Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
153 documentos disponíveis
PARECER n. 00075/2020/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER AGU GM 029-2002
A orientação define que o uso de barragens de navegação existentes para geração de energia exige licitação prévia para a concessão de uso e do potencial hidrelétrico. O entendimento afasta a dispensa de certame mesmo em potências reduzidas, reforçando o dever de licitar previsto no art. 18 da Lei 14.133/2021 para concessões de uso de bem público.
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NOTA n. 00046/2020/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 10.193/2019 ÀS HIPÓTESES REGIDAS PELA LEI Nº 13.979/2020.
Contratações destinadas ao enfrentamento de crises sanitárias exigem prévia autorização de autoridade superior para gastos acima de valores regulamentares, conforme os limites de competência do Decreto 10.193/2019. Essa governança de gastos deve ser observada mesmo em regimes simplificados, em sintonia com os arts. 7º e 169 da Lei 14.133.
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Compras por registro de preços para o enfrentamento de crises sanitárias permitem a simplificação de procedimentos e o uso de minutas padronizadas para agilizar as contratações públicas. O regime excepcional reforça a necessidade de eficiência administrativa, lógica que fundamenta os procedimentos de registro de preços previstos no art. 82 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00005/2020/CNMLC/CGU/AGU — Análise das modificações empreendidas pela Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020, oriunda da conversão da Medida P...
A orientação estabelece modelos de pareceres jurídicos padronizados para simplificar e acelerar a análise de pregões e contratações diretas durante emergências. Essa parametrização foca na eficiência administrativa, garantindo segurança jurídica nas dispensas de licitação, conforme lógica agora consolidada no art. 75 da Lei 14.133/2021.
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O documento orienta sobre o pagamento antecipado em contratações públicas e a ampliação de limites de dispensa de licitação durante estados de calamidade. A tese central exige cautela na antecipação de valores, condicionando-a à economia de recursos ou indispensabilidade, diretriz hoje refletida no art. 145 da Lei 14.133/2021.
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Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) podem ser órgãos da administração direta, desde que prevejam a pesquisa básica ou aplicada em sua missão institucional. Esse enquadramento jurídico permite a utilização de hipóteses específicas de dispensa de licitação previstas no art. 75, inciso IV, alínea 'c', da Lei 14.133.
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O tema central é a exigência de documentos de habilitação em parcerias de Ciência, Tecnologia e Inovação. A AGU concluiu que é possível dispensar a regularidade fiscal e trabalhista de parceiros privados quando estes aportarem recursos para o setor público. A lógica segue o princípio da simplificação presente no art. 70, III, da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00159/2021/DECOR/CGU/AGU — TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O documento orienta que a Tabela CMED deve ser utilizada como teto obrigatório de preços em compras públicas de medicamentos, garantindo a economicidade. A tese reforça que o poder público não pode pagar acima do valor máximo definido pela Anvisa, em harmonia com o dever de pesquisa de preços previsto no Art. 23 da Lei 14.133/2021.
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Define que a análise jurídica de contratos derivados de locação de imóveis, como cessões e sublocações para sediar repartições públicas, compete à e-CJU/SSEM por sua similaridade com a prestação de serviços. A decisão organiza o fluxo de trabalho consultivo nos termos do art. 51 da Lei 14.133/2021 sobre o papel jurídico nas contratações.
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Contratação de leiloeiros oficiais para a alienação de veículos apreendidos deve ser analisada pela unidade jurídica especializada em serviços sem dedicação de mão de obra exclusiva. O credenciamento desses profissionais e o uso de suas plataformas privadas seguem os arts. 31 e 79 da Lei 14.133, visando eficiência na gestão de bens públicos.
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NOTA n. 00032/2022/DECOR/CGU/AGU — Limites da decisão do RE 817.38/DF na atuação administrativa revisional de atos concessórios fundados na Portaria nº ...
A orientação define que o exame jurídico de termos de compartilhamento de imóveis locados e rateio de despesas cabe à E-CJU/SSEM, por sua similaridade com contratos de serviço. Diferencia-se da E-CJU/Residual, que analisa convênios sem base contratual prévia, conforme a lógica de eficiência do art. 19, IV, da Lei 14.133/2021.
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DESPACHO n. 00021/2022/CNMLC/CGU/AGU — MODELOS DE CONTRATO E TERMO DE REFERÊNCIA CONFORMES À LEI N. 14.133/2021, PARA CONTRATAÇÕES DIRETAS DE FORNECIMENTO D...
Modelos padronizados de Termo de Referência e contratos para a Lei 14.133/2021 devem ser utilizados em contratações diretas de bens, serviços e engenharia. A utilização dessas minutas simplifica a instrução processual e garante segurança jurídica conforme os arts. 19, IV, e 75 da Nova Lei de Licitações.
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A dispensa de licitação por valor ou em razão do objeto exige a verificação de regularidade fiscal e trabalhista para a contratação. Conforme o art. 70 da Lei 14.133, a documentação pode ser simplificada ou dispensada conforme a natureza do objeto e o valor, desde que assegurada a conformidade com as diretrizes da AGU.
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A contratação de acesso a bases de dados online com atualização em tempo real pode ocorrer por inexigibilidade de licitação quando comprovada a inviabilidade de competição. A tese fundamenta-se na exclusividade do objeto ou do fornecedor, conforme o art. 74 da Lei 14.133, exigindo a demonstração de que a solução é a única capaz de atender à demanda.
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NOTA n. 00037/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO
A orientação trata da regulamentação do uso de cartões de pagamento para despesas públicas. A tese central reforça a necessidade de normas claras para o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) em gastos de pequeno vulto e pronto pagamento, conforme previsto no regime de adiantamento dos arts. 95, §2º e 122 da Lei 14.133/2021.
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Contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento podem ser fundamentadas na Lei 8.666/93 caso o contrato original rescindido tenha sido firmado sob sua égide, mesmo após a revogação total da norma. Essa ultra-atividade respeita o ato jurídico perfeito, observando-se o art. 24, XI, da lei antiga e o regime de transição do art. 191 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00009/2023/DECOR/CGU/AGU — Indenização de campo do art. 16 da Lei nº 8.216/1991, paga aos servidores que vão ao campo para realizar serviço topo...
Na contratação de remanescente após rescisão contratual, o novo contratado deve aceitar as mesmas condições do vencedor original, incluindo preços unitários e globais. Essa regra de fidelidade à proposta vencedora, que impede reajustes nos custos, está prevista no art. 90, § 7º, da Lei 14.133/2021, garantindo a vantajosidade da licitação.
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NOTA JURÍDICA n. 00007/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Conflito negativo de atribuições para contratação emergencial voltada ao urgente cumprimento a sentença de obrigação ...
Contratações emergenciais para cumprimento de ordens judiciais devem ser executadas pelo órgão que detém a atribuição legal sobre a matéria, independentemente de quem figurou no polo passivo da ação. Essa medida assegura a eficiência administrativa prevista no art. 5º da Lei 14.133 e o uso correto da dispensa de licitação do art. 75, VIII.
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Contratos de credenciamento para assistência médico-hospitalar celebrados sob a Lei 8.666/1993 podem manter a vigência por prazo indeterminado, desde que o ato de autorização tenha ocorrido até 31 de março de 2023. Essa continuidade respeita a segurança jurídica, diferenciando-se das novas regras de credenciamento previstas no art. 79 da Lei 14.133.
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Encomendas tecnológicas admitem que fundações de apoio suportem ICTs públicas na execução de projetos de pesquisa, sem obrigatoriedade de figurarem como intervenientes no contrato principal. O pagamento de adicional variável a servidores deve restringir-se a atividades de inovação e P&D, conforme os arts. 74, IV, e 181 da Lei 14.133.
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