Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
116 documentos disponíveis
PARECER n. 00028/2019/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL SEM PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E NO CONTRATO
A prorrogação de serviços contínuos depende obrigatoriamente de previsão expressa no edital e no contrato, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem essa cláusula, a renovação é inviável, conforme reforçam os artigos 105, 106 e 107 da Lei 14.133/2021, que tratam da duração e prorrogação dos contratos administrativos.
Ver detalhesPARECER N. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A prorrogação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra dispensa nova pesquisa de mercado, desde que o gestor ateste que o índice de reajuste acompanha o mercado e justifique a vantagem da renovação. Essa tese reforça a eficiência administrativa prevista no art. 107 da Lei 14.133/2021 sobre a vantajosidade contratual.
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NOTA n. 00196/2020/DECOR/CGU/AGU — Pagamento direto de contribuições previdenciárias com recursos da conta-depósito vinculada
Pagamentos de contribuições previdenciárias e verbas trabalhistas podem ser realizados diretamente pelo órgão contratante utilizando os recursos retidos na conta-depósito vinculada. Essa medida garante a proteção dos direitos dos trabalhadores e a regularidade fiscal do contrato, conforme autoriza o art. 121, §1º, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00089/2020/DECOR/CGU/AGU — Definição do momento do “fato gerador de despesa” em sede de convênio
A tese define que o fato gerador da despesa em convênios ocorre com a formalização do contrato e a execução física do objeto (serviço ou entrega) durante a vigência do ajuste. No contexto da Lei 14.133/2021, essa interpretação reforça a necessidade de planejamento e fiscalização do cronograma de execução previsto no art. 115 e seguintes.
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NOTA n. 00085/2020/DECOR/CGU/AGU — SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
A orientação autoriza a manutenção do pagamento de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra durante paralisações por força maior, visando preservar empregos e a saúde financeira das empresas. A tese foca no equilíbrio contratual, alinhada ao dever de continuidade e mitigação de riscos previstos no Art. 115 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00084/2020/DECOR/CGU/AGU — Definição de responsabilidade ambiental solidária de ente público
O Poder Público responde de forma solidária com a empresa contratada por danos ambientais causados durante a execução de obras públicas. A tese reafirma que a Administração não se exime da responsabilidade administrativa pelo simples fato de delegar o serviço a terceiros, em harmonia com o dever de fiscalização previsto no art. 117 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00057/2020/DECOR/CGU/AGU — REFORMA TRABALHISTA. REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO,SEMANAL REMUNERADO NOS CUSTOS DOS POSTOS DE TRABALHO EM...
A jornada 12x36h não gera direito a reflexos de adicional noturno sobre o DSR, feriados ou prorrogação noturna, salvo previsão em norma coletiva. Mudanças na CLT que reduzam custos devem gerar a revisão dos contratos de terceirização para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 124, inciso II, alínea 'd', da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00049/2020/DECOR/CGU/AGU — Sucessão no tempo das Instruções Normativas na gestão de contratos decorrentes de procedimentos administrativos
A orientação define que as regras de execução e gestão contratual devem seguir a norma vigente ao tempo da celebração do contrato. Assim, mudanças em Instruções Normativas não retroagem para atingir ajustes já assinados, garantindo segurança jurídica. O entendimento se alinha ao princípio do ato jurídico perfeito e ao art. 190 da Lei 14.133/21.
Ver detalhes PARECER n.º 00026/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SOBRE OS CONTRATOS DE,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM DEDICAÇÃO EXCLU...
Contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra admitem o pagamento de salários pela Administração mesmo com redução de demanda em crises imprevisíveis, visando a preservação de empregos. Custos de substituição de pessoal do grupo de risco geram reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica dos arts. 124, II, d, e 134 da Lei 14.133.
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DESPACHO n. 00019/2020/HTM/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos anexos diante da superveniência das Instruções Normativas SEGES/ME nº 40, de 22 de maio de 20...
O documento orienta a atualização dos modelos de minutas da AGU para incluir regras sobre Estudos Técnicos Preliminares e a cessão de créditos em contratos. A tese foca na padronização documental para garantir segurança jurídica, conforme exigido pelos artigos 18, inciso I, e 19, inciso IV, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00059/2021/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia jurídica acerca da possibilidade de transferência direta de valores constantes de saldo de conta vincula...
A Administração Pública pode utilizar o saldo da conta vinculada para pagar diretamente contribuições previdenciárias devidas por empresa terceirizada inadimplente. Essa medida garante os direitos sociais dos trabalhadores e o ressarcimento ao erário, conforme a lógica de retenção cautelar prevista no art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00050/2021/DECOR/CGU/AGU — VIGÊNCIA DO PARECER N.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU E DO DESPACHO N.º 176/2020/DECOR/CGU/AGU, QUE TRATARAM DOS CONTRATOS DE...
Contratos de serviços contínuos com mão de obra exclusiva mantêm as diretrizes de flexibilização e reequilíbrio econômico-financeiro durante crises sanitárias. A aplicação dessas orientações exige avaliação criteriosa do gestor em cada caso concreto, observando-se a manutenção do vínculo e o art. 124 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00049/2021/DECOR/CGU/AGU — Alteração contratual para a inserção de cláusula admitindo cessão de crédito mesmo quando a redação original do contr...
A administração não pode aditar contratos para permitir a cessão de crédito se o edital original proibia expressamente essa prática. Essa vedação preserva a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório, conforme os princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, impedindo alterações que contrariem a regra inicial do certame.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2021/DECOR/CGU/AGU — Trata-se de divergência de entendimento jurídico entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo CONJUR/M...
Define que a competência para reconhecer dívidas de contratos anteriores e processar pagamentos de serviços já prestados cabe ao órgão que exercia a gestão ao tempo dos fatos, mesmo após transferências de atribuições. A tese assegura a continuidade administrativa prevista no art. 147 da Lei 14.133/2021, evitando paralisias em indenizações.
Ver detalhesPARECER n. 00001/2021/CNS/CGU/AGU — Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas.
Adoção de critérios de sustentabilidade socioambiental e acessibilidade é obrigatória em todas as etapas da contratação, desde o planejamento até a gestão de resíduos. Eventual impossibilidade deve ser formalmente justificada no processo administrativo, conforme as diretrizes do art. 5º e art. 11, inciso IV, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2022/DECOR/CGU/AGU — Divergência de entendimentos jurídicos entre a RFB e a ANAC acerca do recolhimento da Tarifa de Armazenagem e Capataz...
A União deve indenizar concessionárias por serviços de armazenagem utilizados, mesmo sem contrato formal, para evitar o enriquecimento ilícito do Estado. Embora ajustes verbais sejam nulos pela regra do art. 95 da Lei 14.133/2021, o proveito administrativo gera o dever de pagar pelo serviço prestado sob pena de nulidade do ato.
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NOTA n. 00008/2022/CNMLC/CGU/AGU — Modelo de Termo de Referência de Serviços de Engenharia e o modelo de Contrato de Serviços de Engenharia.
Modelos de Termo de Referência e de Contrato para serviços de engenharia padronizam a instrução processual e garantem segurança jurídica nas contratações. A adoção desses padrões é obrigatória pela Administração Federal, conforme os arts. 19, IV e 25, §1º, da Lei 14.133, visando eficiência e redução de riscos em obras e serviços.
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A arbitragem é uma opção da Administração para resolver conflitos complexos e não uma regra obrigatória. Segundo os artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021, o uso desse meio deve ser justificado e focado em situações singulares, sendo, em regra, incompatível com contratos de bens e serviços comuns ou terceirizações padronizadas.
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NOTA n. 00002/2022/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da ON nº 02, de 1º/04/2019, para lhe atribuir a seguinte redação: “Os instrumentos dos contratos, convênios e...
Formalização de ajustes administrativos exige que contratos, convênios e seus respectivos aditivos sejam reunidos em um processo único e preferencialmente eletrônico. Essa organização garante a integridade documental e o controle cronológico da execução, atendendo aos deveres de transparência e publicidade previstos no art. 94 da Lei 14.133.
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NOTA Nº 00048/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Ressarcimento ao erário diante de dolo ou erro grosseiro cometido pelo agente público que tenha dado causa à prescriç...
Admite-se a prorrogação excepcional de contratos de serviços contínuos mesmo em caso de falha no planejamento, desde que o serviço seja essencial e a interrupção cause prejuízo ao interesse público. Na Lei 14.133/2021, essa lógica de continuidade é reforçada pelos artigos 107 e 108, exigindo-se sempre a apuração da responsabilidade do gestor.
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