Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
48 documentos disponíveis
PARECER n. 00036/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 932, DE 31/03/2020, SOBRE OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A redução temporária de alíquotas tributárias (como as do Sistema S) exige a revisão dos contratos administrativos para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Conforme o art. 124, II, 'd', e §4º da Lei 14.133/2021, a diminuição de encargos legais que impacte os custos da contratada deve ser refletida na redução do valor pago pela Administração.
Ver detalhesPARECER n.º 00026/2020/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SOBRE OS CONTRATOS DE,PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM DEDICAÇÃO EXCLU...
Contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra admitem o pagamento de salários pela Administração mesmo com redução de demanda em crises imprevisíveis, visando a preservação de empregos. Custos de substituição de pessoal do grupo de risco geram reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica dos arts. 124, II, d, e 134 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00050/2021/DECOR/CGU/AGU — VIGÊNCIA DO PARECER N.º 26/2020/DECOR/CGU/AGU E DO DESPACHO N.º 176/2020/DECOR/CGU/AGU, QUE TRATARAM DOS CONTRATOS DE...
Contratos de serviços contínuos com mão de obra exclusiva mantêm as diretrizes de flexibilização e reequilíbrio econômico-financeiro durante crises sanitárias. A aplicação dessas orientações exige avaliação criteriosa do gestor em cada caso concreto, observando-se a manutenção do vínculo e o art. 124 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00024/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Limites temporais de aplicação de pareceres sucessivos do DECOR-CGU/AGU.
A orientação define que novos requisitos para o reconhecimento da preclusão do reajuste contratual não podem retroagir. Mudanças de interpretação da AGU aplicam-se apenas a casos futuros, preservando atos consolidados sob o entendimento anterior, em respeito à segurança jurídica e ao art. 5º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00013/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Integração de abono trabalhista em planilha de formação de preços.
O abono previsto em convenção coletiva pode ser objeto de repactuação, independentemente de sua natureza salarial ou forma de pagamento (única ou parcelada). O direito deve ser exercido antes da prorrogação ou encerramento contratual para evitar a preclusão, conforme lógica dos arts. 135 e 136 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2023/CNMLC/CGU/AGU — APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS, NO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA, NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE ...
Custos relativos ao PIS e COFINS no regime n#o cumulativo devem prever o desconto de cr#ditos tribut#rios nas planilhas de servi#os com dedica##o exclusiva de m#o de obra. A medida evita o pagamento em duplicidade e garante a modicidade dos pre#os, observando o equil#brio econ#mico-financeiro conforme os arts. 92, inciso XI, e 146 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00052/2024/DECOR/CGU/AGU — Pedido de uniformização de entendimento jurídico acerca da identificação do índice de correção monetária e de juros d...
Pagamentos atrasados e débitos administrativos devem utilizar a taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária a partir da mora, conforme a EC 113/2021. Se houver correção sem mora, aplicam-se os índices do Tema 905 do STJ. A regra assegura o equilíbrio financeiro e evita o enriquecimento sem causa nos termos do art. 148 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00013/2024/CNLCA/CGU/AGU — Início da obrigatoriedade dos dispositivos dos instrumentos coletivos de trabalho para fins repactuações de contratos...
Repactuações de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra exigem a verificação do registro de acordos ou convenções coletivas no órgão competente como condição de eficácia. A obrigatoriedade dos novos valores salariais depende dessa formalidade, garantindo a segurança jurídica nos termos dos arts. 92, inciso IX, e 135 da Lei 14.133.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00002/2024/DECOR/CGU/AGU — Não é necessária a inclusão de ressalva no Parecer n. 00024/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU para explicitar que a inovação tr...
A preclusão lógica do direito ao reajuste aplica-se também aos contratos de escopo, mas esse entendimento vale apenas para casos futuros, sem retroatividade. A orientação garante segurança jurídica nas contratações baseadas na Lei 14.133/2021, especificamente sobre o equilíbrio econômico-financeiro previsto nos artigos 25, §3º e 135.
Ver detalhes PARECER n. 00001/2024/CNIR/CGU/AGU — Questionamento suscitado pelo Tribunal de Contas da União acerca da legalidade e constitucionalidade do mecanismo de ...
Contas vinculadas em contratos de concessão possuem natureza privada e integram os bens reversíveis, não se submetendo às normas de direito financeiro ou orçamentário. O uso desses recursos para reequilíbrio econômico-financeiro pauta-se na discricionariedade da modelagem contratual, conforme os arts. 5º e 130 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2025/DECOR/CGU/AGU — Participação de advogados públicos em órgãos deliberativos integrantes da estrutura da Administração Pública Federal.
Correção monetária em pagamentos atrasados pela Administração deve utilizar o índice IPCA-E em vez do IPCA simples. Essa definição assegura a recomposição do valor real da moeda nos contratos administrativos, em conformidade com as diretrizes de reajustamento e atualização financeira previstas no art. 25, § 7º, e art. 92, IX, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N.º 00003/2026/CONUNI/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de aplicação do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabel...
É válida a licitação de alimentos hortifrutigranjeiros usando o critério de maior desconto sobre tabelas dinâmicas, como a da CEASA-MG, devido à alta oscilação de preços desse mercado. O desconto deve incidir sobre a tabela vigente na data de cada pedido, excepcionando a regra geral de reajustes anuais da Lei 14.133/2021 (arts. 25 e 135).
Ver detalhesPARECER Nº 89/2014/DECOR/CGU/AGU — DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Empresas que perdem o regime do Simples Nacional não têm direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O aumento da carga tributária por desenquadramento é considerado risco comum do negócio (álea ordinária), não se enquadrando nas hipóteses de fatos imprevisíveis previstas no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00092/2016/DECOR/CGU/AGU — PEDIDO DE COMPRA/CONTRATAÇÃO
A majoração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha) não justifica revisão contratual, pois o tributo incide sobre o faturamento global e não sobre o objeto específico. Falta o nexo direto de causalidade exigido para o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica do art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU — REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE ONEROSIDADE TRIBUTÁRIA, APÓS APLI...
Mudanças no custo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) impactam o equilíbrio contratual. Se o imposto cair, a Administração deve reduzir o valor pago; se aumentar, o contratado arca com o ônus, pois o índice depende de sua gestão de segurança. A base legal para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é o art. 124, II, 'd', da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00041/2020/DECOR/CGU/AGU — REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO E REPACTUAÇÃO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
A tese define que o prazo de um ano para reajuste ou repactuação em contratos da Ata de Registro de Preços conta-se da data do orçamento ou proposta, e não da assinatura do ajuste. A assinatura do contrato não gera preclusão lógica do direito à atualização financeira, conforme lógica dos artigos 25, §3º e 92, §3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00037/2024/DECOR/CGU/AGU — Solicitação de revisão do PARECER nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU, com a conclusão pe...
A variação do índice FAP não autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da empresa, pois a majoração da alíquota depende do seu próprio desempenho na prevenção de acidentes. Contudo, se o índice cair, a Administração deve reduzir o valor do contrato. Baseia-se no dever de eficiência e no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00022/2025/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à possibilidade de reajuste automático de valores em atas de registro de preços, à luz da...
Diferente do regime anterior, a Lei 14.133/2021 permite reajuste, repactuação e revisão de preços em Atas de Registro de Preços. O reajuste por índice é automático se previsto em edital, sem preclusão, enquanto a repactuação exige pedido antes da prorrogação da ata. Base legal: art. 82, VI, da Lei 14.133 e art. 25 do Decreto 11.462.
Ver detalhesPARECER N°140/2011/DECOR/CGU/AGU — SUGESTÃO DE REVISÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N°22, DE 1° DE ABRIL DE 2009, CONFORME ANÁLISE CONTIDA NO PARECER N°2...
O reequilíbrio econômico-financeiro por fatos imprevisíveis independe de um período mínimo de execução contratual para ser solicitado, desde que demonstrado o desequilíbrio. A tese afasta a exigência de interstício temporal, mas não implica imprescritibilidade do pedido. Aplica-se o art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00044/2019/DECOR/CGU/AGU — DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A responsabilidade pela cotação correta dos encargos tributários na desoneração da folha é de cada empresa. A Administração deve usar o regime mais vantajoso no orçamento de referência e verificar a exequibilidade das propostas para evitar riscos. Conforme os arts. 59 e 117 da Lei 14.133/2021, erros da empresa não geram direito a reequilíbrio.
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