Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
193 documentos disponíveis
DECOR PARECER n. 00008/2021/DECOR/CGU/AGU - Controvérsia sobre a existência das minutas padronizadas anexas à Instrução Normativa n° 05/2019 dis
Este parecer da AGU esclarece que, mesmo sem previsão expressa na IN 05/2019, as consultorias jurídicas podem analisar a necessidade de análise jurídica individualizada para termos de adesão, declarações simplificadas e termos de doação, especialmente quando se referem a processos de recepção em doação. Na prática, isso significa que, mesmo para modelos padronizados, a assessoria jurídica pode avaliar caso a caso se há particularidades que exijam uma análise mais aprofundada, garantindo a segurança jurídica dos atos administrativos e contratos, o que se alinha à necessidade de boa gestão e conformidade nas contratações públicas (relacionado aos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021, que tratam da dispensa e inexigibilidade de licitação, respectivamente, e que demandam análise jurídica para sua correta aplicação).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00006/2021/DECOR/CGU/AGU - Contratos firmados com base na Lei nº 13.979/2020 não podem ser prorrogados após 31 de dezembro de 2
Contratos emergenciais firmados com base na Lei nº 13.979/2020, que tratava das medidas para enfrentamento da COVID-19, não podem ser prorrogados após 31 de dezembro de 2020, pois a validade das contratações estava vinculada à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Isso significa que, se a administração pública ainda precisar do serviço ou bem, deve realizar uma nova contratação, seguindo as regras gerais de licitação e contratação, como as previstas nos artigos 74 (dispensa de licitação) e 75 (inexigibilidade de licitação) da Lei nº 14.133/2021, ou por meio de licitação regular. A impossibilidade de prorrogação se deve ao caráter temporário e excepcional da Lei nº 13.979/2020, que não se confunde com as regras de duração dos contratos administrativos da Lei nº 14.133/2021 (relacionado aos artigos 106 e 107).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00004/2021/CNLCA/CGU/AGU - Proposição de Orientação Normativa para tratar da possibilidade de antecipação de pagamento no âmbit
Este parecer da AGU confirma a possibilidade de pagamento antecipado em contratos administrativos, tanto sob a Lei nº 8.666/93 quanto pela Lei nº 14.133/2021, desde que haja justificativa e garantias. Para a Lei nº 14.133/2021, que permite a antecipação como condição de contratação vantajosa (art. 145, § 2º, V, e art. 150), recomenda-se a edição de uma nova Orientação Normativa para detalhar sua aplicação, considerando que a ON/AGU nº 37/2011 se mantém para a lei anterior. Na prática, gestores e fiscais devem assegurar que a antecipação seja vantajosa para a administração e que os riscos sejam mitigados por garantias adequadas (art. 151), evitando prejuízos ao erário.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00002/2021/CNLCA/CGU/AGU - Cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte. Enunciadoda CNLCA
Este parecer orienta que as cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) em licitações, que são disputas restritas a essas empresas, devem respeitar o limite de R$ 80.000,00 por item ou lote, conforme o limite sistemático estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006. Embora a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) não defina um valor específico para as cotas, ela mantém o tratamento diferenciado para ME/EPP (art. 47), e o entendimento aqui reforça que, mesmo em licitações de grande vulto, a parcela reservada para ME/EPP não pode ultrapassar esse teto, garantindo a competitividade e a isonomia. Isso significa que, ao planejar uma licitação com cotas exclusivas, o gestor deve se atentar para que o valor de cada cota não exceda os R$ 80.000,00, mesmo que o percentual total da cota possa ser de até 25% do valor global do item ou lote. A regra também se relaciona com as hipóteses de contratação direta por valor (art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021), que também possuem limites de valor.
Ver detalhesDECOR NOTA n. 00050/2022/DECOR/CGU/AGU - CESSÃO DE USO E DISPENSA DE LICITAÇÃO.
A Nota DECOR n. 00050/2022/DECOR/CGU/AGU esclarece que a cessão de uso de bens públicos, quando não envolve contraprestação financeira ou tem valor irrisório, não se enquadra como locação e, portanto, não exige licitação, podendo ser realizada por dispensa (relacionado ao art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021, que trata da dispensa para locação de imóveis). Para a prática, isso significa que a administração pública pode ceder o uso de seus bens a terceiros sem a necessidade de um processo licitatório complexo, desde que a finalidade seja de interesse público e não haja exploração econômica relevante por parte do cessionário. É crucial, contudo, que a cessão seja formalizada por um termo de cessão, estabelecendo as condições e responsabilidades das partes, garantindo a transparência e a legalidade do ato.
Ver detalhesDECOR NOTA JURÍDICA n. 00011/2022/DECOR/CGU/AGU - Avaliação de eventual alteração das Orientações Normativas n. 46/2014 e n. 69/2021, para incluir as
A Nota Jurídica DECOR n. 00011/2022/DECOR/CGU/AGU avalia a possibilidade de estender as Orientações Normativas n. 46/2014 e n. 69/2021, que tratam de dispensas de licitação, para abranger as novas hipóteses da Lei nº 14.133/2021. Isso impacta diretamente a prática de contratações diretas, especialmente as dispensas por baixo valor (Art. 75, I e II) e as contratações com fornecedor exclusivo (Art. 74, I), buscando uniformizar a interpretação e aplicação dessas regras. O objetivo é garantir que os servidores e operadores de licitações tenham clareza sobre quando e como podem realizar contratações sem licitação, evitando irregularidades e otimizando os processos.
Ver detalhesDECOR NOTA JURÍDICA n. 00007/2022/DECOR/CGU/AGU - Inexigibilidade de licitação para assinatura de base de dados online com atualização em tempo real d
A Nota Jurídica da AGU esclarece que a contratação de bases de dados online com atualização em tempo real, como as de investimento estrangeiro no turismo, pode ser feita por inexigibilidade de licitação. Isso ocorre quando a exclusividade do fornecedor é comprovada, seja pela natureza única do serviço ou pela impossibilidade de competição, enquadrando-se no Art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata dos casos de inviabilidade de competição. Na prática, significa que a administração pública pode contratar diretamente esses serviços essenciais sem licitar, desde que demonstre a singularidade do objeto e a exclusividade do prestador.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00016/2023/CNLCA/CGU/AGU - UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA LEI Nº 14.133/2021. FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. SUBSTITUIÇÃO DE INS
Este parecer da AGU esclarece que a regra geral para formalizar contratos é o termo de contrato, mas a Lei 14.133/2021 permite substituí-lo por outros instrumentos, como carta-contrato ou nota de empenho, em casos específicos. Essa flexibilidade se aplica a contratações de pequeno valor (art. 75, I e II), dispensas de licitação (art. 74) e licitações que não envolvam obrigações complexas, como obras e serviços de engenharia (art. 95, I). Na prática, isso agiliza a contratação de bens e serviços comuns, reduzindo a burocracia para valores mais baixos ou situações menos complexas.
Ver detalhesDECOR DESPACHO n. 00011/2023/CNMLC/CGU/AGU - Modelo de contrato de serviços com mão de obra sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021, elaborado por
Este despacho da AGU apresenta um modelo de contrato para serviços com mão de obra, já adequado à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), elaborado pela CNMLC/CGU e revisado pela Seges/MGI. Ele serve como um guia prático para órgãos públicos na elaboração de seus próprios contratos, garantindo conformidade com a legislação e facilitando a gestão e fiscalização (relacionado aos arts. 117 e 121, que tratam da formalização e execução dos contratos). A utilização deste modelo contribui para a padronização e segurança jurídica nas contratações, especialmente em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Ver detalhesDECOR NOTA n. 00007/2023/CNMLC/CGU/AGU - Modelos de Aviso de Dispensa de Licitação, de Termos de Referência e de Contratos.
A DECOR NOTA n. 00007/2023/CNMLC/CGU/AGU oferece modelos de Aviso de Dispensa de Licitação, Termos de Referência e Contratos, visando padronizar e facilitar a elaboração desses documentos essenciais nas contratações públicas. Esses modelos são ferramentas práticas para servidores, auxiliando na conformidade com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), especialmente em processos de dispensa (relacionado aos arts. 74 e 75) e na fase de planejamento da contratação (relacionado ao art. 18), garantindo mais segurança jurídica e eficiência. Ao utilizar esses padrões, as equipes podem otimizar o tempo e reduzir erros na formalização dos procedimentos, desde a justificativa da dispensa até a assinatura do contrato.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00019/2024/CNLCA/CGU/AGU - Análise jurídica sobre a interpretação, alcance e aplicação do §1º do artigo 106 da Lei nº 14.133/20
Este parecer da AGU esclarece a aplicação do §1º do Art. 106 da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração Pública extinguir contratos sem ônus, desde que notifique a contratada com antecedência mínima de dois meses, contados da data de aniversário do contrato, visando garantir previsibilidade e segurança jurídica. A orientação busca reduzir a discricionariedade da Administração, estabelecendo condições claras para a extinção contratual e evitando custos adicionais (relacionado ao Art. 71, que trata da gestão e fiscalização de contratos). A contagem dos prazos deve seguir as regras do Art. 183 da Lei nº 14.133/2021, que define como os prazos são computados, incluindo a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento caia em dia sem expediente.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00016/2024/CNLCA/CGU/AGU - Possibilidade de prorrogação dos contratos de locação imobiliária, tendo a Administração como locatá
A AGU orienta que contratos de locação de imóveis em que a Administração é locatária podem ser prorrogados por prazos diferentes do inicialmente pactuado, desde que a alteração seja vantajosa para o órgão público, o locador concorde e o prazo máximo de vigência seja respeitado. Essa flexibilidade na prorrogação, que se alinha com a busca pela melhor condição para a Administração, é aplicável a contratos celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação (art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021) e deve observar as regras de duração dos contratos (art. 106, 107 e 111 da Lei 14.133/2021), que permitem a prorrogação de contratos de locação por até 10 anos.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00014/2024/CNLCA/CGU/AGU - Competência da União para editar decreto regulamentador a respeito da criação do cadastro nacional u
Este parecer da AGU esclarece que a União tem competência para criar um cadastro nacional unificado de licitantes, de uso obrigatório por todos os entes federados, sem ferir o pacto federativo. Isso se alinha ao Art. 87 da Lei 14.133/2021, que prevê a criação de um sistema de registro cadastral unificado, e ao Art. 22, XXVII, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação. Na prática, significa que o governo federal pode instituir um único sistema para o registro de empresas e pessoas que desejam participar de licitações, simplificando o processo para licitantes e para os órgãos públicos de todos os níveis.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00007/2024/CNLCA/CGU/AGU - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Em licitações, a AGU orienta que, como regra, não se deve exigir certidão negativa de falência ou recuperação judicial para a qualificação econômico-financeira dos licitantes, conforme o art. 69, II da Lei nº 14.133/2021, que trata dos documentos de habilitação. Essa medida visa ampliar a competitividade, permitindo a participação de empresas em recuperação judicial que demonstrem capacidade de execução do contrato, sem comprometer a segurança da contratação. A exigência só se justifica em casos excepcionais e devidamente fundamentados, para evitar restrições indevidas à participação, especialmente em contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade (arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021).
Ver detalhesDECOR NOTA n. 00007/2024/CNMLC/CGU/AGU - Modelo de Termo de Contrato - Licitação - Compras - Lei nº 14.133 - AGO-24; Modelo de Termo de Contr
A Nota DECOR n. 00007/2024/CNMLC/CGU/AGU apresenta modelos de termos de contrato para compras e obras/serviços de engenharia, alinhados à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Esses modelos são ferramentas essenciais para a formalização dos contratos administrativos, garantindo segurança jurídica e padronização. Eles são aplicáveis tanto para contratações diretas (dispensa e inexigibilidade, arts. 74 e 75) quanto para aquelas resultantes de licitações, e devem conter as cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021, como o objeto, o regime de execução, o preço, as condições de pagamento e as sanções. A utilização desses modelos facilita o trabalho dos servidores e operadores de licitações, assegurando a conformidade dos contratos com a legislação vigente.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 00043/2025/CONUNI/CGU/AGU - Preenchimento das vagas destinadas às cotas e à ampla concorrência, sob a ótica dos princípios const
Este parecer orienta sobre o preenchimento de vagas em concursos públicos e processos seletivos simplificados na Administração Pública Federal, aplicando a Lei nº 15.142/2025 (e a Lei nº 12.990/2014 para editais anteriores) e o Decreto nº 9.508/2018, que reservam cotas para pessoas pretas, pardas, indígenas, quilombolas e com deficiência. A regra é que, em caso de desistência ou vacância, a convocação de novos candidatos deve seguir os critérios de alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência e cotas, mantendo a paridade da vaga original. Essa orientação é crucial para a gestão de pessoal e pode ter reflexos indiretos em contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva, onde a qualificação e o número de profissionais impactam a execução contratual (relacionado ao art. 11, inciso IV, da Lei 14.133/2021, que trata da eficiência na gestão pública).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00015/2025/CNLCA/CGU/AGU - Análise para manutenção, atualização, modificação ou cancelamento do conteúdo das Orientações Normat
Este parecer da AGU mantém as Orientações Normativas nºs 5/2009, 63/2020 e 67/2020, que tratam de temas como dispensa e inexigibilidade de licitação, importantes para as contratações públicas. A decisão visa garantir uma transição segura para a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), utilizando o art. 190, que permite a aplicação subsidiária de normas anteriores, e os artigos 74 e 75, que tratam das hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação. Na prática, isso significa que os servidores ainda devem considerar essas orientações ao analisar processos de contratação direta, mesmo com a vigência da nova lei, até que novas normas as substituam ou as revisem.
Ver detalhesDECOR NOTA n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU - Inclusão, durante a execução contratual, seja por repactuação, seja por revisão, do custo atrelado à
A inclusão de custos de mão de obra não previstos inicialmente na licitação, seja por repactuação ou revisão contratual, só é possível se houver uma nova norma que justifique esse acréscimo, conforme o art. 57, §1º, da IN SEGES nº 05/2017 (relacionado ao art. 135 da Lei 14.133/2021, que trata da alteração de contratos). É permitido repactuar valores para trabalhadores que só passaram a ter direito a algum benefício durante a execução do contrato, desde que se comprove a necessidade e o cabimento individual desse benefício. Essa orientação é crucial para a gestão e fiscalização de contratos, evitando aditivos indevidos e garantindo a correta aplicação dos recursos públicos.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00002/2025/CNLCA/CGU/AGU - Trata-se de procedimento que solicita manifestação sobre a disciplina a ser aplicada ao art. 64 da L
O Parecer DECOR/AGU esclarece que, após a fase de habilitação, licitantes não podem apresentar documentos novos (art. 64 da Lei nº 14.133/2021). Contudo, a administração pode realizar diligências para complementar informações de documentos já entregues ou atualizar aqueles cuja validade expirou após a proposta, desde que os fatos existissem na abertura do certame. Além disso, o entendimento do TCU permite solicitar documentos ausentes por falha, mas que comprovem condição já atendida pelo licitante na época da proposta, reforçando a busca pela proposta mais vantajosa (relacionado ao art. 71). Para evitar dúvidas, os editais devem detalhar os prazos e condições para a apresentação posterior de documentos.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 071/2015/DECOR/CGU/AGU - CADTEC,
Este parecer da AGU orienta que órgãos públicos não podem criar cadastros de fornecedores próprios (como o CADTEC) que exijam o cadastramento de empresas ou imponham requisitos de habilitação e impedimentos de contratação não previstos em lei. A regra é utilizar o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF) ou sistemas similares que respeitem a Lei de Licitações, evitando barreiras indevidas à participação de empresas. Isso se alinha com o Art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata da habilitação e exige que os requisitos sejam estritamente necessários e previstos em lei, e com o Art. 75 (relacionado ao art. 74), que estabelece as condições para a dispensa de licitação e a contratação direta, sempre observando os princípios da legalidade e da competitividade.
Ver detalhes