Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
116 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00037/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO
A orientação trata da regulamentação do uso de cartões de pagamento para despesas públicas. A tese central reforça a necessidade de normas claras para o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) em gastos de pequeno vulto e pronto pagamento, conforme previsto no regime de adiantamento dos arts. 95, §2º e 122 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00029/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 208/2009.
A rescisão administrativa unilateral deve ser formalizada por 'Termo de Rescisão', e não por termo aditivo, exigindo parecer jurídico prévio e publicação oficial para garantir publicidade e controle social. Essa medida, prevista nos artigos 138 e 139 da Lei 14.133/2021, assegura a validade do encerramento forçado do contrato pela gestão.
Ver detalhes PARECER n. 00013/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Integração de abono trabalhista em planilha de formação de preços.
O abono previsto em convenção coletiva pode ser objeto de repactuação, independentemente de sua natureza salarial ou forma de pagamento (única ou parcelada). O direito deve ser exercido antes da prorrogação ou encerramento contratual para evitar a preclusão, conforme lógica dos arts. 135 e 136 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 8/2023/DECOR/CGU/AGU — Aplicação das vedações constantes no art. 6º do Decreto nº 9.287/2018 a todas as categorias de veículos oficiais prev...
Atrasos no pagamento de indenizações por reconhecimento de dívida em contratos administrativos geram a obrigação de aplicar correção monetária e juros moratórios, evitando o enriquecimento ilícito do Estado. A recomposição do valor deve seguir os critérios de atualização financeira previstos no edital e no art. 92, inciso V, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00006/2023/CNCIC/CGU/AGU — REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.
A falta de publicação do extrato do contrato ou aditivo no prazo legal não anula o ajuste, mas suspende sua eficácia até que ocorra a divulgação. Conforme o art. 94 da Lei 14.133/2021, a publicidade oficial é condição indispensável para que o contrato produza efeitos e autorize pagamentos, permitindo-se a regularização tardia do ato.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2023/DECOR/CGU/AGU — Aplicação também aos contratos de escopo do Parecer nº 079/2019/Decor-CGU/AGU, conclusivo quanto à inexistência de pr...
O reajuste de preços por índices não sofre preclusão lógica na assinatura de aditivos de prazo em contratos de escopo ou contínuos, devendo ser aplicado de ofício pela Administração. A renúncia ao direito só ocorre se o edital exigir pedido prévio e este não for feito antes do aditivo, conforme os arts. 25, § 7º, e 135 da Lei 14.133.
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DESPACHO n. 00002/2023/CNMLC/CGU/AGU — Modelo de Edital de Pregão sob o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto (versão atualizada); Termo d...
Modelos de editais e contratos para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra foram atualizados para garantir padronização e segurança jurídica. A utilização dessas minutas é obrigatória para órgãos federais, assegurando a conformidade com as exigências de habilitação e fiscalização previstas nos arts. 6º, 47 e 50 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00072/2024/DECOR/CGU/AGU — Carta Fiança ser aceita como garantia contratual quando emitida por empresa classificada como Sociedade de Crédito Di...
Aceitação de carta fiança emitida por Sociedade de Crédito Direto (SCD) é permitida como garantia em contratações públicas, desde que a instituição esteja autorizada pelo Banco Central. Essa modalidade atende aos requisitos de segurança financeira previstos no art. 96, inciso II, da Lei 14.133, ampliando a competitividade nos certames.
Ver detalhes PARECER n.º 56/2024/DECOR/CGU/AGU — Pedido de uniformização de entendimento sobre a liberação dos valores depositados em conta vinculada, referentes aos ...
Liberação de valores da conta vinculada é permitida para empresas que reaproveitam empregados sem interromper o vínculo após o fim do contrato. A retirada exige prova da execução contratual integral e regularidade trabalhista plena, conforme arts. 50, V, e 91, § 4º, da Lei 14.133, garantindo que os direitos sociais foram preservados.
Ver detalhesPARECER n. 00052/2024/DECOR/CGU/AGU — Pedido de uniformização de entendimento jurídico acerca da identificação do índice de correção monetária e de juros d...
Pagamentos atrasados e débitos administrativos devem utilizar a taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária a partir da mora, conforme a EC 113/2021. Se houver correção sem mora, aplicam-se os índices do Tema 905 do STJ. A regra assegura o equilíbrio financeiro e evita o enriquecimento sem causa nos termos do art. 148 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00048/2024/DECOR/CGU/AGU — Cabimento ou não de anonimização (ocultação parcial) dos números de matrículas SIAPE usados em substituição aos númer...
Identificadores de servidores, como a matrícula SIAPE, não devem ser anonimizados em instrumentos contratuais e atos públicos, pois garantem a transparência e o controle social da gestão. A publicidade dos dados de agentes públicos é dever administrativo, respeitando o princípio da transparência previsto nos arts. 13 e 174 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00013/2024/CNLCA/CGU/AGU — Início da obrigatoriedade dos dispositivos dos instrumentos coletivos de trabalho para fins repactuações de contratos...
Repactuações de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra exigem a verificação do registro de acordos ou convenções coletivas no órgão competente como condição de eficácia. A obrigatoriedade dos novos valores salariais depende dessa formalidade, garantindo a segurança jurídica nos termos dos arts. 92, inciso IX, e 135 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa n. 92/2024.
Contratos por escopo diferenciam-se dos serviços contínuos pois sua vigência está atada à entrega do objeto, sendo o prazo meramente moratório. A extensão desse prazo insuficiente configura prorrogação contratual, exigindo termo aditivo e o cumprimento das formalidades de controle, conforme os arts. 105 e 111 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00002/2024/DECOR/CGU/AGU — Não é necessária a inclusão de ressalva no Parecer n. 00024/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU para explicitar que a inovação tr...
A preclusão lógica do direito ao reajuste aplica-se também aos contratos de escopo, mas esse entendimento vale apenas para casos futuros, sem retroatividade. A orientação garante segurança jurídica nas contratações baseadas na Lei 14.133/2021, especificamente sobre o equilíbrio econômico-financeiro previsto nos artigos 25, §3º e 135.
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NOTA JURÍDICA n. 00002/2024/CNLCA/CGU/AGU — Pedido de Uniformização. Transversalidade. Lei nº 10.522/2002 CADIN. Alterações da Lei nº 14.973/2024. Consequências ...
Consultas ao CADIN passam a ser obrigatórias apenas para a celebração de contratos e termos aditivos que envolvam liberação de recursos financeiros, dispensando-se a verificação rotineira em pagamentos ou contratações sem repasses. A tese alinha a Lei 10.522/02 às exigências de habilitação e regularidade fiscal previstas no art. 91 da Lei 14.133.
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NOTA Nº 00024/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de minuta dos Modelos de Termo de Contrato - Compras - Lei nº 14.133 - DEZ-25; Obras e Serviços de Engenh...
Padronização de minutas de contratos para compras, obras, engenharia e serviços conforme a Lei 14.133. A orientação foca no aprimoramento das notas explicativas sobre a transferência internacional de dados pessoais, garantindo segurança jurídica no tratamento de informações, conforme os arts. 92 e 94 da nova Lei de Licitações.
Ver detalhes PARECER n. 00023/2025/DECOR/CGU/AGU — Participação de advogados públicos em órgãos deliberativos integrantes da estrutura da Administração Pública Federal.
Correção monetária em pagamentos atrasados pela Administração deve utilizar o índice IPCA-E em vez do IPCA simples. Essa definição assegura a recomposição do valor real da moeda nos contratos administrativos, em conformidade com as diretrizes de reajustamento e atualização financeira previstas no art. 25, § 7º, e art. 92, IX, da Lei 14.133.
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NOTA Nº 00020/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização das minutas dos Modelos de Termos de Contratos - Serviço com Mão de Obra Exclusiva - Lei nº 14.133 - NOV-...
Modelos de contratos da AGU foram atualizados para serviços, compras e obras conforme a Orientação Normativa 98/2025. A tese central ajusta as minutas ao regime de prorrogação automática de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, conforme o art. 106, inciso III e §1º, da Lei 14.133, visando maior segurança jurídica na gestão contratual.
Ver detalhes PARECER n. 00018/2025/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica acerca da possibilidade de a contratada prestar serviços por meio de profissionais vinculados a ...
O tema central é a autonomia gerencial na contratação de profissionais. A AGU concluiu que a proibição de subcontratação não impede a 'pejotização', sendo ilícito exigir que a contratada mantenha apenas empregados celetistas. Isso garante a liberdade econômica da empresa, respeitando os limites da execução contratual (Lei 14.133, art. 122).
Ver detalhesPARECER n. 00013/2025/CNLCA/CGU/AGU — Análise de compatibilidade da adoção de smart contracts nas contratações públicas brasileiras no regime da Lei n° 14....
Contratos inteligentes (smart contracts) s003o compat00edveis com a Lei 14.133, desde que assegurem a supremacia do interesse p00fblico e as prerrogativas estatais de altera00e700e3o e rescis00e3o unilateral. A implementa00e700e3o deve ser gradual, com uso de assinaturas ICP-Brasil e foco na efici00eancia e transpar00eancia prevista no art. 500ba e art. 174.
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