Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00004/2020/CNMLC/CGU/AGU — Modelos de Pareceres Parametrizados aplicáveis aos pregões e contratações diretas de bens e prestação de serviços de ...
Contratações diretas por dispensa de licitação e pregões para o enfrentamento de emergências de saúde pública utilizam modelos de pareceres jurídicos padronizados para garantir agilidade e segurança. Essa parametrização simplifica a análise jurídica em situações de urgência, conforme os critérios de eficiência previstos no art. 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2020/CNMLC/CGU/AGU — ANÁLISE DE MINUTAS PARA CONTRATAÇÕES FUNDADAS NA LEI Nº 13.979/20 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PUBLICA DE IMP...
Contratações emergenciais de bens e serviços de saúde admitem o uso de Termo de Referência simplificado e a dispensa de licitação com rito célere. A tese fixa que a presunção de emergência dispensa justificativas extensas, permitindo até a compra de itens usados, conforme lógica similar aos arts. 75, VIII, e 25, §1º, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU — Licitação inexigível ou dispensada no caso de cessão de uso de imóvel da União
A cessão gratuita de imóvel da União exige licitação como regra, mas admite contratação direta se houver justificativa. A AGU define que não há prioridade entre dispensa ou inexigibilidade; o enquadramento depende do caso concreto e da inviabilidade de competição, conforme os arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00009/2021/CNLCA/CGU/AGU — Manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº ...
Contratações diretas de pequeno valor dispensam a análise jurídica obrigatória, desde que baseadas no art. 75, I, II e § 3º da Lei 14.133. O parecer jurídico só é exigido se houver dúvida sobre a legalidade ou se o contrato não for padronizado. Essa regra também se aplica a inexigibilidades (art. 74) que respeitem os mesmos limites financeiros.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2021/CNLCA/CGU/AGU — Abrangência da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Admin...
A sanção de suspensão temporária de licitar prevista na Lei 8.666/93 limita-se ao órgão sancionador, não afetando todas as Forças Armadas simultaneamente. Assim, uma punição aplicada pelo Exército não impede a empresa de contratar com a Marinha ou Aeronáutica. Na Lei 14.133/2021, o tema é tratado nos arts. 156, III, e 159.
Ver detalhesPARECER N. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU — Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundament...
Contratações fundamentadas na Lei 14.133/2021 exigem a divulgação obrigatória de editais e contratos no PNCP, conforme art. 94, sendo vedada a substituição por outros meios. O uso do novo regime depende de prévia regulamentação de temas essenciais, como as funções dos agentes públicos (art. 8º, §3º) e ritos de pesquisa de preços.
Ver detalhes- Nota técnica
PARECER n. 00067/2022/DECOR/CGU/AGU — Dispensa de parecer jurídico para as contratações de bens e serviços realizadas no exterior.
Contratações de bens e serviços realizadas no exterior por órgãos brasileiros podem ter a dispensa do parecer jurídico autorizada pelo Advogado-Geral da União. Essa decisão baseia-se na competência da autoridade jurídica máxima para definir hipóteses de simplificação procedimental, conforme prevê o art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00008/2022/DECOR/CGU/AGU — Contratação de empresa estrangeira sem representação no país, à vista do Art. 32, § 4º da Lei nº 8.666/1993, e da Ins...
Empresas estrangeiras sem sede no Brasil devem obrigatoriamente designar um representante legal residente no país, com poderes para receber citações e responder judicial ou administrativamente. Essa exigência é válida para licitações e contratações diretas, conforme estabelece o art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU — MARCO TEMPORAL A SER UTILIZADO PARA A APLICAÇÃO DOS REGIMES LICITATÓRIOS QUE SERÃO REVOGADOS PELA LEI N. 14.133, DE 2...
Define que a escolha pelo regime antigo de licitações deve ser feita formalmente pela autoridade ainda na fase preparatória, garantindo a validade de editais e atas de registro de preços publicados sob as normas revogadas. Com base nos arts. 190 e 191 da Lei 14.133/2021, esses contratos seguem regidos pela lei antiga até o fim de sua vigência.
Ver detalhesPARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU — Revisão e atualização da Orientação Normativa n. 03, reeditada como n. 91, estabelecendo que compete aos órgãos juríd...
Contratos de serviços e fornecimentos contínuos não estão vinculados ao exercício financeiro, permitindo prazos de até 5 anos, conforme arts. 106 e 107 da Lei 14.133. Já nos contratos de escopo, a vigência termina pela conclusão do objeto, e não apenas pelo fim do prazo, nos termos do art. 111, sendo recomendável aditivar cronogramas.
Ver detalhesPARECER n. 00021/2023/CNLCA/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa n. 54, com a sua manutenção e inclusão na referência a menção à Lei nº 14133/2021, um...
Definição da natureza comum de bens e serviços ou do enquadramento como obra ou serviço de engenharia compete exclusivamente ao agente ou setor técnico da Administração, sob motivação técnica. Essa classificação técnica é essencial para a escolha da modalidade licitatória correta, conforme os arts. 6º, XLI, e 29 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00019/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — O prazo do art. 56, III da Lei n. 14.600/2023, opera como data limite para exercício de poder de requisição com os im...
Aquisições de alimentos no âmbito do PAA configuram hipótese de contratação direta, via dispensa ou inexigibilidade, conforme permissivo legal específico. Essa modalidade afasta o crime de contratação ilegal previsto no art. 337-E do Código Penal, estando em harmonia com as exceções de licitação do art. 72 e seguintes da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU — Contratação do inciso III do artigo 74 da Lei n. 14.133, de 1º/04/2021.
A contratação de profissionais dos setores artísticos por inexigibilidade, conforme o artigo 74, inciso III, da Lei 14.133/2021, não exige a comprovação de singularidade do serviço. Basta demonstrar a consagração do artista pela crítica ou opinião pública para justificar a inviabilidade de competição e a escolha direta.
Ver detalhesPARECER n. 00035/2024/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. VIABILIDADE DE ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTROS DE PREÇOS CELEBRADA SOB...
É possível aderir a atas de registro de preços vigentes regidas pelas leis antigas (8.666/93 e 10.520/02), mesmo após a revogação destas. A tese confirma a ultratividade das normas anteriores para atos iniciados sob sua égide, conforme os artigos 190, 191 e 193 da Lei 14.133/2021, permitindo o uso da ata por órgãos não participantes.
Ver detalhesPARECER n. 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU — Discricionariedade da Administração Pública para exigir a comprovação de indicadores mínimos de habilitação econômico...
A Administração tem liberdade para decidir se exige índices de saúde financeira referentes aos últimos dois anos ou apenas ao último exercício. Segundo o art. 69, I, da Lei 14.133/2021, a escolha deve ser justificada no processo, buscando sempre o equilíbrio entre a segurança da contratação e a ampla competitividade.
Ver detalhesPARECER n. 00015/2024/CNLCA/CGU/AGU — Interpretação ao § 7º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 que trata de contratações de serviços de manutenção de veícu...
Contratações diretas de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças admitem o limite de dispensa de até R$ 100 mil por veículo individualmente, e não para a frota total. Essa regra excepcional afasta o somatório de despesas por unidade gestora previsto no art. 75, § 1º, conforme o art. 75, § 7º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00012/2024/CNLCA/CGU/AGU — Edição da Orientação Normativa n. 87, com fundamento no microssistema jurídico da Lei nº 14133/2021, para tratar da a...
Aferição do valor de contratos de fornecimento e serviços continuados para fins de dispensa de licitação deve considerar o custo total da contratação por todo o período de duração pretendido. A tese afasta a lógica de valores anuais para enquadramento na dispensa, conforme os limites previstos no art. 75 e a regra do art. 4º, § 3º, da Lei 14.133.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00011/2024/DECOR/CGU/AGU — Impossibilidade de manter registro do convenente no cadastro de inadimplência (CADIN), após o Tribunal de Contas da U...
Sancionamento de empresas em pregões regidos pela legislação antiga deve observar a penalidade específica de impedimento de licitar e contratar, vedando-se o uso subsidiário das sanções da Lei 8.666/93. Embora a tese foque no regime anterior, a Lei 14.133/2021 resolve a questão nos arts. 155 e 156, unificando as infrações e sanções.
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NOTA n. 00004/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU — Análise e manifestação acerca do recurso administrativo interposto por servidor aposentado que impôs ao recorrente a ...
A pré-qualificação de fornecedores e objetos pode ser utilizada imediatamente pela Administração, pois as regras deste procedimento auxiliar têm eficácia plena e não dependem de regulamentação. Conforme os arts. 78, II, e 80 da Lei 14.133, o instituto visa selecionar previamente licitantes ou bens que atendam às exigências técnicas.
Ver detalhes PARECER n. 00019/2025/DECOR/CGU/AGU — Controvérsia jurídica acerca da aplicabilidade do critério de preferência disposto no §1º, inciso I, do art. 60 da Le...
O critério de desempate baseado na localização da empresa não se aplica às licitações federais. Segundo a AGU, a preferência para empresas situadas no estado ou município do órgão licitante, prevista no art. 60, §1º, I, da Lei 14.133/2021, é exclusiva para contratações de órgãos estaduais e municipais por falta de previsão legal para a União.
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