Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00020/2017/DECOR/CGU/AGU — CONTROVÉRSIA ENTRE A CASA DA MOEDA DO BRASIL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE...
O foco é o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos entre órgãos públicos. A decisão define que, havendo divergência jurídica sobre o tema, prevalece a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tal manutenção da equação financeira é direito garantido pelos artigos 124, II, 'd', e 130 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00007/2017/DECOR/CGU/AGU — "análise sobre a possibilidade de distribuição de orientação jurídica e normativa sobre prorrogações e transferências...
Concessões e arrendamentos admitem alterações contratuais para prorrogação de prazos ou transferência de titularidade, desde que respeitados os requisitos de vantajosidade e interesse público. Essas modificações devem observar o equilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica de gestão contratual prevista nos arts. 124 e 130 da Lei 14.133.
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Diferentes órgãos de uma mesma estrutura administrativa podem atuar juntos no Sistema de Registro de Preços como gerenciador, participante ou carona. A tese confirma que a origem comum não impede a cooperação, desde que os órgãos tenham competência legal para licitar, conforme diretrizes dos artigos 82 a 86 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00148/2018/DECOR/CGU/AGU — INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE ATUA JUNTO AO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (“CARONA”), NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGI...
Adesões à ata de registro de preços por órgãos não participantes (caronas) dispensam novo exame jurídico sobre o edital da licitação originária, devendo o parecer focar apenas na regularidade da contratação específica. A competência para validar o certame é do órgão gerenciador, conforme a sistemática do art. 82 e seguintes da Lei 14.133.
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A alienação de controle em sociedades de propósito específico (SPEs) por estatais não exige autorização legislativa específica se houver permissão genérica para a criação de subsidiárias. A tese foca no desinvestimento empresarial sob regime híbrido, respeitando o art. 37, XX da CF e a lógica de eficiência da Lei 14.133/2021.
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A emissão de selos fiscais pela Casa da Moeda decorre de monopólio legal e competência obrigatória, configurando serviço público remunerado por taxa, e não relação contratual. Por ser dever legal imposto à estatal, afasta-se a necessidade de licitação ou contrato formal, nos termos do art. 74 da Lei 14.133/2021 pela inviabilidade de competição.
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A administração não pode formalizar contratações diretas para serviços de saúde após o atendimento de pacientes, caso não exista contrato ou credenciamento prévio com o prestador. Essa vedação reforça a necessidade de planejamento e prévia seleção do fornecedor, conforme as regras de credenciamento previstas no art. 79 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00002/2018/CPASP/CGU/AGU — TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
A orientação veda a contratação de serviços de assessoria jurídica por órgãos públicos via terceirização, por ser atividade privativa de advogados públicos. A tese reforça que tais funções devem ser exercidas por servidores concursados, respeitando a segregação de funções e o art. 7º da Lei 14.133/2021 sobre agentes públicos.
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Reserva de vagas para presos e egressos em contratos de serviços deve seguir critérios de ações afirmativas, exigindo regulamentação específica para viabilizar parcerias e fiscalização. A medida busca a ressocialização pelo trabalho, encontrando fundamento no art. 25, § 9º, inciso I, da Lei 14.133, que permite tal exigência em editais.
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NOTA n.º 256/2019/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO PRÉVIO À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
A ausência de parecer jurídico prévio em convênios ou contratos gera nulidade do ato por vício de forma, mas admite convalidação se não houver prejuízo ao interesse público ou dolo. Nos moldes da Lei 14.133, o controle de legalidade pelo órgão jurídico é obrigatório antes da assinatura do ajuste, conforme exigido pelo art. 53.
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NOTA N. 00164/2019/DECOR/CGU/AGU — CONTRATO DE REPASSE
Contratos de repasse para obras ou serviços de engenharia exigem que a licitação siga as regras do ente que transfere o recurso. A tese central veda cláusulas restritivas de competitividade em editais municipais ou estaduais que utilizem verbas federais, conforme as diretrizes de governança e controle dos arts. 156 e 184 da Lei 14.133.
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A União pode ceder imóveis para sindicatos ou associações se a atividade apoiar as necessidades do órgão e dos servidores. A cessão deve ser onerosa e precedida de licitação sempre que houver viabilidade de competição, conforme os princípios do art. 5º da Lei 14.133/2021 e as regras de gestão de bens públicos.
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Licitações realizadas antes da assinatura de convênios para repasse de emendas parlamentares não podem ser aproveitadas, salvo em exceções específicas para obras de engenharia ou equipamentos. Essa regra visa garantir a fiscalização dos recursos federais, conforme a lógica de controle prévio dos arts. 115 e 184 da Lei 14.133/2021.
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Uniformização de entendimentos jurídicos em licitações e contratos é essencial para garantir a segurança jurídica nos processos administrativos. A tese reafirma que as Orientações Normativas da AGU vinculam a atuação dos órgãos jurídicos consultivos na análise de editais e termos aditivos, conforme os princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133.
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Este entendimento orienta que feriados locais devem ser respeitados nos contratos de terceirização da União, impactando o cálculo de custos e a jornada dos trabalhadores. A tese central é que a legislação local vincula a execução contratual no local da prestação, conforme as regras de fiscalização e encargos dos artigos 121 e 123 da Lei 14.133/2021.
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A contagem de prazos em contratos e aditivos deve ser feita de 'data a data'. Nas prorrogações, o novo período inicia obrigatoriamente no dia seguinte ao término da vigência anterior, evitando lacunas ou sobreposições. Essa lógica de prazos contínuos fundamenta a disciplina de vigência e eficácia prevista nos arts. 105 a 114 da Lei 14.133.
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A tese define que o fim da vigência de contratos com bancos oficiais para operacionalizar repasses não anula obrigações de termos de compromisso já assinados. A instituição permanece responsável pela fiscalização e a União pelo pagamento até o exaurimento do objeto, conforme lógica de vigência e eficácia do art. 105 da Lei 14.133/2021.
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Contratos de serviços contínuos firmados por dispensa em razão do valor devem considerar o somatório das possíveis prorrogações para fins de enquadramento no limite legal. O valor total estimado para o período máximo de vigência orienta a viabilidade da contratação direta, conforme a lógica do art. 75, inciso II e § 1º, da Lei 14.133.
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O credenciamento é um procedimento auxiliar que permite a contratação de serviços de saúde por demanda ou como serviços contínuos. Nas contratações de pequeno valor e escopo definido, o termo de contrato pode ser substituído por instrumentos simplificados, como a nota de empenho, conforme os arts. 79 e 95 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00045/2019/DECOR/CGU/AGU — ESCLARECIMENTO DO PARECER N. 00061/2018/DECOR/CGU/AGU. DESCONTO NA,REMUNERAÇÃO OU NOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO P...
O credenciamento é definido como um procedimento auxiliar, e não um contrato em si, devendo as contratações dele derivadas seguir as normas gerais de licitação. Os preços devem ser justificados e atualizados, com emissão prévia de empenho ou ordem de serviço antes da execução. Aplica-se o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei 14.133/2021.
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