autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Tais procedimentos buscam garantir a vantajosidade e o interesse público na gestão patrimonial, observando-se as diretrizes e exigências contidas nos arts. 76 e 77 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00192/2008/DECOR/CGU/AGU — IMPUGNAÇÃO DE EDITAL ESAF
A orientação estabelece que a apresentação de impugnação ao edital não suspende automaticamente a realização do certame, salvo decisão fundamentada da administração. A medida garante a continuidade da licitação, conforme o dever de eficiência e os prazos previstos no artigo 164 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00191/2008/DECOR/CGU/AGU — EMISSÃO DE PARECERES EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS POR OFICIAIS DO EXÉRCITO
Assessoramento jurídico em licitações e contratos deve ser exercido exclusivamente por advogados públicos integrantes da AGU. É ilegal a emissão de pareceres jurídicos por oficiais do Exército ou outros servidores sem formação e investidura específica, conforme exigido pelo art. 8º, § 3º, e art. 53 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00148/2008/DECOR/CGU/AGU — NAJ/GO. Consulta. Terceirização de serviços de Secretária, Auxiliar Administrativo e Motorista. Solicitação de unifor...
Terceirização de funções de secretariado, apoio administrativo e motorista é permitida desde que as atividades sejam instrumentais e não envolvam o exercício de poder de polícia ou decisão técnica. A contratação deve focar no serviço e não na mão de obra, observando a vedação ao nepotismo e à subordinação direta conforme o art. 48 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00169/2009/DECOR/CGU/AGU — Reconhecimento de dívida em razão da efetiva prestação de serviços sem cobertura contratual válida
A Administração deve pagar por serviços efetivamente prestados mesmo sem contrato válido, evitando o enriquecimento ilícito do Estado, desde que comprovada a boa-fé do particular e a execução do objeto. Essa indenização por dever de justiça fundamenta-se no artigo 149 da Lei 14.133/2021, que trata da nulidade contratual.
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NOTA n. 00097/2009/DECOR/CGU/AGU — contratação de consultoria jurídica e técnica de engenharia, objetivando alteração da legislação básica de radiodifusão.
Contratações de consultoria jurídica e técnica de engenharia devem ocorrer mediante licitação, salvo se demonstrada a inviabilidade de competição para serviços técnicos especializados de natureza singular com profissionais de notória especialização. A regra exige justificativa detalhada de preços e escolha, conforme arts. 72 e 74, III, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER Nº 167/2010/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
O credenciamento é ferramenta para contratar todos os interessados quando não há exclusão mútua, conforme o art. 79 da Lei 14.133/2021. A tese define que reajustes automáticos por índices de preços não ferem a isonomia, pois visam apenas a atualização monetária diante da inflação, diferenciando-se do reequilíbrio por fatos imprevisíveis.
Ver detalhesPARECER N° 164/2010/DECOR/CGU/AGU — ANALISE QUANTO A LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SLTI...
A declaração de elaboração independente de proposta é legal e visa combater o conluio entre licitantes, protegendo a competitividade. Atualmente, essa diretriz está refletida na Lei 14.133/2021, que veda práticas anticompetitivas (art. 9º, § 1º) e exige conduta ética para evitar fraudes em prejuízo da Administração Pública.
Ver detalhesPARECER Nº 154/2010/DECOR/CGU/AGU — POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO LANÇAMENTO DO SATÉLITE CBERS-3,
Irregularidades identificadas em processos de contratação devem ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos de controle externo e interno pela unidade jurídica responsável. Tal dever de transparência e controle visa preservar o interesse público, em linha com o dever de fiscalização previsto nos arts. 169 a 173 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00151/2010/DECOR/CGU/AGU — CARONA EM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
A adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes (carona) exige autorização prévia do órgão gestor para garantir o controle dos limites e a economia de escala. Essa medida evita o desvirtuamento do planejamento licitatório. Na Nova Lei de Licitações, o procedimento está disciplinado no art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS DA CONTRATADA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE...
A variação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não justifica o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, pois depende do comportamento da empresa e é fato previsível. O ônus dessa majoração não pode ser transferido à Administração, conforme os requisitos de imprevisibilidade exigidos pelo art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
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Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária podem ter vigência superior ao exercício financeiro e ultrapassar o limite de 5 anos, desde que não sejam por prazo indeterminado. Essa flexibilidade de prazo busca atender ao interesse público, conforme a lógica de serviços contínuos do art. 106 e art. 107 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 128/2010/DECOR/CGU/AGU — FRACIONAMENTO DA REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS
Repactuações de contratos de serviços contínuos podem ser fracionadas para refletir aumentos de custos em momentos distintos, como dissídios coletivos e insumos. Essa divisão busca manter o equilíbrio econômico-financeiro sem violar a anualidade. Na Lei 14.133, o tema é regido pelos arts. 6º, LIX, e 135, exigindo-se a previsão no edital.
Ver detalhesPARECER N° 125/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO ...
O entendimento autoriza o uso do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços contínuos, inclusive quando motivado por falta de verba imediata (contingenciamento). Essa tese é reforçada na Lei 14.133/2021, que permite o SRP para serviços e bens em geral, conforme o art. 82 e requisitos do art. 6º, inciso XV.
Ver detalhesPARECER N° 121/2010/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA DAS PESSOAS JURÍDICAS,PRESTADORAS DE SERVIÇO DE REPROGRAFIA
Empresas que prestam serviços de reprografia não precisam estar inscritas no CREA para participar de licitações, pois essa atividade não é exclusiva da engenharia. A exigência de registro profissional deve focar na atividade principal da empresa, conforme o art. 67, inciso VI, da Lei 14.133/2021, evitando restrições indevidas à disputa.
Ver detalhesPARECER N° 117/2010/DECOR/CGU/AGU — CONCESSÃO DE USO PARA ATIVIDADE DE APOIO
Cessões de uso de imóveis públicos para atividades de apoio, como lanchonetes ou reprografia, dispensam obrigatoriamente a modalidade concorrência, permitindo o uso do pregão para maior agilidade. A competência para autorizar esses ajustes pode ser delegada administrativamente, conforme diretrizes gerais dos arts. 28 e 175 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.° 115/2010/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS FIRMADOS ENTRE DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 8.630.93
Arrendamentos portuários firmados antes da Lei 8.630/93 não admitem adaptação contratual que contrarie a legislação setorial ou perpetue vínculos sem licitação. A tese veda atos normativos que permitam prorrogações indevidas em desacordo com os requisitos legais, preservando o regime de concessão e permissão previsto no art. 2º da Lei 14.133.
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