Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
116 documentos disponíveis
PARECER n. 00001/2021/CNLCA/CGU/AGU — Aplicabilidade do art. 412 do Código Civil às multas moratórias de que cuida o art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993.
Este entendimento estabelece que o valor das multas por atraso ou descumprimento em contratos públicos não pode ultrapassar o valor da própria obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. Essa regra de direito privado aplica-se de forma supletiva às licitações, com base nos arts. 89 e 186 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00007/2022/ADVNEA/NEA/CGU/AGU - ARBITRAGEM. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 14.133/2021, ARTIGOS 151 A 154.
A arbitragem é uma faculdade da Administração para resolver conflitos em contratos complexos e não padronizados, exigindo justificativa de custo-benefício. Conforme os arts. 151 a 154 da Lei 14.133/21, o instituto busca expertise técnica, não sendo indicado, em regra, para bens e serviços comuns ou terceirizações.
Ver detalhesPARECER n. 00037/2024/DECOR/CGU/AGU — Solicitação de revisão do PARECER nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU, com a conclusão pe...
A variação do índice FAP não autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da empresa, pois a majoração da alíquota depende do seu próprio desempenho na prevenção de acidentes. Contudo, se o índice cair, a Administração deve reduzir o valor do contrato. Baseia-se no dever de eficiência e no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER DECOR/CGU/AGU N.º 009/2010 - MBT — CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SOLICITA REVISÃO DE CONCLUSÕES LANÇADAS EM PEÇAS DO PROCESSO Nº 00439.00025...
A manutenção de serviços terceirizados baseados em contratos irregulares é admitida excepcionalmente para evitar o colapso de serviços públicos essenciais, como o funcionamento de hospitais. Essa continuidade temporária prioriza o interesse público e a segurança jurídica, alinhando-se à lógica de modulação de efeitos prevista no art. 147 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER Nº 14/2017/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FILIAL DE PESSOA JURÍDICA.
Execução de contrato por filial de empresa que participou da licitação como matriz é permitida, pois ambas integram a mesma personalidade jurídica. A substituição exige a regularidade fiscal de ambos os estabelecimentos e não pode causar prejuízo tributário à Administração, conforme os princípios de habilitação previstos no art. 62 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00063/2021/DECOR/CGU/AGU — Estudo, à vista do Parecer nº GQ 72/1995, da possibilidade de compensação no âmbito dos contratos administrativos, se...
A Administração pode realizar a compensação de créditos e débitos com particulares ou outras entidades públicas, desde que após processo administrativo e no interesse do Estado. Tal medida baseia-se na aplicação supletiva do Código Civil, conforme autorizam os artigos 89 da Lei 14.133/2021 e 54 da Lei 8.666/1993, vedando-se a compensação unilateral pelo privado.
Ver detalhesPARECER n. 00036/2024/DECOR/CGU/AGU — A cláusula de seguro-garantia que condiciona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias ao trânsito em julg...
O seguro-garantia em contratos de mão de obra exclusiva não pode exigir o trânsito em julgado para pagar encargos trabalhistas. Essa trava é ilegal perante a Lei 14.133/2021, permitindo que a Administração rejeite apólices com tal restrição para garantir a proteção imediata dos trabalhadores, conforme artigos 96 a 102 da nova lei.
Ver detalhesPARECER n. 00010/2025/CNLCA/CGU/AGU — Análise jurídica e de viabilidade da conversão de Enunciado do II Simpósio de Licitação e Contratos da CGU em Orienta...
A escolha de gestores e fiscais de contratos exige a verificação prévia de dois requisitos: a capacidade técnica do agente para a função e a ausência de conflitos de interesses. Essa diretriz busca garantir a integridade e eficiência na fiscalização, conforme as regras de designação estabelecidas no art. 7º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00005/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade ou não de liberação de garantias atinentes à execução dos compromissos de...
Garantias de execução em contratos podem ser liberadas parcialmente pela Administração conforme o cumprimento das etapas do objeto, mesmo se previstas de forma única. A decisão sobre o valor do resgate deve equilibrar a parcela já executada e o risco remanescente, respeitando a vinculação ao edital conforme os arts. 96 a 102 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00050/2017/DECOR/CGU/AGU — DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
A orientação define que, na prorrogação de serviços contínuos com mão de obra, custos que não se repetem anualmente (como aviso prévio e FGTS sobre verbas rescisórias) devem ser excluídos da planilha se já pagos no primeiro ano. A medida evita o pagamento em duplicidade, em respeito aos artigos 107 e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU — Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundament...
Contratações fundamentadas na Lei 14.133/2021 exigem a divulgação obrigatória de editais e contratos no PNCP, conforme art. 94, sendo vedada a substituição por outros meios. O uso do novo regime depende de prévia regulamentação de temas essenciais, como as funções dos agentes públicos (art. 8º, §3º) e ritos de pesquisa de preços.
Ver detalhesPARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU — Revisão e atualização da Orientação Normativa n. 03, reeditada como n. 91, estabelecendo que compete aos órgãos juríd...
Contratos de serviços e fornecimentos contínuos não estão vinculados ao exercício financeiro, permitindo prazos de até 5 anos, conforme arts. 106 e 107 da Lei 14.133. Já nos contratos de escopo, a vigência termina pela conclusão do objeto, e não apenas pelo fim do prazo, nos termos do art. 111, sendo recomendável aditivar cronogramas.
Ver detalhesPARECER n. 00005/2025/CNLCA/CGU/AGU — REVISÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 65
A prorrogação de serviços contínuos exige previsão no edital ou contrato para garantir a isonomia. Essa regra vale para a Lei 14.133/21 (art. 107), mas em contratações diretas, por não terem edital, a previsão deve constar no Termo de Referência e no contrato, conforme os princípios do art. 5º.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU — Revisão do Parecer Plenário nº 01/2016/CNU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos CNU, que...
Custo de mão de obra previsto em norma coletiva mas omitido na licitação só entra no contrato se houver inovação normativa posterior. Contudo, é possível repactuar valores para trabalhadores que passaram a cumprir requisitos de benefícios apenas durante a execução contratual, conforme os princípios de equilíbrio econômico do art. 124 da Lei 14.133/2021.
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Parecer Vinculante JT - 02 - REPACTUAÇÃO - REPACTUAÇÃO COMO ESPÉCIE DE REAJUSTAMENTO TERMO A QUO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REQU
A repactuação é forma de reajuste para serviços contínuos com mão de obra exclusiva. O prazo de um ano conta da proposta ou do orçamento (convenção coletiva) na primeira vez, e da última repactuação nas seguintes. O pedido deve ocorrer antes da renovação do contrato, sob pena de preclusão, conforme arts. 124, § 8º, e 135 da Lei 14.133.
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Parecer Vinculante JM - 04 - Inidoneidade de pessoas naturais e jurídicas que pratiquem infrações administrativas ambientais espe
Infrações ambientais gravíssimas, como desmatamento acima de 1.000 hectares, permitem a declaração de inidoneidade da empresa, mesmo se ocorridas fora de um contrato público. Tal conduta configura comportamento inidôneo sob o art. 155, X, da Lei 14.133/2021, podendo levar à proibição de licitar e à rescisão contratual (arts. 156, IV e 137, VIII).
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