Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU — Complementação de documentos de habilitação em licitações públicas. Decreto nº 10.024, de 2019 e Acórdão TCU nº 1211/...
Saneamento de falhas na habilitação permite complementar documentos e dados já existentes no momento da licitação, mas veda a inclusão de certidões ou atestados novos que deveriam constar na proposta original. Essa lógica de aproveitamento de atos visa a seleção da proposta mais vantajosa, conforme regramento do art. 64 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00005/2021/CNMLC/CGU/AGU — Aperfeiçoamento da redação das minutas-padrão de edital da Advocacia-Geral da União
Habilitação técnica de empresas em licitações admite a apresentação de documentos da matriz para beneficiar a filial e vice-versa, visto que ambas compõem a mesma pessoa jurídica. Essa interpretação garante a máxima competitividade nos certames, conforme os arts. 62 a 70 da Lei 14.133, permitindo o aproveitamento da capacidade operacional única.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2021/DECOR/CGU/AGU — Conflito negativo de competência entre a e-CJU/SSEM e a e-CJU/Residual para o exame de instrumentos derivados de cont...
Define que a análise jurídica de contratos derivados de locação de imóveis, como cessões e sublocações para sediar repartições públicas, compete à e-CJU/SSEM por sua similaridade com a prestação de serviços. A decisão organiza o fluxo de trabalho consultivo nos termos do art. 51 da Lei 14.133/2021 sobre o papel jurídico nas contratações.
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Adoção de critérios de sustentabilidade socioambiental e acessibilidade é obrigatória em todas as etapas da contratação, desde o planejamento até a gestão de resíduos. Eventual impossibilidade deve ser formalmente justificada no processo administrativo, conforme as diretrizes do art. 5º e art. 11, inciso IV, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00111/2022/DECOR/CGU/AGU — Ausência de cntrovérsia jurídica que enseja a atuação do DECOR/CGU. Possibilidade de prorrogação por prazo indetermin...
Contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária admitem prorrogação por prazo indeterminado, conforme a Lei 8.245/1991. Essa regra prevalece sobre o regime geral de duração contratual, sendo compatível com o art. 101 da Lei 14.133, que determina a aplicação subsidiária do direito privado nesses ajustes específicos.
Ver detalhes PARECER n. 00073/2022/DECOR/CGU/AGU — Realização de credenciamento para contratação de leiloeiros oficiais, mediante leilão virtual ou on line, utilizando ...
Contratação de leiloeiros oficiais para a alienação de veículos apreendidos deve ser analisada pela unidade jurídica especializada em serviços sem dedicação de mão de obra exclusiva. O credenciamento desses profissionais e o uso de suas plataformas privadas seguem os arts. 31 e 79 da Lei 14.133, visando eficiência na gestão de bens públicos.
Ver detalhesPARECER n. 00063/2022/DECOR/CGU/AGU — Aplicabilidade do art. 6.º-C da Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020 a processos administrativos sancionadores dec...
A suspensão de prazos durante a pandemia (Lei 13.979/20) aplicava-se apenas aos prazos contra o acusado, não paralisando o processo administrativo em si. Assim, não houve interrupção do prazo prescricional para a Administração aplicar sanções, conforme o regime de infrações previsto nos arts. 155 a 163 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00051/2022/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de se promover licitações visando realização de obras de implantação/construção voltadas a assegurar o ...
A União pode licitar obras de saneamento básico em terras indígenas ainda não demarcadas para garantir o direito à saúde e dignidade humana. A tese fixa que a falta de demarcação definitiva não impede o investimento público, desde que o gestor motive a decisão no caso concreto, respeitando o planejamento exigido no Art. 18 da Lei 14.133.
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Responsabilização de advogados públicos por pareceres jurídicos em contratações exige prévia análise da Corregedoria. Garante-se a imunidade profissional e independência técnica do parecerista, salvo erro grosseiro ou dolo, conforme a lógica do art. 53 da Lei 14.133, que estabelece o controle prévio de legalidade como dever funcional.
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NOTA n. 00032/2022/DECOR/CGU/AGU — Limites da decisão do RE 817.38/DF na atuação administrativa revisional de atos concessórios fundados na Portaria nº ...
A orientação define que o exame jurídico de termos de compartilhamento de imóveis locados e rateio de despesas cabe à E-CJU/SSEM, por sua similaridade com contratos de serviço. Diferencia-se da E-CJU/Residual, que analisa convênios sem base contratual prévia, conforme a lógica de eficiência do art. 19, IV, da Lei 14.133/2021.
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DESPACHO n. 00025/2022/CNS/CGU/AGU — Cartilha: Como Inserir Critérios de Sustentabilidade nas Contratações Públicas.
A orientação estabelece diretrizes para a inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica nos editais. A tese central reforça que a sustentabilidade é um princípio e objetivo do processo licitatório, devendo ser integrada às especificações do objeto, conforme os artigos 5º e 11, inciso IV, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00023/2022/DECOR/CGU/AGU — Divergência de entendimentos jurídicos entre a RFB e a ANAC acerca do recolhimento da Tarifa de Armazenagem e Capataz...
A União deve indenizar concessionárias por serviços de armazenagem utilizados, mesmo sem contrato formal, para evitar o enriquecimento ilícito do Estado. Embora ajustes verbais sejam nulos pela regra do art. 95 da Lei 14.133/2021, o proveito administrativo gera o dever de pagar pelo serviço prestado sob pena de nulidade do ato.
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DESPACHO n. 00021/2022/CNMLC/CGU/AGU — MODELOS DE CONTRATO E TERMO DE REFERÊNCIA CONFORMES À LEI N. 14.133/2021, PARA CONTRATAÇÕES DIRETAS DE FORNECIMENTO D...
Modelos padronizados de Termo de Referência e contratos para a Lei 14.133/2021 devem ser utilizados em contratações diretas de bens, serviços e engenharia. A utilização dessas minutas simplifica a instrução processual e garante segurança jurídica conforme os arts. 19, IV, e 75 da Nova Lei de Licitações.
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A dispensa de licitação por valor ou em razão do objeto exige a verificação de regularidade fiscal e trabalhista para a contratação. Conforme o art. 70 da Lei 14.133, a documentação pode ser simplificada ou dispensada conforme a natureza do objeto e o valor, desde que assegurada a conformidade com as diretrizes da AGU.
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NOTA n. 00008/2022/CNMLC/CGU/AGU — Modelo de Termo de Referência de Serviços de Engenharia e o modelo de Contrato de Serviços de Engenharia.
Modelos de Termo de Referência e de Contrato para serviços de engenharia padronizam a instrução processual e garantem segurança jurídica nas contratações. A adoção desses padrões é obrigatória pela Administração Federal, conforme os arts. 19, IV e 25, §1º, da Lei 14.133, visando eficiência e redução de riscos em obras e serviços.
Ver detalhes PARECER N. 00007/2022/ADVNEA/NEA/CGU/AGU — ARBITRAGEM. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 14.133/2021, ARTIGOS 151 A 154.
A contratação de acesso a bases de dados online com atualização em tempo real pode ocorrer por inexigibilidade de licitação quando comprovada a inviabilidade de competição. A tese fundamenta-se na exclusividade do objeto ou do fornecedor, conforme o art. 74 da Lei 14.133, exigindo a demonstração de que a solução é a única capaz de atender à demanda.
Ver detalhesPARECER N. 00007/2022/ADVNEA/NEA/CGU/AGU — ARBITRAGEM. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 14.133/2021, ARTIGOS 151 A 154.
A arbitragem é uma opção da Administração para resolver conflitos complexos e não uma regra obrigatória. Segundo os artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021, o uso desse meio deve ser justificado e focado em situações singulares, sendo, em regra, incompatível com contratos de bens e serviços comuns ou terceirizações padronizadas.
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NOTA n. 00005/2022/CNCIC/CGU/AGU — Analisar a necessidade ou não de adoção de Orientação Normativa pelo AGU, a partir do conteúdo do Parecer nº 039/2011...
Licitações para serviços contínuos admitem a renovação sucessiva do contrato, desde que comprovada a vantajosidade econômica para a Administração. A tese reafirma que a prorrogação deve ser justificada por preços de mercado e bom desempenho contratual, em harmonia com o art. 107 da Lei 14.133, que disciplina a vigência desses ajustes.
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PARECER N. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU — MANIFESTAÇÃO JURÍDICA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NOS MODELOS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ELABOR...
A orientação estabelece diretrizes para a aplicação da LGPD em editais e contratos, fixando teses sobre a proteção de dados pessoais nas contratações públicas. O foco é garantir a conformidade com a Lei 13.709/18, observando o dever de transparência e segurança previstos nos arts. 25, §3º e 147 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00004/2022/CNCIC/CGU/AGU — Analisar a necessidade ou não de adoção de Orientação Normativa pelo AGU, a partir do conteúdo do Parecer nº 77/2013/...
A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige a demonstração inequívoca da inviabilidade de competição e a especialização do profissional ou empresa, conforme o art. 74. A tese central reforça a necessidade de justificativa de preço e da escolha do executante para evitar nulidades contratuais na nova Lei de Licitações.
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