Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
458 documentos disponíveis
PARECER n. 00014/2025/CNLCA/CGU/AGU — Aplicação do art. 14, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 sobre vedação à participação de empresas coligadas, controladas...
Empresas controladoras, controladas ou coligadas não podem concorrer entre si no mesmo item de uma licitação, conforme o art. 14, inciso V, da Lei 14.133/2021. Se a irregularidade for descoberta após a contratação, a extinção do ajuste deve considerar o interesse público e a proporcionalidade, avaliando-se a sanidade da proposta.
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NOTA JURÍDICA Nº. 00005/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos de minutas relacionados à Lei nº 14.133/2021, abrangendo: Modelo de Edital – Pregão e Concorr...
Modelos de minutas de editais, termos de referência e contratos foram atualizados para padronizar procedimentos sob a Lei 14.133/2021. As novas versões abrangem modalidades como pregão, concorrência e credenciamento, garantindo segurança jurídica aos gestores conforme os arts. 6º, 19 e 25 da referida lei.
Ver detalhes PARECER n. 00005/2025/CNLCA/CGU/AGU — REVISÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 65
A prorrogação de serviços contínuos exige previsão no edital ou contrato para garantir a isonomia. Essa regra vale para a Lei 14.133/21 (art. 107), mas em contratações diretas, por não terem edital, a previsão deve constar no Termo de Referência e no contrato, conforme os princípios do art. 5º.
Ver detalhesPARECER n. 00004/2025/CNLCA/CGU/AGU — Proposta de Orientação Normativa para apreciação do Advogado-Geral da União, com o objetivo de dispensar a manifestaç...
Dispensa a obrigatoriedade de análise jurídica para contratações diretas de pequeno valor e baixa complexidade realizadas por repartições brasileiras no exterior. A tese foca na celeridade administrativa, salvo em casos de dúvida específica do gestor, conforme permissivo do art. 53, § 4º e art. 1º, § 2º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU — Revisão do Parecer Plenário nº 01/2016/CNU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos CNU, que...
Custo de mão de obra previsto em norma coletiva mas omitido na licitação só entra no contrato se houver inovação normativa posterior. Contudo, é possível repactuar valores para trabalhadores que passaram a cumprir requisitos de benefícios apenas durante a execução contratual, conforme os princípios de equilíbrio econômico do art. 124 da Lei 14.133/2021.
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Parecer Vinculante GQ - 134 - ASSUNTO:Recurso hierárquico contra decisão da então Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e d
A renegociação de contratos depende de eventos imprevisíveis (caso fortuito ou força maior), não sendo permitida para cobrir falhas de gestão ou riscos de mercado. O descumprimento de obrigações exige a aplicação de multas e sanções, conforme os artigos 156 e 161 da Lei 14.133/2021, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Parecer Vinculante GQ - 16 - ASSUNTO: Audiência da Advocacia-Geral da União a respeito da aplicação da Lei nº 8.666, de 21.6.93,
A Itaipu Binacional, por sua natureza de ente internacional, não se submete à Lei 14.133/2021, mas a normas próprias aprovadas pelo seu Conselho de Administração. A tese fixa que tratados internacionais prevalecem sobre normas gerais de licitação nacionais, conforme a lógica do art. 1º, §3º, da Nova Lei de Licitações.
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Parecer Vinculante GQ - 42 - ASSUNTO: Renovação de Arrendamento do Hotel das Cataratasà Companhia Tropical de Hotéis.
A cessão de imóveis da União para fins lucrativos pode ocorrer sem licitação em casos excepcionais, desde que amparada em interesse nacional e autorização presidencial. A tese define que cabe ao Chefe do Executivo avaliar a conveniência política entre uma nova cessão direta ou licitar o bem, conforme a lógica dos arts. 74 e 75 da Lei 14.133.
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Parecer Vinculante GQ - 61 - ASSUNTO: Pedido de reconsideração de despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente da República que a
Ao anular licitações por ilegalidade, a Administração deve obrigatoriamente garantir o contraditório ao licitante vencedor, concedendo prazo para defesa prévia. Essa medida previne nulidades por cerceamento de defesa, em harmonia com o art. 71 da Lei 14.133/2021, que disciplina os efeitos da anulação e o dever de mitigar prejuízos.
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Parecer Vinculante GQ - 77 - ASSUNTO: Contratação de serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas, de socieda
Empresas estatais e o Banco Central podem contratar advogados particulares mesmo tendo quadro próprio. A escolha sem licitação exige serviço singular e notória especialização, conforme o Art. 74, III e § 3º, da Lei 14.133/2021. Caso o serviço não seja singular, a seleção deve ocorrer por licitação ou pré-qualificação para garantir a isonomia.
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Parecer Vinculante GQ - 78 - ASSUNTO: Exposição de Motivos nº 195/95 e Projeto de Decreto que trata de autorização para contrataç
Autarquias possuem autonomia para contratar advogados privados na execução de créditos, sem necessidade de decreto presidencial. A contratação ocorre via inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados de natureza singular, conforme o art. 74, III, da Lei 14.133/2021, quando houver inviabilidade de competição.
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Parecer Vinculante GQ - 89 - ASSUNTO: Inexigibilidade de Licitação, para Aditamento de Contratos de Tecnologia Móvel Celular.
É possível usar a inexigibilidade de licitação para ampliar sistemas de telefonia celular quando houver inviabilidade técnica de integração entre diferentes fabricantes. A tese permite a contratação direta para garantir a compatibilidade tecnológica, fundamentada no art. 74 da Lei 14.133/2021, desde que comprovada a exclusividade por laudo.
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Parecer Vinculante GQ - 90 - ASSUNTO: Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato. Pedido de Revisão do FAF (Fator de Ajuste Fina
A Teoria da Imprevisão garante o equilíbrio econômico-financeiro em eventos extraordinários e imprevisíveis, conforme os arts. 124, II, 'd' e 137 da Lei 14.133/2021. Contudo, sua aplicação é restritiva e excepcional, não sendo autorizada pela simples inflação ou por riscos comuns do negócio, exigindo prova de onerosidade excessiva.
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Parecer Vinculante GQ - 19 - ASSUNTO: Exposição de Motivos nº 159, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda submetendo ao Excel
O governo não pode dispensar licitação por emergência para contratar serviços de publicidade, pois estes não se enquadram em situações que comprometem a segurança de pessoas ou bens. A tese veda o uso do art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 para campanhas informativas, exigindo sempre o processo licitatório regular conforme o art. 18.
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Parecer Vinculante GM - 29 - Divergência entre CJ/MME, CJ/MT e Procuradoria-Geral da ANEEL.
A exploração de energia elétrica em barragens públicas de navegação exige licitação para concessão de uso, sendo vedada a simples autorização direta. A medida assegura a seleção da proposta mais vantajosa e a segurança jurídica, seguindo a regra geral de competitividade reforçada pelos artigos 74 e 75 da Lei 14.133/2021.
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Parecer Vinculante AC - 15 - Encaminha pleito de audiência da AGU a respeito da aplicabilidade do procedimento licitatório simpli
A tese estabelece que o regime licitatório simplificado da Petrobras estende-se às suas subsidiárias para garantir competitividade no mercado. A decisão afasta interpretações restritivas, priorizando a finalidade da norma em empresas estatais. Aplica-se a lógica de regulamentos próprios prevista no art. 1º, §1º da Lei 14.133/2021.
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Parecer Vinculante AC - 48 - ASSUNTO: Ocupação indígena do Parque Nacional Iguaçu. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo IB
O documento trata da aquisição de áreas destinadas a comunidades indígenas quando não há ocupação tradicional. A tese fixa que a Administração pode adquirir tais imóveis via desapropriação ou de forma contratual por inexigibilidade de licitação, conforme o art. 74, inciso V, da Lei 14.133/2021, dada a necessidade de localização específica.
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Parecer Vinculante JM - 04 - Inidoneidade de pessoas naturais e jurídicas que pratiquem infrações administrativas ambientais espe
Infrações ambientais gravíssimas, como desmatamento acima de 1.000 hectares, permitem a declaração de inidoneidade da empresa, mesmo se ocorridas fora de um contrato público. Tal conduta configura comportamento inidôneo sob o art. 155, X, da Lei 14.133/2021, podendo levar à proibição de licitar e à rescisão contratual (arts. 156, IV e 137, VIII).
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