Enunciados
Enunciados do CJF (Simpósios de Licitações e Contratos da Justiça Federal), do IBDA (Instituto Brasileiro de Direito Administrativo) e do INCP (Instituto Nacional de Contratações Públicas), aprovados em simpósios, jornadas e reuniões técnicas.
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Enunciado do INCP nº 23
O Documento de Formalização da Demanda (DFD) ou documento equivalente deve iniciar todos os processos de contratação e não apenas os processos administrativos que instruem a contratação direta.
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Enunciado do INCP nº 22
O grau de risco de integridade, como condição excludente da participação na licitação, é incompatível com as exigências de habilitação, não estando em conformidade com o artigo 37, XXI da CF/88, podendo, contudo, representar situação para reforço de garantia nos limites da Lei, ampliação de fiscalização, estruturação de programa de integridade, dentre outras exigências permitidas na fase contratual. (Aprovado por unanimidade) MEMBROS QUE PARTICIPARAM DOS DEBATES E DA ELABORAÇÃODOS ENUNCIADOS Luciano Elias Reis | Presidente Gabriela Verona Pércio | Vice-Presidente Bradson Camelo Carolina Zancaner Zockun Christianne de Carvalho Stroppa Felipe Boselli Felipe Dalenogare Mariana Guimarães Mariane Lubke Michelle Marry Marques da Silveira Murilo Jacoby Fernandes Renila Bragagnolli Rodrigo Pironti Aguirre de Castro Ronny Charles Lopes de Torres Viviane Mafissioni Baixe o PDF informativo_enunciados-1 Baixar Pesquisar Pesquisar Categorias Administração Análise Técnica Artigos Assistência Socail Auditoria Capacitação Contratação Pública Economia e Administração Educação Estadual Eventos Fiscalização Habitação Infraestrutura Licitação Municipal Notícias Gerais Nova Lei de Licitações Orçamento Planejamento Processo Licitatório Revista INCP Saneamento Segurança Tecnologia Transporte Urbanismo Tags Acórdão Administração Pública Auditores Auditoria CAGE Concurso Público Contas Públicas Contratação Contratações Públicas Contrato de Obras Contratos Contratos Administrativos DNIT Edital Fiscalização Jurisprudência LGPD Licitação Licitações Medida Cautelar Minas Gerais Municípios NLL Nova Lei de Licitações Obras Públicas Paranaguá Paraná PCA Petrobras PNCP Políticas Públicas Pregão Eletrônico Prestação de Contas Previdência Processo Administrativo Regulamentação Revista Rio de Janeiro SEED-PR TCE-MG TCE-PR TCU Transparência Transporte Público Tribunal de Contas Publicações relacionadas Revista INCP 4ª EDIÇÃO dezembro 17, 2025
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Enunciado do INCP nº 21
Enquanto o art. 66 da Lei nº 13.303/16 não for regulamentado pelo Decreto do Poder Executivo do ente federativo respectivo, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem aplicar subsidiariamente as disposições do Decreto nº 11.462/2023, desde que previsto em seu regulamento interno de licitações e contratos.
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Enunciado do INCP nº 20
As estatais devem observar a obrigação de manter regulamento atualizado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 13.303/2016, podendo, excepcionalmente, utilizar regras compatíveis da Lei n. 14.133/2021 para integração analógica.
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Enunciado do INCP nº 19
A participação do agente de contratação ou pregoeiro, do fiscal e do gestor do contrato na condução do processo administrativo sancionador fere os princípios da impessoalidade e da segregação de funções nos casos em que a infração estiver relacionada à etapa do processo em que tenha atuado.
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Enunciado do INCP nº 18
Excepcionalmente, nos casos de esgotamento da quantidade registrada, será admitida a antecipação da prorrogação, pelo prazo máximo de doze meses, com a renovação das quantidades. (Aprovado por maioria qualificada) Baixe o PDF Processo administrativo sancionador
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Enunciado do INCP nº 17
A prorrogação da Ata de Registro de Preços admite a renovação das quantidades registradas, independentemente de previsão no edital ou na ata. (Aprovado por maioria qualificada)
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Enunciado do INCP nº 16
Constitui direito do contratado e da sociedade que a análise do impacto invalidatório, prevista pelo artigo 147 da Lei nº 14.133/2021, seja realizada, sendo ainda, condição para que se entenda legítimo o ato de suspensão ou invalidação.
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Enunciado do INCP nº 15
A hipótese de vigência de contrato por escopo ser automaticamente prorrogada, caso o objeto não tenha sido concluído no período pactuado, não implica necessariamente a ausência dessa formalização, mesmo que a posteriori, o que pode ser feito por termo aditivo ou por apostilamento.
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Enunciado do INCP nº 14
O termo inicial do reajustamento em sentido estrito é a data do orçamento, que deverá ser indicada expressamente no ato convocatório.
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Enunciado do INCP nº 13
O termo de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil na hipótese de contratação cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação, inclusive nas inexigibilidades.
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Enunciado do INCP nº 12
A hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, inc. III, da Lei 14.133/2021 não exige pesquisa prévia de preços, devendo a Administração identificar o profissional ou empresa a ser contratada nos termos do §3º daquele artigo, justificando o preço conforme o art. 23, §4º da mesma Lei.
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Enunciado do INCP nº 11
O art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, contempla presunção relativa de inexequibilidade às propostas de obras e serviços de engenharia, situação em que a Administração deverá realizar as diligências previstas no inciso IV e no § 2º, ambos daquele artigo. (Aprovado por unanimidade) Baixe o PDF Contratação direta
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Enunciado do INCP nº 10
Em que pese não haver previsão legal, o sorteio poderá ser utilizado como critério de desempate, quando todos os critérios previstos nos incisos do artigo 60 e §1º da Lei 14.133/21 quando forem utilizados sem sucesso.
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Enunciado do INCP nº 9
A dispensa, parcial ou total, da documentação de habilitação, prevista no inciso III do art. 70, não exige justificativa, devendo ser motivada nas demais hipóteses.
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Enunciado do INCP nº 8
Na modalidade diálogo competitivo, os critérios de pré-seleção, previstos no inciso II do §1º do artigo 32 da Lei 14.133/2021, não precisam se limitar às exigências previstas nos artigos 62 a 70 da mesma Lei.
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Enunciado do INCP nº 7
A modalidade leilão pode ser utilizada em contratos que tenham como critério de julgamento o maior lance, ainda que não sejam hipóteses de alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, como a licitação para concessão de uso de bens públicos.
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Enunciado do INCP nº 6
É admitida a participação em licitação ou a contratação direta de empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, diante da ausência de vedação expressa na Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 5
Nos termos do art. 181, os entes federativos deverão avaliar a conveniência e oportunidade de instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades da Lei 14.133/2021.
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Enunciado do INCP nº 4
Nos termos do inciso III, art. 41 da Lei nº 14.133/2021, para que a Administração Pública proceda à vedação de modelo e marca, deve-se observar: (i) a incidência da vedação recai sobre o objeto, não sobre a empresa contratada; (ii) a vedação deve se referir a objetos já adquiridos e utilizados pela Administração; (iii) a vedação deve se pautar em critérios objetivamente identificáveis e aferíveis; (iv) a vedação deve decorrer de prévio processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa; (v) a vedação deve ser consequência lógica das conclusões obtidas no processo administrativo; (vi) os impactos da vedação nas licitações em curso e nos contratos já em execução; (vii) os recursos cabíveis contra a decisão de vedação; (viii) o tempo de duração da vedação; e (ix) as hipóteses de reabilitação da marca perante a Administração.
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