Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
153 documentos disponíveis
PARECER N° 090/2013/DECOR/CGU/AGU — SOLICITA MANIFESTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (...
A FINEP pode celebrar contratos e convênios com fundações de apoio para suporte às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), conforme autorização legal. A validade desses ajustes depende da análise jurídica de cada caso. Na Lei 14.133/2021, essa relação dialoga com a dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso XV.
Ver detalhesPARECER n. 00045/2013/DECOR/CGU/AGU — COMPRA DE AERONAVES NOVAS COM A UTILIZAÇÃO DE USADAS COMO PARTE DO PAGAMENTO
É possível adquirir aeronaves novas entregando bens usados como parte do pagamento, desde que haja vantagem econômica e licitação prévia. A operação exige avaliação prévia e justificativa de interesse público. Embora o parecer seja anterior, a prática alinha-se à eficiência do art. 5º e às normas de alienação do art. 76 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 019/2013/DECOR/CGU/AGU — DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEL DA UNIÃO
A cessão de espaço em prédio público para instituições de ensino em troca de vagas em cursos caracteriza contrato administrativo de permuta. Essa operação exige autorização da SPU e deve seguir as regras de licitação e formalização contratual previstas na Lei 14.133/2021, especialmente os artigos 6º, inciso XL, e 76, que tratam da alienação e permuta de bens.
Ver detalhesPARECER n. 00068/2014/DECOR/CGU/AGU — MEMBROS DE CARREIRA JURÍDICA - CAPACITAÇÃO.
O tema central é o conflito de interesses na contratação de cursos de capacitação. A tese fixa que é proibida a participação em licitações de empresas que possuam vínculos societários ou empregatícios com servidores do próprio órgão contratante, conforme a vedação de parentesco e nepotismo prevista no art. 9º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 025/2014/DECOR/CGU/AGU — CELEBRAÇÃO DE MÚTUO PARA OBTENÇÃO DE TRILHOS PARA A CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO DA FERROVIA NORTE-SUL.
A Administração pode celebrar contratos de mútuo para obter materiais destinados a obras públicas, como trilhos ferroviários, desde que comprovada a vantajosidade técnica e econômica da operação. A tese afasta impedimentos legais ao empréstimo de bens fungíveis entre entes, alinhando-se ao princípio da eficiência da Lei 14.133/2021 (art. 5º).
Ver detalhesPARECER N. 00030/2015/CGOR/CGU/AGU — ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 9, DE 2009.
A Administração pode contratar e pagar serviços prestados em regime de monopólio, como os dos Correios, mesmo em caso de irregularidade fiscal. Essa exceção evita o enriquecimento sem causa do Estado e a interrupção de serviços essenciais, conforme lógica dos arts. 91 e 149 da Lei 14.133/2021, exigindo-se comunicação aos órgãos de controle.
Ver detalhesPARECER Nº 09/2015/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE JURÍDICA DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
A análise jurídica da minuta de contrato na adesão à ata de registro de preços compete ao órgão gerenciador. Órgãos não participantes (caronas) são dispensados de nova aprovação da minuta pela sua assessoria jurídica, embora a análise de outros aspectos da contratação seja recomendada. Regra compatível com o art. 82 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 04/2015/DECOR/CGU/AGU — PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS RECOLHIDOS PELO ECAD PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
A Administração Pública deve pagar direitos autorais ao ECAD pela execução de músicas em eventos e contratos, independentemente da obtenção de lucro. A obrigatoriedade segue o entendimento do STJ, devendo o gestor prever tais custos nos encargos legais e contratuais, conforme a lógica de responsabilidade do art. 5º da Lei 14.133/2021.
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A contratação de profissionais de saúde para atuar em instalações militares deve ocorrer via concurso público. O credenciamento é admitido apenas em caráter excepcional e emergencial para evitar a interrupção de serviços essenciais, conforme a lógica do art. 79 da Lei 14.133/2021, que exige justificativa para a inexigibilidade de licitação.
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NOTA n. 00076/2017/DECOR/CGU/AGU — LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
Cessão de uso e locação de espaços públicos por particulares devem, em regra, ser precedidas de licitação para garantir a isonomia e a melhor proposta. A ocupação pressupõe autorização ou concessão, observando-se o art. 175 da Constituição e o dever de seleção competitiva previsto no art. 28 da Lei 14.133 para exploração de bens.
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NOTA N. 00148/2018/DECOR/CGU/AGU — INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE ATUA JUNTO AO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (“CARONA”), NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGI...
Adesões à ata de registro de preços por órgãos não participantes (caronas) dispensam novo exame jurídico sobre o edital da licitação originária, devendo o parecer focar apenas na regularidade da contratação específica. A competência para validar o certame é do órgão gerenciador, conforme a sistemática do art. 82 e seguintes da Lei 14.133.
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NOTA n. 00062/2018/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 01.
A orientação define que a cessão de uso de imóveis da União para serviços de apoio, como lanchonetes e agências bancárias, exige licitação prévia para garantir a isonomia. A tese foca no uso privativo de bem público voltado a servidores e usuários. Fundamenta-se no dever de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021.
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A emissão de selos fiscais pela Casa da Moeda decorre de monopólio legal e competência obrigatória, configurando serviço público remunerado por taxa, e não relação contratual. Por ser dever legal imposto à estatal, afasta-se a necessidade de licitação ou contrato formal, nos termos do art. 74 da Lei 14.133/2021 pela inviabilidade de competição.
Ver detalhesPARECER n. 00015/2018/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
A administração não pode formalizar contratações diretas para serviços de saúde após o atendimento de pacientes, caso não exista contrato ou credenciamento prévio com o prestador. Essa vedação reforça a necessidade de planejamento e prévia seleção do fornecedor, conforme as regras de credenciamento previstas no art. 79 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00051/2018/DECOR/CGU/AGU — DEMAIS HIPÓTESES DE DISPENSA
Contratos de serviços contínuos firmados por dispensa em razão do valor devem considerar o somatório das possíveis prorrogações para fins de enquadramento no limite legal. O valor total estimado para o período máximo de vigência orienta a viabilidade da contratação direta, conforme a lógica do art. 75, inciso II e § 1º, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00048/2019/DECOR/CGU/AGU — AQUISIÇÃO
O credenciamento é um procedimento auxiliar que permite a contratação de serviços de saúde por demanda ou como serviços contínuos. Nas contratações de pequeno valor e escopo definido, o termo de contrato pode ser substituído por instrumentos simplificados, como a nota de empenho, conforme os arts. 79 e 95 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00045/2019/DECOR/CGU/AGU — ESCLARECIMENTO DO PARECER N. 00061/2018/DECOR/CGU/AGU. DESCONTO NA,REMUNERAÇÃO OU NOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO P...
O credenciamento é definido como um procedimento auxiliar, e não um contrato em si, devendo as contratações dele derivadas seguir as normas gerais de licitação. Os preços devem ser justificados e atualizados, com emissão prévia de empenho ou ordem de serviço antes da execução. Aplica-se o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00039/2019/DECOR/CGU/AGU — ADESÃO À ATA DE REGISTROS DE PREÇOS
Serviços continuados podem ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços, desde que o objeto se enquadre nas hipóteses legais, como a necessidade frequente ou de diversos órgãos. A tese admite o uso do SRP para esses serviços conforme a conveniência administrativa, nos termos dos arts. 82 e 121 da Lei 14.133.
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NOTA N. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU — CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
A cessão de uso gratuito de imóveis da União para outros entes federados exige prévio procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da natureza do instrumento utilizado. Conforme a tese, a transferência de uso a terceiros deve observar os ditames legais, aplicando-se hoje o art. 76, §3º, II, da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO MOVIDA PELA ASPOMETRON EM FACE DA UNIÃO, EM QUE PRETENDE OBTER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FO...
A regularidade fiscal não é obrigatória para a formalização de doação ou cessão de uso de imóveis públicos, pois esses atos não configuram concessão de benefício ou incentivo. A tese afasta a exigência do art. 195, §3º, da CF nestes casos patrimoniais. Na Lei 14.133/2021, a alienação e o uso de bens seguem os requisitos dos arts. 76 e 77.
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