Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
146 documentos disponíveis
PARECER n. 00068/2014/DECOR/CGU/AGU — MEMBROS DE CARREIRA JURÍDICA - CAPACITAÇÃO.
O tema central é o conflito de interesses na contratação de cursos de capacitação. A tese fixa que é proibida a participação em licitações de empresas que possuam vínculos societários ou empregatícios com servidores do próprio órgão contratante, conforme a vedação de parentesco e nepotismo prevista no art. 9º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 025/2014/DECOR/CGU/AGU — CELEBRAÇÃO DE MÚTUO PARA OBTENÇÃO DE TRILHOS PARA A CONTINUIDADE DA CONSTRUÇÃO DA FERROVIA NORTE-SUL.
A Administração pode celebrar contratos de mútuo para obter materiais destinados a obras públicas, como trilhos ferroviários, desde que comprovada a vantajosidade técnica e econômica da operação. A tese afasta impedimentos legais ao empréstimo de bens fungíveis entre entes, alinhando-se ao princípio da eficiência da Lei 14.133/2021 (art. 5º).
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A Administração pode contratar e pagar serviços prestados em regime de monopólio, como os dos Correios, mesmo em caso de irregularidade fiscal. Essa exceção evita o enriquecimento sem causa do Estado e a interrupção de serviços essenciais, conforme lógica dos arts. 91 e 149 da Lei 14.133/2021, exigindo-se comunicação aos órgãos de controle.
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A contratação de profissionais de saúde para atuar em instalações militares deve ocorrer via concurso público. O credenciamento é admitido apenas em caráter excepcional e emergencial para evitar a interrupção de serviços essenciais, conforme a lógica do art. 79 da Lei 14.133/2021, que exige justificativa para a inexigibilidade de licitação.
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Cessão de uso e locação de espaços públicos por particulares devem, em regra, ser precedidas de licitação para garantir a isonomia e a melhor proposta. A ocupação pressupõe autorização ou concessão, observando-se o art. 175 da Constituição e o dever de seleção competitiva previsto no art. 28 da Lei 14.133 para exploração de bens.
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NOTA N. 00148/2018/DECOR/CGU/AGU — INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE ATUA JUNTO AO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (“CARONA”), NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGI...
Adesões à ata de registro de preços por órgãos não participantes (caronas) dispensam novo exame jurídico sobre o edital da licitação originária, devendo o parecer focar apenas na regularidade da contratação específica. A competência para validar o certame é do órgão gerenciador, conforme a sistemática do art. 82 e seguintes da Lei 14.133.
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NOTA n. 00062/2018/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 01.
A orientação define que a cessão de uso de imóveis da União para serviços de apoio, como lanchonetes e agências bancárias, exige licitação prévia para garantir a isonomia. A tese foca no uso privativo de bem público voltado a servidores e usuários. Fundamenta-se no dever de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021.
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A emissão de selos fiscais pela Casa da Moeda decorre de monopólio legal e competência obrigatória, configurando serviço público remunerado por taxa, e não relação contratual. Por ser dever legal imposto à estatal, afasta-se a necessidade de licitação ou contrato formal, nos termos do art. 74 da Lei 14.133/2021 pela inviabilidade de competição.
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A administração não pode formalizar contratações diretas para serviços de saúde após o atendimento de pacientes, caso não exista contrato ou credenciamento prévio com o prestador. Essa vedação reforça a necessidade de planejamento e prévia seleção do fornecedor, conforme as regras de credenciamento previstas no art. 79 da Lei 14.133/2021.
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O credenciamento é um procedimento auxiliar que permite a contratação de serviços de saúde por demanda ou como serviços contínuos. Nas contratações de pequeno valor e escopo definido, o termo de contrato pode ser substituído por instrumentos simplificados, como a nota de empenho, conforme os arts. 79 e 95 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00045/2019/DECOR/CGU/AGU — ESCLARECIMENTO DO PARECER N. 00061/2018/DECOR/CGU/AGU. DESCONTO NA,REMUNERAÇÃO OU NOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO P...
O credenciamento é definido como um procedimento auxiliar, e não um contrato em si, devendo as contratações dele derivadas seguir as normas gerais de licitação. Os preços devem ser justificados e atualizados, com emissão prévia de empenho ou ordem de serviço antes da execução. Aplica-se o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00039/2019/DECOR/CGU/AGU — ADESÃO À ATA DE REGISTROS DE PREÇOS
Serviços continuados podem ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços, desde que o objeto se enquadre nas hipóteses legais, como a necessidade frequente ou de diversos órgãos. A tese admite o uso do SRP para esses serviços conforme a conveniência administrativa, nos termos dos arts. 82 e 121 da Lei 14.133.
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NOTA N. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU — CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
A cessão de uso gratuito de imóveis da União para outros entes federados exige prévio procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da natureza do instrumento utilizado. Conforme a tese, a transferência de uso a terceiros deve observar os ditames legais, aplicando-se hoje o art. 76, §3º, II, da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO MOVIDA PELA ASPOMETRON EM FACE DA UNIÃO, EM QUE PRETENDE OBTER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FO...
A regularidade fiscal não é obrigatória para a formalização de doação ou cessão de uso de imóveis públicos, pois esses atos não configuram concessão de benefício ou incentivo. A tese afasta a exigência do art. 195, §3º, da CF nestes casos patrimoniais. Na Lei 14.133/2021, a alienação e o uso de bens seguem os requisitos dos arts. 76 e 77.
Ver detalhes PARECER n. 00075/2020/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER AGU GM 029-2002
A orientação define que o uso de barragens de navegação existentes para geração de energia exige licitação prévia para a concessão de uso e do potencial hidrelétrico. O entendimento afasta a dispensa de certame mesmo em potências reduzidas, reforçando o dever de licitar previsto no art. 18 da Lei 14.133/2021 para concessões de uso de bem público.
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NOTA n. 00046/2020/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 10.193/2019 ÀS HIPÓTESES REGIDAS PELA LEI Nº 13.979/2020.
Contratações destinadas ao enfrentamento de crises sanitárias exigem prévia autorização de autoridade superior para gastos acima de valores regulamentares, conforme os limites de competência do Decreto 10.193/2019. Essa governança de gastos deve ser observada mesmo em regimes simplificados, em sintonia com os arts. 7º e 169 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00008/2020/CNMLC/CGU/AGU — APLICAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS ANTE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951/2020.
Compras por registro de preços para o enfrentamento de crises sanitárias permitem a simplificação de procedimentos e o uso de minutas padronizadas para agilizar as contratações públicas. O regime excepcional reforça a necessidade de eficiência administrativa, lógica que fundamenta os procedimentos de registro de preços previstos no art. 82 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00005/2020/CNMLC/CGU/AGU — Análise das modificações empreendidas pela Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020, oriunda da conversão da Medida P...
A orientação estabelece modelos de pareceres jurídicos padronizados para simplificar e acelerar a análise de pregões e contratações diretas durante emergências. Essa parametrização foca na eficiência administrativa, garantindo segurança jurídica nas dispensas de licitação, conforme lógica agora consolidada no art. 75 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00005/2020/CNMLC/CGU/AGU — Modelos de Pareceres Parametrizados aplicáveis aos pregões e contratações diretas de bens e prestação de serviços de ...
O documento orienta sobre o pagamento antecipado em contratações públicas e a ampliação de limites de dispensa de licitação durante estados de calamidade. A tese central exige cautela na antecipação de valores, condicionando-a à economia de recursos ou indispensabilidade, diretriz hoje refletida no art. 145 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2020/CNPDI/CGU/AGU — NA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) podem ser órgãos da administração direta, desde que prevejam a pesquisa básica ou aplicada em sua missão institucional. Esse enquadramento jurídico permite a utilização de hipóteses específicas de dispensa de licitação previstas no art. 75, inciso IV, alínea 'c', da Lei 14.133.
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