Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00057/2020/DECOR/CGU/AGU — REFORMA TRABALHISTA. REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO,SEMANAL REMUNERADO NOS CUSTOS DOS POSTOS DE TRABALHO EM...
A jornada 12x36h não gera direito a reflexos de adicional noturno sobre o DSR, feriados ou prorrogação noturna, salvo previsão em norma coletiva. Mudanças na CLT que reduzam custos devem gerar a revisão dos contratos de terceirização para manter o equilíbrio econômico-financeiro, conforme o art. 124, inciso II, alínea 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00036/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 932, DE 31/03/2020, SOBRE OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A redução temporária de alíquotas tributárias (como as do Sistema S) exige a revisão dos contratos administrativos para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Conforme o art. 124, II, 'd', e §4º da Lei 14.133/2021, a diminuição de encargos legais que impacte os custos da contratada deve ser refletida na redução do valor pago pela Administração.
Ver detalhesPARECER n.º 00026/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SOBRE OS CONTRATOS DE,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM DEDICAÇÃO EXCLU...
Contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra admitem o pagamento de salários pela Administração mesmo com redução de demanda em crises imprevisíveis, visando a preservação de empregos. Custos de substituição de pessoal do grupo de risco geram reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica dos arts. 124, II, d, e 134 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00050/2021/DECOR/CGU/AGU — VIGÊNCIA DO PARECER N.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU E DO DESPACHO N.º 176/2020/DECOR/CGU/AGU, QUE TRATARAM DOS CONTRATOS DE...
Contratos de serviços contínuos com mão de obra exclusiva mantêm as diretrizes de flexibilização e reequilíbrio econômico-financeiro durante crises sanitárias. A aplicação dessas orientações exige avaliação criteriosa do gestor em cada caso concreto, observando-se a manutenção do vínculo e o art. 124 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00024/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Limites temporais de aplicação de pareceres sucessivos do DECOR-CGU/AGU.
A orientação define que novos requisitos para o reconhecimento da preclusão do reajuste contratual não podem retroagir. Mudanças de interpretação da AGU aplicam-se apenas a casos futuros, preservando atos consolidados sob o entendimento anterior, em respeito à segurança jurídica e ao art. 5º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00013/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Integração de abono trabalhista em planilha de formação de preços.
O abono previsto em convenção coletiva pode ser objeto de repactuação, independentemente de sua natureza salarial ou forma de pagamento (única ou parcelada). O direito deve ser exercido antes da prorrogação ou encerramento contratual para evitar a preclusão, conforme lógica dos arts. 135 e 136 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00011/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Inaplicabilidade de reequilíbrio econômico-financeiro aos contratos de terceirização por custos com a infraestrutura ...
Custos com infraestrutura para teletrabalho de empregados terceirizados durante a pandemia não geram direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A responsabilidade por tais despesas é da empresa contratada, não havendo dever de indenização pela União, conforme lógica dos arts. 124, II, d, e 134 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2023/DECOR/CGU/AGU — Aplicação também aos contratos de escopo do Parecer nº 079/2019/Decor-CGU/AGU, conclusivo quanto à inexistência de pr...
O reajuste de preços por índices não sofre preclusão lógica na assinatura de aditivos de prazo em contratos de escopo ou contínuos, devendo ser aplicado de ofício pela Administração. A renúncia ao direito só ocorre se o edital exigir pedido prévio e este não for feito antes do aditivo, conforme os arts. 25, § 7º, e 135 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2023/CNMLC/CGU/AGU — APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS, NO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA, NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE ...
Custos relativos ao PIS e COFINS no regime n#o cumulativo devem prever o desconto de cr#ditos tribut#rios nas planilhas de servi#os com dedica##o exclusiva de m#o de obra. A medida evita o pagamento em duplicidade e garante a modicidade dos pre#os, observando o equil#brio econ#mico-financeiro conforme os arts. 92, inciso XI, e 146 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00052/2024/DECOR/CGU/AGU — Pedido de uniformização de entendimento jurídico acerca da identificação do índice de correção monetária e de juros d...
Pagamentos atrasados e débitos administrativos devem utilizar a taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária a partir da mora, conforme a EC 113/2021. Se houver correção sem mora, aplicam-se os índices do Tema 905 do STJ. A regra assegura o equilíbrio financeiro e evita o enriquecimento sem causa nos termos do art. 148 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Definição da natureza jurídica contratual ou convenial da cessão de uso de bens imóveis da União entre órgãos e entid...
Reequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é indevido, pois a variação desse índice decorre do desempenho da própria empresa na gestão da saúde ocupacional. Tal mudança não configura fato imprevisível ou de efeitos incalculáveis nos termos do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00013/2024/CNLCA/CGU/AGU — Início da obrigatoriedade dos dispositivos dos instrumentos coletivos de trabalho para fins repactuações de contratos...
Repactuações de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra exigem a verificação do registro de acordos ou convenções coletivas no órgão competente como condição de eficácia. A obrigatoriedade dos novos valores salariais depende dessa formalidade, garantindo a segurança jurídica nos termos dos arts. 92, inciso IX, e 135 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00002/2024/DECOR/CGU/AGU — Não é necessária a inclusão de ressalva no Parecer n. 00024/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU para explicitar que a inovação tr...
A preclusão lógica do direito ao reajuste aplica-se também aos contratos de escopo, mas esse entendimento vale apenas para casos futuros, sem retroatividade. A orientação garante segurança jurídica nas contratações baseadas na Lei 14.133/2021, especificamente sobre o equilíbrio econômico-financeiro previsto nos artigos 25, §3º e 135.
Ver detalhes PARECER n. 00001/2024/CNIR/CGU/AGU — Questionamento suscitado pelo Tribunal de Contas da União acerca da legalidade e constitucionalidade do mecanismo de ...
Contas vinculadas em contratos de concessão possuem natureza privada e integram os bens reversíveis, não se submetendo às normas de direito financeiro ou orçamentário. O uso desses recursos para reequilíbrio econômico-financeiro pauta-se na discricionariedade da modelagem contratual, conforme os arts. 5º e 130 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2025/DECOR/CGU/AGU — Participação de advogados públicos em órgãos deliberativos integrantes da estrutura da Administração Pública Federal.
Correção monetária em pagamentos atrasados pela Administração deve utilizar o índice IPCA-E em vez do IPCA simples. Essa definição assegura a recomposição do valor real da moeda nos contratos administrativos, em conformidade com as diretrizes de reajustamento e atualização financeira previstas no art. 25, § 7º, e art. 92, IX, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n.º 3/2026/CONUNI/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de aplicação do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabel...
É válida a licitação de alimentos hortifrutigranjeiros usando o critério de maior desconto sobre tabelas dinâmicas, como a da CEASA-MG, devido à alta oscilação de preços desse mercado. O desconto deve incidir sobre a tabela vigente na data de cada pedido, excepcionando a regra geral de reajustes anuais da Lei 14.133/2021 (arts. 25 e 135).
Ver detalhesPARECER Nº 89/2014/DECOR/CGU/AGU — DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Empresas que perdem o regime do Simples Nacional não têm direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O aumento da carga tributária por desenquadramento é considerado risco comum do negócio (álea ordinária), não se enquadrando nas hipóteses de fatos imprevisíveis previstas no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00092/2016/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE COMPRA/CONTRATAÇÃO
A majoração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha) não justifica revisão contratual, pois o tributo incide sobre o faturamento global e não sobre o objeto específico. Falta o nexo direto de causalidade exigido para o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU — REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE ONEROSIDADE TRIBUTÁRIA, APÓS APLI...
Mudanças no custo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) impactam o equilíbrio contratual. Se o imposto cair, a Administração deve reduzir o valor pago; se aumentar, o contratado arca com o ônus, pois o índice depende de sua gestão de segurança. A base legal para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é o art. 124, II, 'd', da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00041/2020/DECOR/CGU/AGU — REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO E REPACTUAÇÃO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
A tese define que o prazo de um ano para reajuste ou repactuação em contratos da Ata de Registro de Preços conta-se da data do orçamento ou proposta, e não da assinatura do ajuste. A assinatura do contrato não gera preclusão lógica do direito à atualização financeira, conforme lógica dos artigos 25, §3º e 92, §3º da Lei 14.133/2021.
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