Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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- Nota técnica
NOTA n. 00169/2020/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMONIO
Suspensão temporária de entendimentos jurídicos sobre patrimônio e contratações públicas ocorre mediante sobrestamento de pareceres, aguardando manifestação de outros órgãos consultivos. A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das teses aplicadas pela Administração, conforme os princípios de eficiência do art. 5º da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00096/2020/DECOR/CGU/AGU — Conflito de competência das Consultorias Jurídicas da União nos estados.
Define que a Consultoria Jurídica da União local só presta informações judiciais sobre atos de licitação que ela mesma assessorou. Atos da fase externa sem seu prévio exame jurídico são de competência da consultoria junto ao Ministério ou órgão central, conforme o art. 53 da Lei 14.133/2021, que rege o controle de legalidade.
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NOTA n. 00085/2020/DECOR/CGU/AGU — SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
A orientação autoriza a manutenção do pagamento de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra durante paralisações por força maior, visando preservar empregos e a saúde financeira das empresas. A tese foca no equilíbrio contratual, alinhada ao dever de continuidade e mitigação de riscos previstos no Art. 115 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00084/2020/DECOR/CGU/AGU — Definição de responsabilidade ambiental solidária de ente público
O Poder Público responde de forma solidária com a empresa contratada por danos ambientais causados durante a execução de obras públicas. A tese reafirma que a Administração não se exime da responsabilidade administrativa pelo simples fato de delegar o serviço a terceiros, em harmonia com o dever de fiscalização previsto no art. 117 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00075/2020/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER AGU GM 029-2002
A orientação define que o uso de barragens de navegação existentes para geração de energia exige licitação prévia para a concessão de uso e do potencial hidrelétrico. O entendimento afasta a dispensa de certame mesmo em potências reduzidas, reforçando o dever de licitar previsto no art. 18 da Lei 14.133/2021 para concessões de uso de bem público.
Ver detalhesPARECER n. 00070/2020/DECOR/CGU/AGU — INAPLICABILIDADE DO ART. 4º-I DA LEI Nº 13.979, DE 2020, AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS SOB O REGIME JURÍDI...
Alterações contratuais de até 50% previstas no regime emergencial da Covid-19 aplicam-se apenas aos contratos firmados com base na própria Lei 13.979/2020. Contratos anteriores regidos pela Lei 8.666/1993 mantêm os limites de aditamento comuns, conforme lógica hoje consolidada nos arts. 124 a 128 da Lei 14.133/2021 sobre alterações contratuais.
Ver detalhesPARECER n. 00057/2020/DECOR/CGU/AGU — REFORMA TRABALHISTA. REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO,SEMANAL REMUNERADO NOS CUSTOS DOS POSTOS DE TRABALHO EM...
A jornada 12x36h não gera direito a reflexos de adicional noturno sobre o DSR, feriados ou prorrogação noturna, salvo previsão em norma coletiva. Mudanças na CLT que reduzam custos devem gerar a revisão dos contratos de terceirização para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 124, inciso II, alínea 'd', da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00049/2020/DECOR/CGU/AGU — Sucessão no tempo das Instruções Normativas na gestão de contratos decorrentes de procedimentos administrativos
A orientação define que as regras de execução e gestão contratual devem seguir a norma vigente ao tempo da celebração do contrato. Assim, mudanças em Instruções Normativas não retroagem para atingir ajustes já assinados, garantindo segurança jurídica. O entendimento se alinha ao princípio do ato jurídico perfeito e ao art. 190 da Lei 14.133/21.
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NOTA n. 00046/2020/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 10.193/2019 ÀS HIPÓTESES REGIDAS PELA LEI Nº 13.979/2020.
Contratações destinadas ao enfrentamento de crises sanitárias exigem prévia autorização de autoridade superior para gastos acima de valores regulamentares, conforme os limites de competência do Decreto 10.193/2019. Essa governança de gastos deve ser observada mesmo em regimes simplificados, em sintonia com os arts. 7º e 169 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00042/2020/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS,,
A anotação e o registro de responsabilidade técnica (ART/RRT) devem ser exigidos para comprovar a capacidade técnico-profissional em serviços de engenharia e arquitetura. Essa comprovação assegura que os profissionais indicados pela licitante possuem experiência legalmente reconhecida, conforme os arts. 67 e 176 da Lei 14.133.
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PARECER n. 00039/2020/DECOR/CGU/AGU — Revisão do disposto no Parecer nº 123/2011/DECOR/CGU/AGU seq. 02, especificamente quanto a forma de comprovação da su...
Compromissos financeiros assumidos nos últimos oito meses de mandato exigem a reserva integral de caixa para quitar as obrigações no próprio exercício ou no seguinte. Diferente da mera dotação orçamentária dos arts. 18 e 150 da Lei 14.133, o art. 42 da LRF exige o empenho total da despesa para proteger a sucessão na gestão pública.
Ver detalhes PARECER n. 00036/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 932, DE 31/03/2020, SOBRE OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A redução temporária de alíquotas tributárias (como as do Sistema S) exige a revisão dos contratos administrativos para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Conforme o art. 124, II, 'd', e §4º da Lei 14.133/2021, a diminuição de encargos legais que impacte os custos da contratada deve ser refletida na redução do valor pago pela Administração.
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NOTA n. 00032/2020/DECOR/CGU/AGU — Incidência do prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999 nos processos de revisão de enquadramento dos empregados público...
A Administração Pública pode receber doações de bens e serviços com encargos, desde que o ônus seja inferior ao valor do benefício recebido. Essa modalidade exige análise de conveniência e conformidade com o Decreto 9.764/2019, observando-se a dispensa de licitação para recebimento de doações prevista no art. 74, inciso VI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n.º 00026/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SOBRE OS CONTRATOS DE,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM DEDICAÇÃO EXCLU...
Contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra admitem o pagamento de salários pela Administração mesmo com redução de demanda em crises imprevisíveis, visando a preservação de empregos. Custos de substituição de pessoal do grupo de risco geram reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica dos arts. 124, II, d, e 134 da Lei 14.133.
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O documento esclarece que a cota reservada de até 25% para micro e pequenas empresas em bens divisíveis não está limitada ao valor de R$ 80 mil. Tratam-se de benefícios distintos e autônomos previstos na LC 123/2006, garantindo ampla competitividade. A regra é reforçada pelo art. 4º da Lei 14.133/2021, que mantém o tratamento diferenciado.
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DESPACHO n. 00019/2020/HTM/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos anexos diante da superveniência das Instruções Normativas SEGES/ME nº 40, de 22 de maio de 20...
O documento orienta a atualização dos modelos de minutas da AGU para incluir regras sobre Estudos Técnicos Preliminares e a cessão de créditos em contratos. A tese foca na padronização documental para garantir segurança jurídica, conforme exigido pelos artigos 18, inciso I, e 19, inciso IV, da Lei 14.133/2021.
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Compras por registro de preços para o enfrentamento de crises sanitárias permitem a simplificação de procedimentos e o uso de minutas padronizadas para agilizar as contratações públicas. O regime excepcional reforça a necessidade de eficiência administrativa, lógica que fundamenta os procedimentos de registro de preços previstos no art. 82 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00005/2020/CNMLC/CGU/AGU — Análise das modificações empreendidas pela Lei nº 14.065, de 30 de setembro de 2020, oriunda da conversão da Medida P...
A orientação estabelece modelos de pareceres jurídicos padronizados para simplificar e acelerar a análise de pregões e contratações diretas durante emergências. Essa parametrização foca na eficiência administrativa, garantindo segurança jurídica nas dispensas de licitação, conforme lógica agora consolidada no art. 75 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00003/2020/CNMLC/CGU/AGU — ATUALIZAÇÕES DOS MODELOS DE EDITAL E ANEXOS EM RAZÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 14.035/2020 E DA EXPIRAÇÃO DAS MP 928 E 951/...
A orientação trata da atualização dos modelos de editais para refletir mudanças legislativas urgentes. A tese central reforça a necessidade de adaptar instrumentos convocatórios a novas leis e à perda de eficácia de medidas provisórias, garantindo segurança jurídica. O dever de atualização contínua fundamenta-se no art. 19, inciso IV, da Lei 14.133.
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Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) podem ser órgãos da administração direta, desde que prevejam a pesquisa básica ou aplicada em sua missão institucional. Esse enquadramento jurídico permite a utilização de hipóteses específicas de dispensa de licitação previstas no art. 75, inciso IV, alínea 'c', da Lei 14.133.
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