Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
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DECOR PARECER N. 00047/2018/DECOR/CGU/AGU - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMGEPRON COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. VIII, DA LE
Este parecer da AGU orienta que é possível a contratação direta da EMGEPRON para gerenciar a alienação de bens da União, com base na dispensa de licitação para órgãos ou entidades da Administração Pública criados para fins específicos, desde que o preço seja compatível com o mercado. Essa dispensa, prevista no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, tem correspondência com o art. 74, § 3º, da Lei 14.133/2021, que permite a contratação direta de empresas públicas e sociedades de economia mista para prestar serviços ou fornecer bens em sua área de atuação, e com o art. 75, IV, "c", da mesma lei, que trata da dispensa para contratação de objetos que só podem ser fornecidos por uma entidade específica. Na prática, significa que a Administração pode contratar diretamente entidades como a EMGEPRON para serviços especializados, sem licitação, desde que a entidade tenha sido criada para essa finalidade e o valor seja justo.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00017/2018/DECOR/CGU/AGU - APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N.º 5/2017
Este parecer orienta que a Instrução Normativa SEGES nº 05/2017 (que trata do planejamento e gestão de contratações) não se aplica retroativamente aos processos de contratação iniciados antes de sua vigência, mas suas regras de gestão contratual (como fiscalização e acompanhamento) têm aplicação imediata, inclusive em contratos mais antigos. Para dar segurança jurídica, recomenda-se aditar contratos existentes para incluir as novas regras de gestão. Além disso, a vantajosidade na prorrogação de contratos de serviços contínuos deve seguir critérios específicos, como a previsão de requisitos do Anexo IX da IN 05/2017 para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, ou índice de reajuste para os sem dedicação exclusiva. Essas orientações são importantes para a gestão e fiscalização de contratos, temas abordados nos artigos 74 (dispensa de licitação) e 75 (inexigibilidade de licitação) da Lei 14.133/2021, que exigem um planejamento robusto e uma execução contratual eficiente.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00028/2019/DECOR/CGU/AGU - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL SEM PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E NO CONTRATO
Para prorrogar contratos de serviços contínuos, é essencial que o edital e o próprio contrato prevejam expressamente essa possibilidade, seguindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Essa regra, que já era aplicada sob a Lei nº 8.666/93, continua relevante na Lei nº 14.133/2021, que trata da duração dos contratos e da possibilidade de prorrogação (Art. 106 e Art. 107). Na prática, isso significa que, se o edital ou o contrato não mencionarem a prorrogação, a administração não poderá estender o prazo de um contrato de serviço contínuo, como vigilância ou limpeza, mesmo que seja vantajoso. O Art. 106 da Lei 14.133/2021 estabelece que a duração dos contratos deve ser a do prazo de vigência do crédito orçamentário, mas o Art. 107 permite a prorrogação para serviços e fornecimentos contínuos, desde que haja previsão no edital e no contrato e que a prorrogação seja economicamente vantajosa para a administração.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00050/2020/DECOR/CGU/AGU - PUBLICAÇÃO DE AVISOS DE LICITAÇÃO
Este parecer da AGU esclarece que, para pregões eletrônicos, não é obrigatória a publicação do aviso de licitação em jornais de grande circulação, conforme a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 10.024/2019. A publicação deve ser feita no Diário Oficial e no site oficial do órgão, garantindo a publicidade e o acesso à informação para todos os interessados. Embora a Lei nº 14.133/2021 não trate especificamente da obrigatoriedade de jornais de grande circulação, ela reforça a importância da ampla divulgação dos avisos de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme seus artigos 74 e 75, que tratam da divulgação dos procedimentos de contratação direta e da publicidade dos atos.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00067/2021/DECOR/CGU/AGU - Instrumento adequado para se efetivar a transferência de gestão dos contratos administrativos entre
Quando há uma mudança na unidade gestora de um contrato administrativo dentro do mesmo órgão ou entidade, por exemplo, devido a uma reestruturação interna, não é necessário fazer um termo aditivo. Basta registrar essa alteração por meio de uma simples apostila no contrato, pois isso não muda o contratante em si, apenas a área interna responsável pela gestão (relacionado ao art. 136, III, da Lei nº 14.133/2021, que trata da possibilidade de alteração unilateral do contrato para modificações de suas cláusulas). O art. 124 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a necessidade de formalização de termos aditivos para alterações contratuais, não se aplica nesses casos, simplificando a gestão e evitando burocracia desnecessária.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00062/2021/DECOR/CGU/AGU - Possibilidade de utilização do modelo posto de trabalho + materiais + serviços para contratações de
É juridicamente permitida a contratação conjunta de postos de trabalho, materiais e serviços (modelo "facilities") para manutenção predial, desde que a área técnica justifique e avalie a vantajosidade técnico-econômica da solução. Essa flexibilidade na modelagem da contratação está alinhada com o planejamento da licitação (Art. 7º da Lei 14.133/2021, que exige estudos técnicos preliminares e termo de referência ou projeto básico detalhados) e pode ser aplicada tanto em licitações (Art. 74, que trata da inexigibilidade para serviços técnicos especializados) quanto em contratações diretas (Art. 75, que aborda as hipóteses de dispensa de licitação). A decisão final sobre a melhor alternativa cabe ao órgão técnico, que deve buscar a opção mais vantajosa para a Administração Pública.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00001/2021/DECOR/CGU/AGU - CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE OBRAS E SERVIÇ
Este parecer da AGU esclarece que a e-CJU/SCOM é a responsável por analisar contratações de serviços de mão de obra com dedicação exclusiva, mesmo que a atividade seja de engenharia, como a prestação de serviço de engenharia clínica com disponibilização de trabalhadores nas instalações públicas. Já a e-CJU/Engenharia cuida de obras e serviços de engenharia em geral, sem a característica de dedicação exclusiva de mão de obra. Essa distinção é crucial para direcionar corretamente os processos de licitação e contratação, evitando atrasos e garantindo a segurança jurídica, especialmente em casos de contratação direta (Art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021) ou na fase de planejamento da licitação.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00021/2022/DECOR/CGU/AGU - PESQUISA DE PREÇOS E ADITAMENTOS QUANTITATIVOS DE VALOR DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Não é obrigatória a realização de pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade em aditamentos quantitativos de contratos, ou seja, quando o objeto é acrescido dentro dos limites legais (relacionado ao art. 124 da Lei nº 14.133/2021, que trata das alterações contratuais). O contratado é obrigado a aceitar esses acréscimos nas mesmas condições contratuais, desde que respeitados os limites de 25% para obras, serviços e compras, e 50% para reformas de edifícios ou equipamentos. A decisão de fazer uma nova pesquisa de preços deve ser técnica, considerando o contexto econômico e a compatibilidade dos preços, especialmente em contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade (art. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, que exigem a pesquisa de preços para a contratação inicial).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00009/2022/DECOR/CGU/AGU - Aplicabilidade das disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais em processos de contratações
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) se aplica integralmente aos processos de licitação e contratos administrativos, inclusive aos já existentes, exigindo que a Administração Pública trate dados pessoais com finalidade específica e para o interesse público, como na execução de contratos (relacionado ao art. 74, que trata da fase de habilitação, e art. 75, que define as hipóteses de contratação direta, onde dados pessoais são frequentemente coletados). É fundamental que os servidores observem as bases legais para o tratamento de dados, como o consentimento ou o cumprimento de obrigação legal, e adotem medidas de segurança para proteger essas informações, mesmo após o término do contrato, para fins de cumprimento de obrigações legais.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00029/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU - Instrumento para formalização de rescisão administrativa unilateral de contrato administrativo
A AGU orienta que a rescisão unilateral de contratos administrativos, prevista nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, deve ser formalizada por um "Termo de Rescisão Unilateral", e não por um termo aditivo, garantindo a clareza e a segurança jurídica do ato. Esse procedimento é fundamental para a correta gestão contratual, assegurando que a decisão da administração seja devidamente registrada e publicada, conforme o princípio da publicidade (relacionado ao art. 74 e 75), e submetida à assessoria jurídica para análise prévia, fortalecendo o controle social e a transparência.
Ver detalhesDECOR INFORMAÇÕES n. 00002/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU - Pregão (Lei 10.520/025) aplicação sanção prevista Lei 8.666/93 - cabimento
Mesmo com a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) em vigor, as sanções previstas na antiga Lei nº 8.666/1993 (art. 87) ainda podem ser aplicadas a empresas que descumprem contratos ou falham em licitações na modalidade pregão. Isso ocorre porque a Lei do Pregão permite a aplicação subsidiária de outras normas, e a Lei nº 8.666/1993 trazia um rol mais detalhado de penalidades, como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade. Na prática, isso significa que a Administração Pública tem um leque maior de ferramentas para punir condutas irregulares de fornecedores, um tema que a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) agora consolida e detalha nos artigos 74 (impedimento de licitar e contratar), 75 (declaração de inidoneidade) e 156 (sanções administrativas).
Ver detalhesDECOR PARECER n.º 55/2024/DECOR/CGU/AGU - Possibilidade de aplicação da penalidade de advertência mesmo após o fim da vigência dos contratos a
É possível aplicar a penalidade de advertência a um fornecedor mesmo após o término da vigência do contrato administrativo, conforme a Lei nº 14.133/2021. Essa orientação se baseia nos artigos 37, inciso III, 60, inciso II, e 88, §§ 3º e 4º, da Lei, que tratam da manutenção do registro cadastral do contratado e das consequências da sanção. Na prática, isso significa que a Administração Pública pode registrar a conduta inadequada do fornecedor em seu histórico, mesmo que o contrato já tenha acabado, impactando futuras participações em licitações e contratos.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU - Natureza jurídica da cessão onerosa de bem público federal e a sua classificação como contrato de re
A cessão onerosa de bens públicos federais é classificada como um "contrato de receita", onde o principal objetivo da Administração é receber valores pela utilização do bem por terceiros, e não realizar um gasto. Por essa razão, as regras de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) da Lei Complementar nº 123/2006 não se aplicam a esses contratos, pois tais benefícios são destinados a licitações em que a Administração Pública é quem paga por bens ou serviços. Na prática, isso significa que a Administração não precisa aplicar as preferências para ME/EPP ao licitar a cessão de uso de seus bens, como ocorre nas licitações para aquisição de bens e serviços (relacionado ao art. 74 e art. 75 da Lei 14.133/2021, que tratam da inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente, e que podem ser aplicados em algumas situações de cessão onerosa, dependendo do valor e das condições).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00009/2024/CNCIC/CGU/AGU - Revisão e atualização da Orientação Normativa n. 44, de 22 de fevereiro de 2014.
Este parecer da AGU esclarece que a vigência de convênios e instrumentos similares deve ser definida pelo tempo necessário para cumprir as metas do plano de trabalho, não seguindo as regras de duração de contratos da Lei 14.133/2021 (arts. 106 e 107). Em geral, convênios não podem ter prazo indeterminado, exceto se a lei permitir, e o plano de trabalho deve ter um cronograma de execução. É proibido adicionar metas que não se relacionem com o objetivo inicial do convênio, garantindo a integridade do que foi pactuado (relacionado ao art. 105, que trata da formalização de contratos e instrumentos congêneres, e art. 109, sobre a alteração de contratos).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00008/2024/CNLCA/CGU/AGU - Análise e atualização das Orientações Normativas nº 11, 12, 13, 14 e 15 do ano de 2009.
Este parecer da AGU orienta que as Orientações Normativas nº 11 a 15, de 2009, continuam válidas e aplicáveis mesmo com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Isso significa que os fundamentos dessas orientações, que tratam de temas como a dispensa e inexigibilidade de licitação (arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021), permanecem relevantes para os processos de contratação pública. Portanto, servidores e operadores de licitações devem continuar observando essas diretrizes ao analisar casos de contratação direta, por exemplo, para garantir a conformidade e segurança jurídica.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00001/2024/CNLCA/CGU/AGU - Revisão da Orientação Normativa nº 33 da Advocacia-Geral da União (AGU).
Este parecer da AGU avalia a necessidade de atualizar a Orientação Normativa nº 33, que trata de contratações diretas, em função da Lei nº 14.133/2021. Ele orienta os servidores sobre como aplicar as novas regras de dispensa (Art. 75) e inexigibilidade (Art. 74) de licitação, que permitem a contratação direta em situações específicas, como valores baixos ou inviabilidade de competição. A revisão busca garantir que as práticas de contratação direta estejam alinhadas com a nova lei, evitando falhas e otimizando os processos de aquisição pública.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 36/2025/CONUNI/CGU/AGU - Análise dos requisitos para as cessões de crédito decorrentes de contrato administrativo, à luz da I
Este parecer da AGU confirma que a cessão de créditos de contratos administrativos é possível, mas exige formalidades e cautelas específicas, aplicando-se integralmente o Parecer n.º JL - 01. Essa orientação vale para as contratações feitas sob a Lei n.º 14.133/2021, pois a nova lei manteve a essência dos dispositivos anteriores sobre o tema (relacionado aos arts. 92 a 97, que tratam das cláusulas necessárias nos contratos, incluindo as condições de pagamento e cessão). Na prática, ao permitir a cessão de créditos, a Administração Pública deve garantir que o contratado continue responsável pela execução do contrato, evitando que a cessão prejudique a fiscalização ou a qualidade dos serviços/bens.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00008/2025/CNLCA/CGU/AGU - Solicitação de revisão da Orientação Normativa nº 76/2023 quanto à possibilidade de emissão de títul
O DECOR/AGU reafirma que o pagamento antecipado em contratos públicos é uma exceção, permitido apenas sob as condições do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, que exige a previsão de garantias e cautelas adicionais para mitigar riscos. A emissão de títulos de crédito, embora não expressamente mencionada na lei, é considerada uma cautela válida e aplicável, desde que seja compatível com o mercado e o objeto contratual, oferecendo uma ferramenta adicional para a segurança da administração pública. Essa orientação é relevante para gestores e fiscais de contratos, pois amplia as opções de mitigação de riscos ao autorizar pagamentos antecipados, como a compra de insumos essenciais, desde que devidamente justificados e garantidos.
Ver detalhesDECOR PARECER DECOR/CGU/AGU N.º 16/2010 - MBT - CONFLITO DE ENTENDIMENTOS ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENT
Este parecer da AGU orienta que, em caso de contratação de empresa que venceu a licitação com documentos fraudulentos, o contrato é nulo e a Administração deve buscar o ressarcimento integral dos valores pagos, mesmo que parte do serviço tenha sido prestada. Isso reforça a importância da verificação rigorosa da documentação dos licitantes, conforme o art. 71 da Lei 14.133/2021, que trata da habilitação, e a necessidade de anular atos ilegais, como previsto no art. 74 (relacionado à anulação da licitação) e art. 75 (relacionado à contratação direta em casos específicos, mas que reforça a necessidade de legalidade). A decisão destaca que a má-fé do contratado e a ausência de aproveitamento do serviço pela Administração justificam a ação judicial para reaver o dinheiro público.
Ver detalhesDECOR PARECER N° 004/2010/DECOR/CGU/AGU - DISPENSA DE LICITAÇÃO EM AQUISIÇÕES DA FORÇAS ARMADAS OU DE MINISTÉRIOS PARA ATIVIDADES DE FORÇA DE
Este parecer da AGU orienta que a dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública (hoje prevista no art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021) pode ser aplicada mesmo em situações fora do território nacional, como em missões de ajuda humanitária ou força de paz. Isso significa que órgãos como as Forças Armadas podem realizar contratações diretas para atender necessidades urgentes em cenários de crise internacional, agilizando a resposta do Brasil em situações de calamidade. A regra do art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 permite a contratação direta para bens e serviços necessários ao atendimento de situações de emergência ou calamidade pública, limitando-se ao período de um ano e aos bens essenciais para o socorro.
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