Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
146 documentos disponíveis
PARECER n. 00001/2020/CNPDI/CGU/AGU — MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CT&I. DISPENSA DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA NOS INSTRUMENTOS ...
O tema central é a exigência de documentos de habilitação em parcerias de Ciência, Tecnologia e Inovação. A AGU concluiu que é possível dispensar a regularidade fiscal e trabalhista de parceiros privados quando estes aportarem recursos para o setor público. A lógica segue o princípio da simplificação presente no art. 70, III, da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00159/2021/DECOR/CGU/AGU — TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O documento orienta que a Tabela CMED deve ser utilizada como teto obrigatório de preços em compras públicas de medicamentos, garantindo a economicidade. A tese reforça que o poder público não pode pagar acima do valor máximo definido pela Anvisa, em harmonia com o dever de pesquisa de preços previsto no Art. 23 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2021/DECOR/CGU/AGU — Conflito negativo de competência entre a e-CJU/SSEM e a e-CJU/Residual para o exame de instrumentos derivados de cont...
Define que a análise jurídica de contratos derivados de locação de imóveis, como cessões e sublocações para sediar repartições públicas, compete à e-CJU/SSEM por sua similaridade com a prestação de serviços. A decisão organiza o fluxo de trabalho consultivo nos termos do art. 51 da Lei 14.133/2021 sobre o papel jurídico nas contratações.
Ver detalhesPARECER n. 00073/2022/DECOR/CGU/AGU — Realização de credenciamento para contratação de leiloeiros oficiais, mediante leilão virtual ou on line, utilizando ...
Contratação de leiloeiros oficiais para a alienação de veículos apreendidos deve ser analisada pela unidade jurídica especializada em serviços sem dedicação de mão de obra exclusiva. O credenciamento desses profissionais e o uso de suas plataformas privadas seguem os arts. 31 e 79 da Lei 14.133, visando eficiência na gestão de bens públicos.
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NOTA n. 00032/2022/DECOR/CGU/AGU — Limites da decisão do RE 817.38/DF na atuação administrativa revisional de atos concessórios fundados na Portaria nº ...
A orientação define que o exame jurídico de termos de compartilhamento de imóveis locados e rateio de despesas cabe à E-CJU/SSEM, por sua similaridade com contratos de serviço. Diferencia-se da E-CJU/Residual, que analisa convênios sem base contratual prévia, conforme a lógica de eficiência do art. 19, IV, da Lei 14.133/2021.
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DESPACHO n. 00021/2022/CNMLC/CGU/AGU — MODELOS DE CONTRATO E TERMO DE REFERÊNCIA CONFORMES À LEI N. 14.133/2021, PARA CONTRATAÇÕES DIRETAS DE FORNECIMENTO D...
Modelos padronizados de Termo de Referência e contratos para a Lei 14.133/2021 devem ser utilizados em contratações diretas de bens, serviços e engenharia. A utilização dessas minutas simplifica a instrução processual e garante segurança jurídica conforme os arts. 19, IV, e 75 da Nova Lei de Licitações.
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A dispensa de licitação por valor ou em razão do objeto exige a verificação de regularidade fiscal e trabalhista para a contratação. Conforme o art. 70 da Lei 14.133, a documentação pode ser simplificada ou dispensada conforme a natureza do objeto e o valor, desde que assegurada a conformidade com as diretrizes da AGU.
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NOTA n. 00037/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO
A orientação trata da regulamentação do uso de cartões de pagamento para despesas públicas. A tese central reforça a necessidade de normas claras para o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) em gastos de pequeno vulto e pronto pagamento, conforme previsto no regime de adiantamento dos arts. 95, §2º e 122 da Lei 14.133/2021.
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Contratações de remanescente de obra, serviço ou fornecimento podem ser fundamentadas na Lei 8.666/93 caso o contrato original rescindido tenha sido firmado sob sua égide, mesmo após a revogação total da norma. Essa ultra-atividade respeita o ato jurídico perfeito, observando-se o art. 24, XI, da lei antiga e o regime de transição do art. 191 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00009/2023/DECOR/CGU/AGU — Indenização de campo do art. 16 da Lei nº 8.216/1991, paga aos servidores que vão ao campo para realizar serviço topo...
Na contratação de remanescente após rescisão contratual, o novo contratado deve aceitar as mesmas condições do vencedor original, incluindo preços unitários e globais. Essa regra de fidelidade à proposta vencedora, que impede reajustes nos custos, está prevista no art. 90, § 7º, da Lei 14.133/2021, garantindo a vantajosidade da licitação.
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NOTA JURÍDICA n. 00007/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Conflito negativo de atribuições para contratação emergencial voltada ao urgente cumprimento a sentença de obrigação ...
Contratações emergenciais para cumprimento de ordens judiciais devem ser executadas pelo órgão que detém a atribuição legal sobre a matéria, independentemente de quem figurou no polo passivo da ação. Essa medida assegura a eficiência administrativa prevista no art. 5º da Lei 14.133 e o uso correto da dispensa de licitação do art. 75, VIII.
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Contratos de credenciamento para assistência médico-hospitalar celebrados sob a Lei 8.666/1993 podem manter a vigência por prazo indeterminado, desde que o ato de autorização tenha ocorrido até 31 de março de 2023. Essa continuidade respeita a segurança jurídica, diferenciando-se das novas regras de credenciamento previstas no art. 79 da Lei 14.133.
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Encomendas tecnológicas admitem que fundações de apoio suportem ICTs públicas na execução de projetos de pesquisa, sem obrigatoriedade de figurarem como intervenientes no contrato principal. O pagamento de adicional variável a servidores deve restringir-se a atividades de inovação e P&D, conforme os arts. 74, IV, e 181 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00066/2024/DECOR/CGU/AGU — Vicio nos parágrafos 73 a 76 do PARECER PARAMETRIZADO nº 160/2024/ADV-ESTATÉGICO/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, que supostamente...
A orientação esclarece a distinção entre o credenciamento e o registro de preços, reforçando que são institutos diferentes. A tese central veda a confusão entre o chamamento público para credenciar prestadores e a sistemática de atas de registro de preços, conforme as regras dos artigos 6º, XLIII, e 78 a 81 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00023/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Definição da natureza jurídica contratual ou convenial da cessão de uso de bens imóveis da União entre órgãos e entid...
A cessão de uso de imóveis entre órgãos federais possui natureza de convênio, não de contrato, dispensando licitação por não envolver mercado competitivo. A formalização ocorre por ato administrativo, afastando a aplicação direta do regime de licitações para serviços. Fundamenta-se no diálogo com os arts. 2º e 184 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00009/2024/CNMLC/CGU/AGU — Atualização das minutas de Modelo de Lista de Verificação - Adesão à Ata de Registro de Preços - Lei nº 14.133 - SET-...
Esta orientação atualiza o checklist para órgãos que desejam aderir a atas de registro de preços de outros entes (carona). A medida garante que a administração verifique todos os requisitos de vantajosidade e planejamento exigidos pela Lei 14.133/2021, especialmente o artigo 86, promovendo maior segurança jurídica e eficiência no gasto público.
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NOTA n. 00003/2024/CNLCA/CGU/AGU — Consulta sobre a interpretação a ser conferida ao § 6º do artigo 82 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Prorrogações de Atas de Registro de Preços admitem a renovação dos quantitativos inicialmente registrados, desde que observados os limites de conveniência e oportunidade da administração. Essa recomposição do saldo garante a continuidade dos suprimentos, fundamentando-se na inteligência dos arts. 82 e 84 da Lei 14.133.
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NOTA JURÍDICA n. 00002/2024/CNLCA/CGU/AGU — Pedido de Uniformização. Transversalidade. Lei nº 10.522/2002 CADIN. Alterações da Lei nº 14.973/2024. Consequências ...
Consultas ao CADIN passam a ser obrigatórias apenas para a celebração de contratos e termos aditivos que envolvam liberação de recursos financeiros, dispensando-se a verificação rotineira em pagamentos ou contratações sem repasses. A tese alinha a Lei 10.522/02 às exigências de habilitação e regularidade fiscal previstas no art. 91 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2024/CNPAT/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à interpretação do §10 do art. 18 da Lei n. 9.636/98, acerca da possibilidade de sua apli...
Cessões de uso de imóveis da União, inclusive para atividades de apoio, admitem contrapartidas não financeiras previstas no §10 do art. 18 da Lei 9.636/98. A medida exige análise do caso concreto e deve observar os objetivos da licitação fixados no art. 11 da Lei 14.133, garantindo o interesse público e a competitividade.
Ver detalhesPARECER n. 00001/2024/CNLCA/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa nº 33 da Advocacia-Geral da União (AGU).
Adesões a atas de registro de preços baseadas nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 continuam autorizadas mesmo após a revogação dessas normas, desde que o edital tenha sido publicado até 29/12/2023. Essa regra de transição respeita o ato jurídico perfeito e os prazos de validade das atas, conforme previsto nos arts. 191 e 193 da Lei 14.133.
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