Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
592 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU — Pleito de revisão do Despacho n. 839/2018 (NUP 00410.017585/2017-21), que deu por superado o Parecer 076/2017 (NUP 00...
A cessão de uso onerosa de imóveis da União para outros entes federativos, mesmo com fins econômicos, permite a dispensa de licitação. O entendimento sustenta que, se a lei autoriza dispensar a licitação para o direito real de uso, o mesmo se aplica à cessão de uso, conforme a lógica do art. 76, §3º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00036/2018/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO,
Contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade para serviços inerentes a cargos de carreira são permitidas apenas em situações excepcionais de risco à saúde e à vida. Essa medida emergencial exige justificativa de inviabilidade de outras vias, como concursos ou requisições, conforme os arts. 72 e 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00016/2018/DECOR/CGU/AGU — SÓCIO / ACIONISTA
A tese define que a contratação por dispensa de licitação só é válida para empresas em que a estatal detém o controle acionário majoritário, sendo inviável para participações minoritárias. Essa conclusão protege a competitividade em investimentos e parcerias, conforme a lógica de controle prevista nos artigos 75, VIII, e 76 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00113/2019/DECOR/CGU/AGU — COMPLEMENTARIEDADE ENTRE AS LEIS 8.666/93 E 10.973/2004
A tese estabelece que a Lei de Inovação não afasta a aplicação das normas gerais de licitação. Assim, a contratação de fundações de apoio por ICTs deve observar a Lei 14.133/2021, utilizando a dispensa de licitação para ensino, pesquisa e desenvolvimento, conforme os requisitos do Art. 75, inciso XV, mantendo a coerência do sistema jurídico.
Ver detalhes- Nota técnica
PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA JURÍDICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PRECLUSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS DO CONTRATO.
O reajuste de preços deve ser concedido de ofício pela Administração, por ser uma atualização automática baseada em índices previstos no contrato. Diferente da repactuação, o direito ao reajuste não sofre preclusão lógica na prorrogação contratual, exceto se houver exigência expressa de pedido prévio. Reflete o art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00057/2019/DECOR/CGU/AGU — (IN)APLICABILIDADE DO TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES, PREVISTO ...
A exclusividade para micro e pequenas empresas em licitações (LC 123/2006) não se aplica a contratos de cessão de uso de área pública para exploração de serviços de apoio, por não envolverem despesa pública. A tese foca na natureza da receita e do fomento, guardando harmonia com o critério de vantajosidade dos arts. 4º e 48 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00051/2018/DECOR/CGU/AGU - DEMAIS HIPÓTESES DE DISPENSA
Contratações diretas de serviços contínuos por valor baixo exigem que o limite de dispensa considere o somatório das parcelas de todo o período de vigência previsto, incluindo prorrogações (até 60 meses). O gestor deve motivar a escolha entre prorrogar ou licitar com base na eficiência, conforme arts. 75, 106 e 107 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00019/2019/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VI...
A compra de medicamentos pela Administração deve obrigatoriamente observar o teto de preços da tabela CMED. Contudo, devido a distorções nos valores oficiais, é indispensável realizar ampla pesquisa de mercado prévia para garantir a economicidade, conforme exigido pelos artigos 23 e 31 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00059/2020/DECOR/CGU/AGU — ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N.º 13,,
A Administração pode contratar diretamente estatais, como o Banco do Brasil, para operacionalizar programas governamentais específicos, mesmo que explorem atividade econômica, desde que atuem como instrumentos de política pública. A tese valida o uso da dispensa de licitação com base no art. 75, IX, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00012/2020/CNMLC/CGU/AGU — Alterações em minutas tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 961/2020 e da Emenda Constitucional nº 106/2020.
Antecipação de pagamentos e novos limites de dispensa de licitação foram estabelecidos para modernizar contratações durante estados de calamidade. As regras visam conferir agilidade administrativa, permitindo o uso de regimes diferenciados e ajustes contratuais simplificados, diretriz hoje consolidada nos arts. 75 e 145 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00007/2020/CNMLC/CGU/AGU — Modelo de Parecer Parametrizado aplicável às contratações diretas, por dispensa de licitação, para prestação de servi...
Contratações diretas de serviços de engenharia para situações de emergência devem seguir rito simplificado, permitindo a dispensa de licitação quando a demora do processo comum comprometer o interesse público. A tese valida o uso de modelos parametrizados para agilizar o suporte a crises sanitárias, conforme os critérios do art. 75, VIII.
Ver detalhesPARECER n. 00006/2020/CNMLC/CGU/AGU — PREMISSAS ADICIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DE MINUTAS DE CONTRATAÇÃO FUNDADAS NA LEI Nº 13.979/20 E ENCAMINHAMENTO DE MINUT...
Serviços de engenharia em situações de emergência devem priorizar a celeridade, evitando-se limitações baseadas em precedentes antigos que atrasem a contratação. Admite-se a escolha motivada entre dispensa ou pregão, com flexibilidade no uso do SINAPI/SICRO, conforme a lógica de eficiência dos arts. 72 e 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00004/2020/CNMLC/CGU/AGU — Modelos de Pareceres Parametrizados aplicáveis aos pregões e contratações diretas de bens e prestação de serviços de ...
Contratações diretas por dispensa de licitação e pregões para o enfrentamento de emergências de saúde pública utilizam modelos de pareceres jurídicos padronizados para garantir agilidade e segurança. Essa parametrização simplifica a análise jurídica em situações de urgência, conforme os critérios de eficiência previstos no art. 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2020/CNMLC/CGU/AGU — ANÁLISE DE MINUTAS PARA CONTRATAÇÕES FUNDADAS NA LEI Nº 13.979/20 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PUBLICA DE IMP...
Contratações emergenciais de bens e serviços de saúde admitem o uso de Termo de Referência simplificado e a dispensa de licitação com rito célere. A tese fixa que a presunção de emergência dispensa justificativas extensas, permitindo até a compra de itens usados, conforme lógica similar aos arts. 75, VIII, e 25, §1º, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU — Licitação inexigível ou dispensada no caso de cessão de uso de imóvel da União
A cessão gratuita de imóvel da União exige licitação como regra, mas admite contratação direta se houver justificativa. A AGU define que não há prioridade entre dispensa ou inexigibilidade; o enquadramento depende do caso concreto e da inviabilidade de competição, conforme os arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00009/2021/CNLCA/CGU/AGU — Manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº ...
Contratações diretas de pequeno valor dispensam a análise jurídica obrigatória, desde que baseadas no art. 75, I, II e § 3º da Lei 14.133. O parecer jurídico só é exigido se houver dúvida sobre a legalidade ou se o contrato não for padronizado. Essa regra também se aplica a inexigibilidades (art. 74) que respeitem os mesmos limites financeiros.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2021/CNLCA/CGU/AGU — Abrangência da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Admin...
A sanção de suspensão temporária de licitar prevista na Lei 8.666/93 limita-se ao órgão sancionador, não afetando todas as Forças Armadas simultaneamente. Assim, uma punição aplicada pelo Exército não impede a empresa de contratar com a Marinha ou Aeronáutica. Na Lei 14.133/2021, o tema é tratado nos arts. 156, III, e 159.
Ver detalhesPARECER N. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU — Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundament...
Contratações fundamentadas na Lei 14.133/2021 exigem a divulgação obrigatória de editais e contratos no PNCP, conforme art. 94, sendo vedada a substituição por outros meios. O uso do novo regime depende de prévia regulamentação de temas essenciais, como as funções dos agentes públicos (art. 8º, §3º) e ritos de pesquisa de preços.
Ver detalhes- Nota técnica
PARECER n. 00067/2022/DECOR/CGU/AGU — Dispensa de parecer jurídico para as contratações de bens e serviços realizadas no exterior.
Contratações de bens e serviços realizadas no exterior por órgãos brasileiros podem ter a dispensa do parecer jurídico autorizada pelo Advogado-Geral da União. Essa decisão baseia-se na competência da autoridade jurídica máxima para definir hipóteses de simplificação procedimental, conforme prevê o art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00008/2022/DECOR/CGU/AGU — Contratação de empresa estrangeira sem representação no país, à vista do Art. 32, § 4º da Lei nº 8.666/1993, e da Ins...
Empresas estrangeiras sem sede no Brasil devem obrigatoriamente designar um representante legal residente no país, com poderes para receber citações e responder judicial ou administrativamente. Essa exigência é válida para licitações e contratações diretas, conforme estabelece o art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes