Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00039/2019/DECOR/CGU/AGU — ADESÃO À ATA DE REGISTROS DE PREÇOS
Serviços continuados podem ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços, desde que o objeto se enquadre nas hipóteses legais, como a necessidade frequente ou de diversos órgãos. A tese admite o uso do SRP para esses serviços conforme a conveniência administrativa, nos termos dos arts. 82 e 121 da Lei 14.133.
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NOTA N. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU — CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
A cessão de uso gratuito de imóveis da União para outros entes federados exige prévio procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da natureza do instrumento utilizado. Conforme a tese, a transferência de uso a terceiros deve observar os ditames legais, aplicando-se hoje o art. 76, §3º, II, da Lei 14.133/2021.
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A prorrogação de serviços contínuos depende obrigatoriamente de previsão expressa no edital e no contrato, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem essa cláusula, a renovação é inviável, conforme reforçam os artigos 105, 106 e 107 da Lei 14.133/2021, que tratam da duração e prorrogação dos contratos administrativos.
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Empresas estatais atuando como executoras de recursos federais em convênios ou contratos de repasse devem aplicar o rito licitatório da Lei 13.303/2016, e não o regime geral. Essa tese confirma a autonomia das estatais mesmo em obras de interesse de outros entes, diálogo que antecipa a lógica de segregação de regimes da Lei 14.133/2021, art. 1º, §1º.
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NOTA N. 00012/2019/DECOR/CGU/AGU — CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES,
Concessões de serviços de telecomunicações devem observar as diretrizes de regulação setorial e as normas gerais de contratação pública. A exploração desses serviços exige prévia outorga, condicionada à observância dos princípios da competitividade e modicidade tarifária, conforme os critérios de seleção estabelecidos no art. 175 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00005/2019/CNPAT/AGU — Demanda por revisão do Parecer nº 155/2012/Decor-CGU/AGU (11/01/2012)-[[1]], formulada no Despacho nº 1.550/2018/CJU-...
A locação de imóveis por entes públicos não exige a transferência do domínio ou registro em cartório para ser válida, bastando a comprovação da posse legítima por parte do locador. Essa tese assegura a continuidade de contratos e locações sob medida (built to suit), conforme os fundamentos previstos nos arts. 51 e 74, inciso V, da Lei 14.133.
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NOTA N. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO MOVIDA PELA ASPOMETRON EM FACE DA UNIÃO, EM QUE PRETENDE OBTER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FO...
A regularidade fiscal não é obrigatória para a formalização de doação ou cessão de uso de imóveis públicos, pois esses atos não configuram concessão de benefício ou incentivo. A tese afasta a exigência do art. 195, §3º, da CF nestes casos patrimoniais. Na Lei 14.133/2021, a alienação e o uso de bens seguem os requisitos dos arts. 76 e 77.
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A prorrogação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra dispensa nova pesquisa de mercado, desde que o gestor ateste que o índice de reajuste acompanha o mercado e justifique a vantagem da renovação. Essa tese reforça a eficiência administrativa prevista no art. 107 da Lei 14.133/2021 sobre a vantajosidade contratual.
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NOTA n. 00169/2020/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMONIO
Suspensão temporária de entendimentos jurídicos sobre patrimônio e contratações públicas ocorre mediante sobrestamento de pareceres, aguardando manifestação de outros órgãos consultivos. A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das teses aplicadas pela Administração, conforme os princípios de eficiência do art. 5º da Lei 14.133.
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Define que a Consultoria Jurídica da União local só presta informações judiciais sobre atos de licitação que ela mesma assessorou. Atos da fase externa sem seu prévio exame jurídico são de competência da consultoria junto ao Ministério ou órgão central, conforme o art. 53 da Lei 14.133/2021, que rege o controle de legalidade.
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NOTA n. 00085/2020/DECOR/CGU/AGU — SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
A orientação autoriza a manutenção do pagamento de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra durante paralisações por força maior, visando preservar empregos e a saúde financeira das empresas. A tese foca no equilíbrio contratual, alinhada ao dever de continuidade e mitigação de riscos previstos no Art. 115 da Lei 14.133.
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O Poder Público responde de forma solidária com a empresa contratada por danos ambientais causados durante a execução de obras públicas. A tese reafirma que a Administração não se exime da responsabilidade administrativa pelo simples fato de delegar o serviço a terceiros, em harmonia com o dever de fiscalização previsto no art. 117 da Lei 14.133/2021.
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A orientação define que o uso de barragens de navegação existentes para geração de energia exige licitação prévia para a concessão de uso e do potencial hidrelétrico. O entendimento afasta a dispensa de certame mesmo em potências reduzidas, reforçando o dever de licitar previsto no art. 18 da Lei 14.133/2021 para concessões de uso de bem público.
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Alterações contratuais de até 50% previstas no regime emergencial da Covid-19 aplicam-se apenas aos contratos firmados com base na própria Lei 13.979/2020. Contratos anteriores regidos pela Lei 8.666/1993 mantêm os limites de aditamento comuns, conforme lógica hoje consolidada nos arts. 124 a 128 da Lei 14.133/2021 sobre alterações contratuais.
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A jornada 12x36h não gera direito a reflexos de adicional noturno sobre o DSR, feriados ou prorrogação noturna, salvo previsão em norma coletiva. Mudanças na CLT que reduzam custos devem gerar a revisão dos contratos de terceirização para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 124, inciso II, alínea 'd', da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00049/2020/DECOR/CGU/AGU — Sucessão no tempo das Instruções Normativas na gestão de contratos decorrentes de procedimentos administrativos
A orientação define que as regras de execução e gestão contratual devem seguir a norma vigente ao tempo da celebração do contrato. Assim, mudanças em Instruções Normativas não retroagem para atingir ajustes já assinados, garantindo segurança jurídica. O entendimento se alinha ao princípio do ato jurídico perfeito e ao art. 190 da Lei 14.133/21.
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NOTA n. 00046/2020/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 10.193/2019 ÀS HIPÓTESES REGIDAS PELA LEI Nº 13.979/2020.
Contratações destinadas ao enfrentamento de crises sanitárias exigem prévia autorização de autoridade superior para gastos acima de valores regulamentares, conforme os limites de competência do Decreto 10.193/2019. Essa governança de gastos deve ser observada mesmo em regimes simplificados, em sintonia com os arts. 7º e 169 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00042/2020/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS,,
A anotação e o registro de responsabilidade técnica (ART/RRT) devem ser exigidos para comprovar a capacidade técnico-profissional em serviços de engenharia e arquitetura. Essa comprovação assegura que os profissionais indicados pela licitante possuem experiência legalmente reconhecida, conforme os arts. 67 e 176 da Lei 14.133.
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PARECER n. 00039/2020/DECOR/CGU/AGU — Revisão do disposto no Parecer nº 123/2011/DECOR/CGU/AGU seq. 02, especificamente quanto a forma de comprovação da su...
Compromissos financeiros assumidos nos últimos oito meses de mandato exigem a reserva integral de caixa para quitar as obrigações no próprio exercício ou no seguinte. Diferente da mera dotação orçamentária dos arts. 18 e 150 da Lei 14.133, o art. 42 da LRF exige o empenho total da despesa para proteger a sucessão na gestão pública.
Ver detalhes PARECER n. 00036/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 932, DE 31/03/2020, SOBRE OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A redução temporária de alíquotas tributárias (como as do Sistema S) exige a revisão dos contratos administrativos para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Conforme o art. 124, II, 'd', e §4º da Lei 14.133/2021, a diminuição de encargos legais que impacte os custos da contratada deve ser refletida na redução do valor pago pela Administração.
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