Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
153 documentos disponíveis
PARECER N. 00016/2018/DECOR/CGU/AGU — SÓCIO / ACIONISTA
A tese define que a contratação por dispensa de licitação só é válida para empresas em que a estatal detém o controle acionário majoritário, sendo inviável para participações minoritárias. Essa conclusão protege a competitividade em investimentos e parcerias, conforme a lógica de controle prevista nos artigos 75, VIII, e 76 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00113/2019/DECOR/CGU/AGU — COMPLEMENTARIEDADE ENTRE AS LEIS 8.666/93 E 10.973/2004
A tese estabelece que a Lei de Inovação não afasta a aplicação das normas gerais de licitação. Assim, a contratação de fundações de apoio por ICTs deve observar a Lei 14.133/2021, utilizando a dispensa de licitação para ensino, pesquisa e desenvolvimento, conforme os requisitos do Art. 75, inciso XV, mantendo a coerência do sistema jurídico.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00051/2018/DECOR/CGU/AGU - DEMAIS HIPÓTESES DE DISPENSA
Contratações diretas de serviços contínuos por valor baixo exigem que o limite de dispensa considere o somatório das parcelas de todo o período de vigência previsto, incluindo prorrogações (até 60 meses). O gestor deve motivar a escolha entre prorrogar ou licitar com base na eficiência, conforme arts. 75, 106 e 107 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00059/2020/DECOR/CGU/AGU — ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N.º 13,,
A Administração pode contratar diretamente estatais, como o Banco do Brasil, para operacionalizar programas governamentais específicos, mesmo que explorem atividade econômica, desde que atuem como instrumentos de política pública. A tese valida o uso da dispensa de licitação com base no art. 75, IX, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU — Alterações em minutas tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 961/2020 e da Emenda Constitucional nº 106/2020.
Antecipação de pagamentos e novos limites de dispensa de licitação foram estabelecidos para modernizar contratações durante estados de calamidade. As regras visam conferir agilidade administrativa, permitindo o uso de regimes diferenciados e ajustes contratuais simplificados, diretriz hoje consolidada nos arts. 75 e 145 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00007/2020/CNMLC/CGU/AGU — Modelo de Parecer Parametrizado aplicável às contratações diretas, por dispensa de licitação, para prestação de servi...
Contratações diretas de serviços de engenharia para situações de emergência devem seguir rito simplificado, permitindo a dispensa de licitação quando a demora do processo comum comprometer o interesse público. A tese valida o uso de modelos parametrizados para agilizar o suporte a crises sanitárias, conforme os critérios do art. 75, VIII.
Ver detalhesPARECER n. 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU — PREMISSAS ADICIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DE MINUTAS DE CONTRATAÇÃO FUNDADAS NA LEI Nº 13.979/20 E ENCAMINHAMENTO DE MINUT...
Serviços de engenharia em situações de emergência devem priorizar a celeridade, evitando-se limitações baseadas em precedentes antigos que atrasem a contratação. Admite-se a escolha motivada entre dispensa ou pregão, com flexibilidade no uso do SINAPI/SICRO, conforme a lógica de eficiência dos arts. 72 e 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00004/2020/CNMLC/CGU/AGU — Modelos de Pareceres Parametrizados aplicáveis aos pregões e contratações diretas de bens e prestação de serviços de ...
Contratações diretas por dispensa de licitação e pregões para o enfrentamento de emergências de saúde pública utilizam modelos de pareceres jurídicos padronizados para garantir agilidade e segurança. Essa parametrização simplifica a análise jurídica em situações de urgência, conforme os critérios de eficiência previstos no art. 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2020/CNMLC/CGU/AGU — ANÁLISE DE MINUTAS PARA CONTRATAÇÕES FUNDADAS NA LEI Nº 13.979/20 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PUBLICA DE IMP...
Contratações emergenciais de bens e serviços de saúde admitem o uso de Termo de Referência simplificado e a dispensa de licitação com rito célere. A tese fixa que a presunção de emergência dispensa justificativas extensas, permitindo até a compra de itens usados, conforme lógica similar aos arts. 75, VIII, e 25, §1º, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU — Licitação inexigível ou dispensada no caso de cessão de uso de imóvel da União
A cessão gratuita de imóvel da União exige licitação como regra, mas admite contratação direta se houver justificativa. A AGU define que não há prioridade entre dispensa ou inexigibilidade; o enquadramento depende do caso concreto e da inviabilidade de competição, conforme os arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00009/2021/CNLCA/CGU/AGU — Manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº ...
Contratações diretas de pequeno valor dispensam a análise jurídica obrigatória, desde que baseadas no art. 75, I, II e § 3º da Lei 14.133. O parecer jurídico só é exigido se houver dúvida sobre a legalidade ou se o contrato não for padronizado. Essa regra também se aplica a inexigibilidades (art. 74) que respeitem os mesmos limites financeiros.
Ver detalhesPARECER N. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU — Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundament...
Contratações fundamentadas na Lei 14.133/2021 exigem a divulgação obrigatória de editais e contratos no PNCP, conforme art. 94, sendo vedada a substituição por outros meios. O uso do novo regime depende de prévia regulamentação de temas essenciais, como as funções dos agentes públicos (art. 8º, §3º) e ritos de pesquisa de preços.
Ver detalhes- Nota técnica
PARECER n. 00067/2022/DECOR/CGU/AGU — Dispensa de parecer jurídico para as contratações de bens e serviços realizadas no exterior.
Contratações de bens e serviços realizadas no exterior por órgãos brasileiros podem ter a dispensa do parecer jurídico autorizada pelo Advogado-Geral da União. Essa decisão baseia-se na competência da autoridade jurídica máxima para definir hipóteses de simplificação procedimental, conforme prevê o art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00008/2022/DECOR/CGU/AGU — Contratação de empresa estrangeira sem representação no país, à vista do Art. 32, § 4º da Lei nº 8.666/1993, e da Ins...
Empresas estrangeiras sem sede no Brasil devem obrigatoriamente designar um representante legal residente no país, com poderes para receber citações e responder judicial ou administrativamente. Essa exigência é válida para licitações e contratações diretas, conforme estabelece o art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU — MARCO TEMPORAL A SER UTILIZADO PARA A APLICAÇÃO DOS REGIMES LICITATÓRIOS QUE SERÃO REVOGADOS PELA LEI N. 14.133, DE 2...
Define que a escolha pelo regime antigo de licitações deve ser feita formalmente pela autoridade ainda na fase preparatória, garantindo a validade de editais e atas de registro de preços publicados sob as normas revogadas. Com base nos arts. 190 e 191 da Lei 14.133/2021, esses contratos seguem regidos pela lei antiga até o fim de sua vigência.
Ver detalhesPARECER n. 00019/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — O prazo do art. 56, III da Lei n. 14.600/2023, opera como data limite para exercício de poder de requisição com os im...
Aquisições de alimentos no âmbito do PAA configuram hipótese de contratação direta, via dispensa ou inexigibilidade, conforme permissivo legal específico. Essa modalidade afasta o crime de contratação ilegal previsto no art. 337-E do Código Penal, estando em harmonia com as exceções de licitação do art. 72 e seguintes da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU — Contratação do inciso III do artigo 74 da Lei n. 14.133, de 1º/04/2021.
A contratação de profissionais dos setores artísticos por inexigibilidade, conforme o artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/2021, não exige a comprovação de singularidade do serviço. Basta demonstrar a consagração do artista pela crítica ou opinião pública para justificar a inviabilidade de competição e a escolha direta.
Ver detalhesPARECER n. 00015/2024/CNLCA/CGU/AGU — Interpretação ao § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 que trata de contratações de serviços de manutenção de veícu...
Contratações diretas de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças admitem o limite de dispensa de até R$ 100 mil por veículo individualmente, e não para a frota total. Essa regra excepcional afasta o somatório de despesas por unidade gestora previsto no art. 75, § 1º, conforme o art. 75, § 7º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00012/2024/CNLCA/CGU/AGU — Edição da Orientação Normativa n. 87, com fundamento no microssistema jurídico da Lei nº 14133/2021, para tratar da a...
Aferição do valor de contratos de fornecimento e serviços continuados para fins de dispensa de licitação deve considerar o custo total da contratação por todo o período de duração pretendido. A tese afasta a lógica de valores anuais para enquadramento na dispensa, conforme os limites previstos no art. 75 e a regra do art. 4º, § 3º, da Lei 14.133.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA JURÍDICA Nº. 00005/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos de minutas relacionados à Lei nº 14.133/2021, abrangendo: Modelo de Edital – Pregão e Concorr...
Modelos de minutas de editais, termos de referência e contratos foram atualizados para padronizar procedimentos sob a Lei 14.133/2021. As novas versões abrangem modalidades como pregão, concorrência e credenciamento, garantindo segurança jurídica aos gestores conforme os arts. 6º, 19 e 25 da referida lei.
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