Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00021/2021/DECOR/CGU/AGU — Trata-se de consulta acerca da possibilidade ou não da inscrição de restos a pagar, decorrentes de emenda parlamentar...
Empenhos de emendas parlamentares impositivas devem vincular-se a contratos assinados no mesmo exercício financeiro da dotação. Admite-se a inscrição em restos a pagar com assinatura do contrato no início do ano seguinte apenas se a licitação e o empenho ocorrerem no ano anterior, respeitando os arts. 141 e 150 da Lei 14.133.
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DESPACHO n. 00020/2023/CNMLC/CGU/AGU — Modelos referente a licitações e contratos relacionadas ao sistema de registro de preço (editais de pregão e concorrê...
Padronização de minutas para o Sistema de Registro de Preços, abrangendo editais de pregão e concorrência, atas e termos de referência. A utilização desses modelos busca conferir segurança jurídica e celeridade aos processos de contratação sob a vigência da Lei 14.133, especialmente conforme as diretrizes do art. 19, IV, e do art. 82.
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NOTA n. 00002/2023/DECOR/CGU/AGU — Parecer nº 05/2020/CP-CT&I/PGF/AGU (12/11/2020): Análise de instrumentos das Lei nº 8.387/1991 e da Lei n. 10.972/2004.
Sociedades cooperativas não podem ser contratadas para serviços terceirizados que exijam vínculo empregatício, preservando-se o acordo judicial entre AGU e MPT. A tese veda o uso de cooperativas em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra para evitar a precarização do trabalho, conforme interpretação sistemática do art. 16 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00003/2024/CNMLC/CGU/AGU — Possibilidade de exigência cumulativa de requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira em licitações para ...
Habilitação em licitações para fornecimento de bens admite a exigência cumulativa de patrimônio líquido ou capital social mínimo quando os índices econômicos forem inferiores a 1. Em certames por itens, admite-se também a soma de requisitos técnicos sobre parcelas comuns do objeto, conforme os arts. 67 e 69 da Lei 14.133.
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NOTA JURÍDICA Nº. 00003/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos de minutas de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, contemplando o Modelo de Edital – P...
Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação contam agora com modelos padronizados de editais e termos de contrato para compras e serviços. Essas minutas seguem os ritos do art. 17 e as especificidades técnicas da Lei 14.133/2021, garantindo segurança jurídica e celeridade na instrução dos processos licitatórios pela Administração.
Ver detalhes PARECER N° 064/2013/DECOR/CGU/AGU — PREGÃO ELETRÔNICO PARA SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA.
O pregão pode ser utilizado para contratar serviços de engenharia desde que possuam padrões de desempenho e qualidade definidos objetivamente pelo mercado. Essa tese afasta vedações de conselhos de classe e reforça a autonomia da Administração, conforme os artigos 6º, XLI, e 29 da Lei 14.133/2021, que permitem o pregão para serviços comuns.
Ver detalhesPARECER N. 00019/2019/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VI...
A compra de medicamentos pela Administração deve obrigatoriamente observar o teto de preços da tabela CMED. Contudo, devido a distorções nos valores oficiais, é indispensável realizar ampla pesquisa de mercado prévia para garantir a economicidade, conforme exigido pelos artigos 23 e 31 da Lei 14.133/2021.
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Antecipação de pagamentos e novos limites de dispensa de licitação foram estabelecidos para modernizar contratações durante estados de calamidade. As regras visam conferir agilidade administrativa, permitindo o uso de regimes diferenciados e ajustes contratuais simplificados, diretriz hoje consolidada nos arts. 75 e 145 da Lei 14.133.
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Serviços de engenharia em situações de emergência devem priorizar a celeridade, evitando-se limitações baseadas em precedentes antigos que atrasem a contratação. Admite-se a escolha motivada entre dispensa ou pregão, com flexibilidade no uso do SINAPI/SICRO, conforme a lógica de eficiência dos arts. 72 e 75 da Lei 14.133.
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Contratações emergenciais de bens e serviços de saúde admitem o uso de Termo de Referência simplificado e a dispensa de licitação com rito célere. A tese fixa que a presunção de emergência dispensa justificativas extensas, permitindo até a compra de itens usados, conforme lógica similar aos arts. 75, VIII, e 25, §1º, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU — Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundament...
Contratações fundamentadas na Lei 14.133/2021 exigem a divulgação obrigatória de editais e contratos no PNCP, conforme art. 94, sendo vedada a substituição por outros meios. O uso do novo regime depende de prévia regulamentação de temas essenciais, como as funções dos agentes públicos (art. 8º, §3º) e ritos de pesquisa de preços.
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Define que a escolha pelo regime antigo de licitações deve ser feita formalmente pela autoridade ainda na fase preparatória, garantindo a validade de editais e atas de registro de preços publicados sob as normas revogadas. Com base nos arts. 190 e 191 da Lei 14.133/2021, esses contratos seguem regidos pela lei antiga até o fim de sua vigência.
Ver detalhesPARECER n. 00021/2023/CNLCA/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa n. 54, com a sua manutenção e inclusão na referência a menção à Lei nº 14133/2021, um...
Definição da natureza comum de bens e serviços ou do enquadramento como obra ou serviço de engenharia compete exclusivamente ao agente ou setor técnico da Administração, sob motivação técnica. Essa classificação técnica é essencial para a escolha da modalidade licitatória correta, conforme os arts. 6º, XLI, e 29 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU — Discricionariedade da Administração Pública para exigir a comprovação de indicadores mínimos de habilitação econômico...
A Administração tem liberdade para decidir se exige índices de saúde financeira referentes aos últimos dois anos ou apenas ao último exercício. Segundo o art. 69, I, da Lei 14.133/2021, a escolha deve ser justificada no processo, buscando sempre o equilíbrio entre a segurança da contratação e a ampla competitividade.
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NOTA JURÍDICA Nº. 00005/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos de minutas relacionados à Lei nº 14.133/2021, abrangendo: Modelo de Edital – Pregão e Concorr...
Modelos de minutas de editais, termos de referência e contratos foram atualizados para padronizar procedimentos sob a Lei 14.133/2021. As novas versões abrangem modalidades como pregão, concorrência e credenciamento, garantindo segurança jurídica aos gestores conforme os arts. 6º, 19 e 25 da referida lei.
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