Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
146 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA Nº 00001/2024/CNPDI/CGU/AGU — Atualização dos modelos de contrato de encomenda tecnológica (termo contratual e termo de referência), de acordo com ...
A contratação de encomenda tecnológica deve observar os novos modelos de termo de referência e contrato atualizados conforme a Lei 14.133. O ajuste foca em projetos que envolvem risco tecnológico e inovação, garantindo segurança jurídica na aplicação dos arts. 75, inciso IV, alínea 'c', e 76, parágrafo 1º, da nova Lei de Licitações.
Ver detalhes PARECER n. 00001/2024/CNDE/CGU/AGU — Doação/cessão com encargo e o § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 15 ABRIL DE 2024
Doações e cessões de uso com encargo não se sujeitam à proibição de distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, pois exigem contrapartida do beneficiário e não configuram liberalidade. A formalização deve observar o art. 76 da Lei 14.133, garantindo que o interesse público e o encargo afastem o caráter puramente assistencialista.
Ver detalhesPARECER Nº 00044/2025/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à interpretação do cálculo previsto no §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a f...
Para evitar o fracionamento de despesa, o limite da dispensa por valor (Art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021) deve somar apenas compras diretas e suprimentos de fundos do mesmo ramo de atividade no exercício. Outras dispensas e inexigibilidades não entram no cálculo, e o subelemento de despesa não serve como critério para esse controle.
Ver detalhesPARECER Nº 00040/2025/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização entendimentos sobre o relacionamento das Fundações de Apoio FAs com as Instituições Federais de Ensino ...
O relacionamento entre universidades e fundações de apoio tem natureza contraprestacional, podendo ser formalizado por contrato ou convênio. O pagamento à fundação é remuneratório e não exige prestação de contas do uso desse valor, devendo seguir o cronograma de execução, conforme os artigos 75, XV, e 145 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 00038/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à viabilidade da aplicação da doação de serviços, prevista no Decreto nº 9.764, de 2019, ...
Doações de serviços por centros comerciais para instalação de postos da Polícia Federal são incompatíveis com o Decreto 9.764/2019, devendo ser formalizadas via contrato de comodato. Admite-se o uso gratuito de infraestrutura e serviços acessórios sem custos à Administração, observando-se a natureza da cessão de uso conforme o art. 2º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00008/2025/DECOR/CGU/AGU — Trata-se de divergência jurídica entre a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública SCGP e a Consultoria Jurídic...
Define que é permitida a dispensa de licitação em Atas de Registro de Preços quando o valor global da ata excede o teto legal, desde que o pedido individual de cada órgão seja inferior aos limites do art. 75, I e II, da Lei 14.133. Deve-se observar o somatório de gastos da unidade gestora no ano para evitar o fracionamento indevido.
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NOTA Nº 00006/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos de minutas de locação de imóvel, incluindo o Modelo de Termo de Contrato - Locação de Imóvel ...
A locação de imóveis pela Administração Pública deve observar os novos modelos de minutas de termo de referência e contrato, adequados ao regime de chamamento público. Essa padronização visa garantir a conformidade com as exigências da Lei 14.133, especialmente quanto aos procedimentos de dispensa previstos no art. 75, inciso X.
Ver detalhes PARECER n. 00005/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade ou não de liberação de garantias atinentes à execução dos compromissos de...
Credenciamento de fornecedores admite edital com prazo de vigência indeterminado, permitindo a entrada de novos interessados a qualquer tempo. A tese afasta o regime de duração dos contratos do art. 105, fundamentando-se na natureza de procedimento auxiliar prevista no art. 79 da Lei 14.133 e no Decreto 11.878.
Ver detalhesPARECER N.º 010/2012/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE PARECER JURÍDICO NOS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTOS NOS INCISOS I E LL DO ART. 24 DA LEI N.º...
Contratações diretas por baixo valor exigem obrigatoriamente a análise jurídica prévia para garantir a regularidade do processo. A tese reafirma que a dispensa de licitação não afasta o dever de controle consultivo sobre a minuta do contrato ou instrumento equivalente, conforme estabelece o art. 53, parágrafo 4º, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00008/2021/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia sobre a existência das minutas padronizadas anexas à Instrução Normativa n° 05/2019 dispensar análise ju...
Modelos padronizados de termos de doação e adesão podem dispensar a análise jurídica individualizada se houver ato da autoridade competente ratificando o uso das minutas. A conclusão baseia-se na eficiência administrativa, permitindo que o órgão jurídico foque em casos complexos, conforme lógica similar ao art. 53, §4º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00050/2022/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica sobre os limites da competência da Assessoria Jurídica junto à Autoridade Nacional de Proteção d...
Cessão de uso de bens públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, que atuem com interesse público, dispensa licitação quando houver justificativa de vantagem para a Administração. A tese reafirma que a outorga deve observar o art. 76, §3º, I, da Lei 14.133, garantindo que o uso do imóvel cumpra finalidades sociais ou assistenciais.
Ver detalhesPARECER n. 00016/2023/CNLCA/CGU/AGU — UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA LEI Nº 14.133/2021. FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. SUBSTITUIÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATU...
A Administração pode substituir o termo de contrato por instrumentos simplificados, como nota de empenho, em compras de entrega imediata e integral, independentemente do valor. Essa flexibilidade, baseada no art. 95, I e § 1º da Lei 14.133/2021, desburocratiza a formalização quando não há obrigações futuras de assistência técnica.
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NOTA n. 00007/2023/CNMLC/CGU/AGU — Modelos de Aviso de Dispensa de Licitação, de Termos de Referência e de Contratos.
Padronização de documentos para contratações diretas mediante o uso obrigatório de modelos de Aviso de Dispensa, Termo de Referência e minutas contratuais. A tese assegura segurança jurídica e celeridade aos processos de dispensa previstos no art. 75 da Lei 14.133, facilitando a instrução processual conforme o art. 72 da norma.
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NOTA n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU — Inclusão, durante a execução contratual, seja por repactuação, seja por revisão, do custo atrelado à mão de obra prev...
A cessão onerosa de bem público é um contrato de receita onde o foco é a arrecadação financeira pelo uso do espaço. O critério de julgamento deve ser o maior lance ou oferta, aplicável inclusive ao pregão e concorrência, conforme a lógica dos arts. 6º, inciso XLIV, e 33, inciso VI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00047/2018/DECOR/CGU/AGU — POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMGEPRON COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. VIII, DA LEI N.º 8.666/93 PA...
A tese autoriza a contratação direta da EMGEPRON para gerenciar processos de alienação de bens, desde que o serviço esteja previsto em sua lei de criação e o preço seja de mercado. Essa hipótese de dispensa fundamenta-se na natureza estatal da entidade e sua finalidade específica, conforme prevê o art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU — Natureza jurídica da cessão onerosa de bem público federal e a sua classificação como contrato de receita, bem como a...
A cessão onerosa de uso de bem público é classificada como contrato de receita, pois visa a arrecadação de recursos e não a contratação de serviços. Assim, não se aplicam os benefícios da LC 123/2006 (ME/EPP) destinados a contratos de despesa. A tese fundamenta-se na distinção de objetos contratuais prevista na Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 004/2010/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA DE LICITAÇÃO EM AQUISIÇÕES DA FORÇAS ARMADAS OU DE MINISTÉRIOS PARA ATIVIDADES DE FORÇA DE PAZ E HUMANITÁRIAS
Contratações diretas para ajuda humanitária ou missões de paz no exterior admitem dispensa de licitação por emergência, mesmo que o evento crítico ocorra fora do território nacional. Essa hipótese, que visa agilizar o socorro em situações de risco iminente, encontra fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.º 079/2012/DECOR/CGU/AGU — Contratação de agente de integração para intermediar a contratação de estagiários.
A contratação de agente de integração para estagiários exige um processo seletivo impessoal e objetivo sempre que houver várias entidades aptas a realizar o serviço, impedindo escolhas arbitrárias. Essa orientação reforça os princípios da isonomia e eficiência, em linha com o processo de contratação direta previsto no art. 72 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 019/2012/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL.
A necessidade de contratar o maior número possível de interessados para serviços como a Operação Pipa inviabiliza a competição e autoriza a inexigibilidade de licitação. O entendimento orienta o uso do credenciamento para garantir o atendimento à demanda, conforme os arts. 74, caput, e 79, inciso I, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.° 015/2012/DECOR/CU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI
A contratação de serviços de táxi pela Administração Pública exige obrigatoriamente a realização de licitação, pois a competição entre prestadores é viável e promove a livre concorrência. Essa diretriz segue o dever geral de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para o Estado.
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