Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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- Nota técnica
NOTA N. 00002/2018/CPASP/CGU/AGU — TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
A orientação veda a contratação de serviços de assessoria jurídica por órgãos públicos via terceirização, por ser atividade privativa de advogados públicos. A tese reforça que tais funções devem ser exercidas por servidores concursados, respeitando a segregação de funções e o art. 7º da Lei 14.133/2021 sobre agentes públicos.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2018/CPLCA/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
Reserva de vagas para presos e egressos em contratos de serviços deve seguir critérios de ações afirmativas, exigindo regulamentação específica para viabilizar parcerias e fiscalização. A medida busca a ressocialização pelo trabalho, encontrando fundamento no art. 25, § 9º, inciso I, da Lei 14.133, que permite tal exigência em editais.
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NOTA n.º 256/2019/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO PRÉVIO À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
A ausência de parecer jurídico prévio em convênios ou contratos gera nulidade do ato por vício de forma, mas admite convalidação se não houver prejuízo ao interesse público ou dolo. Nos moldes da Lei 14.133, o controle de legalidade pelo órgão jurídico é obrigatório antes da assinatura do ajuste, conforme exigido pelo art. 53.
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NOTA N. 00164/2019/DECOR/CGU/AGU — CONTRATO DE REPASSE
Contratos de repasse para obras ou serviços de engenharia exigem que a licitação siga as regras do ente que transfere o recurso. A tese central veda cláusulas restritivas de competitividade em editais municipais ou estaduais que utilizem verbas federais, conforme as diretrizes de governança e controle dos arts. 156 e 184 da Lei 14.133.
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A União pode ceder imóveis para sindicatos ou associações se a atividade apoiar as necessidades do órgão e dos servidores. A cessão deve ser onerosa e precedida de licitação sempre que houver viabilidade de competição, conforme os princípios do art. 5º da Lei 14.133/2021 e as regras de gestão de bens públicos.
Ver detalhesPARECER n. 00093/2019/DECOR/CGU/AGU — IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE LICITAÇÃO REALIZADA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO NO CASO TRANSFERÊNCIAS DE EX...
Licitações realizadas antes da assinatura de convênios para repasse de emendas parlamentares não podem ser aproveitadas, salvo em exceções específicas para obras de engenharia ou equipamentos. Essa regra visa garantir a fiscalização dos recursos federais, conforme a lógica de controle prévio dos arts. 115 e 184 da Lei 14.133/2021.
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Uniformização de entendimentos jurídicos em licitações e contratos é essencial para garantir a segurança jurídica nos processos administrativos. A tese reafirma que as Orientações Normativas da AGU vinculam a atuação dos órgãos jurídicos consultivos na análise de editais e termos aditivos, conforme os princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00089/2019/DECOR/CGU/AGU — BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 4° DA LEI N° 8.248, DE 23/10/1991
Este entendimento orienta que feriados locais devem ser respeitados nos contratos de terceirização da União, impactando o cálculo de custos e a jornada dos trabalhadores. A tese central é que a legislação local vincula a execução contratual no local da prestação, conforme as regras de fiscalização e encargos dos artigos 121 e 123 da Lei 14.133/2021.
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A contagem de prazos em contratos e aditivos deve ser feita de 'data a data'. Nas prorrogações, o novo período inicia obrigatoriamente no dia seguinte ao término da vigência anterior, evitando lacunas ou sobreposições. Essa lógica de prazos contínuos fundamenta a disciplina de vigência e eficácia prevista nos arts. 105 a 114 da Lei 14.133.
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A tese define que o fim da vigência de contratos com bancos oficiais para operacionalizar repasses não anula obrigações de termos de compromisso já assinados. A instituição permanece responsável pela fiscalização e a União pelo pagamento até o exaurimento do objeto, conforme lógica de vigência e eficácia do art. 105 da Lei 14.133/2021.
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O credenciamento é um procedimento auxiliar que permite a contratação de serviços de saúde por demanda ou como serviços contínuos. Nas contratações de pequeno valor e escopo definido, o termo de contrato pode ser substituído por instrumentos simplificados, como a nota de empenho, conforme os arts. 79 e 95 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00045/2019/DECOR/CGU/AGU — ESCLARECIMENTO DO PARECER N. 00061/2018/DECOR/CGU/AGU. DESCONTO NA,REMUNERAÇÃO OU NOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO P...
O credenciamento é definido como um procedimento auxiliar, e não um contrato em si, devendo as contratações dele derivadas seguir as normas gerais de licitação. Os preços devem ser justificados e atualizados, com emissão prévia de empenho ou ordem de serviço antes da execução. Aplica-se o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei 14.133/2021.
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Serviços continuados podem ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços, desde que o objeto se enquadre nas hipóteses legais, como a necessidade frequente ou de diversos órgãos. A tese admite o uso do SRP para esses serviços conforme a conveniência administrativa, nos termos dos arts. 82 e 121 da Lei 14.133.
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NOTA N. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU — CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
A cessão de uso gratuito de imóveis da União para outros entes federados exige prévio procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da natureza do instrumento utilizado. Conforme a tese, a transferência de uso a terceiros deve observar os ditames legais, aplicando-se hoje o art. 76, §3º, II, da Lei 14.133/2021.
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A prorrogação de serviços contínuos depende obrigatoriamente de previsão expressa no edital e no contrato, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem essa cláusula, a renovação é inviável, conforme reforçam os artigos 105, 106 e 107 da Lei 14.133/2021, que tratam da duração e prorrogação dos contratos administrativos.
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Empresas estatais atuando como executoras de recursos federais em convênios ou contratos de repasse devem aplicar o rito licitatório da Lei 13.303/2016, e não o regime geral. Essa tese confirma a autonomia das estatais mesmo em obras de interesse de outros entes, diálogo que antecipa a lógica de segregação de regimes da Lei 14.133/2021, art. 1º, §1º.
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NOTA N. 00012/2019/DECOR/CGU/AGU — CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES,
Concessões de serviços de telecomunicações devem observar as diretrizes de regulação setorial e as normas gerais de contratação pública. A exploração desses serviços exige prévia outorga, condicionada à observância dos princípios da competitividade e modicidade tarifária, conforme os critérios de seleção estabelecidos no art. 175 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00005/2019/CNPAT/AGU — Demanda por revisão do Parecer nº 155/2012/Decor-CGU/AGU (11/01/2012)-[[1]], formulada no Despacho nº 1.550/2018/CJU-...
A locação de imóveis por entes públicos não exige a transferência do domínio ou registro em cartório para ser válida, bastando a comprovação da posse legítima por parte do locador. Essa tese assegura a continuidade de contratos e locações sob medida (built to suit), conforme os fundamentos previstos nos arts. 51 e 74, inciso V, da Lei 14.133.
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NOTA N. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO MOVIDA PELA ASPOMETRON EM FACE DA UNIÃO, EM QUE PRETENDE OBTER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FO...
A regularidade fiscal não é obrigatória para a formalização de doação ou cessão de uso de imóveis públicos, pois esses atos não configuram concessão de benefício ou incentivo. A tese afasta a exigência do art. 195, §3º, da CF nestes casos patrimoniais. Na Lei 14.133/2021, a alienação e o uso de bens seguem os requisitos dos arts. 76 e 77.
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A prorrogação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra dispensa nova pesquisa de mercado, desde que o gestor ateste que o índice de reajuste acompanha o mercado e justifique a vantagem da renovação. Essa tese reforça a eficiência administrativa prevista no art. 107 da Lei 14.133/2021 sobre a vantajosidade contratual.
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