Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER n. 00089/2019/DECOR/CGU/AGU — BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 4° DA LEI N° 8.248, DE 23/10/1991
Este entendimento orienta que feriados locais devem ser respeitados nos contratos de terceirização da União, impactando o cálculo de custos e a jornada dos trabalhadores. A tese central é que a legislação local vincula a execução contratual no local da prestação, conforme as regras de fiscalização e encargos dos artigos 121 e 123 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00085/2019/DECOR/CGU/AGU — PRAZO DE VIGÊNCIA DOS TERMOS ADITIVOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A contagem de prazos em contratos e aditivos deve ser feita de 'data a data'. Nas prorrogações, o novo período inicia obrigatoriamente no dia seguinte ao término da vigência anterior, evitando lacunas ou sobreposições. Essa lógica de prazos contínuos fundamenta a disciplina de vigência e eficácia prevista nos arts. 105 a 114 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00060/2019/DECOR/CGU/AGU — Uniformização do entendimento acerca da validade de obrigações assumidas em contrato expirado, firmado com instituiçã...
A tese define que o fim da vigência de contratos com bancos oficiais para operacionalizar repasses não anula obrigações de termos de compromisso já assinados. A instituição permanece responsável pela fiscalização e a União pelo pagamento até o exaurimento do objeto, conforme lógica de vigência e eficácia do art. 105 da Lei 14.133/2021.
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Contratos de serviços contínuos firmados por dispensa em razão do valor devem considerar o somatório das possíveis prorrogações para fins de enquadramento no limite legal. O valor total estimado para o período máximo de vigência orienta a viabilidade da contratação direta, conforme a lógica do art. 75, inciso II e § 1º, da Lei 14.133.
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O credenciamento é um procedimento auxiliar que permite a contratação de serviços de saúde por demanda ou como serviços contínuos. Nas contratações de pequeno valor e escopo definido, o termo de contrato pode ser substituído por instrumentos simplificados, como a nota de empenho, conforme os arts. 79 e 95 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00045/2019/DECOR/CGU/AGU — ESCLARECIMENTO DO PARECER N. 00061/2018/DECOR/CGU/AGU. DESCONTO NA,REMUNERAÇÃO OU NOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO P...
O credenciamento é definido como um procedimento auxiliar, e não um contrato em si, devendo as contratações dele derivadas seguir as normas gerais de licitação. Os preços devem ser justificados e atualizados, com emissão prévia de empenho ou ordem de serviço antes da execução. Aplica-se o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00041/2019/DECOR/CGU/AGU — PROIBIÇÃO DA ULTRATIVIDADE DE DIREITOS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EXPIRADA, EM VI...
Serviços contínuos com mão de obra exclusiva não admitem a ultratividade de convenções coletivas expiradas na formação de preços. Sem novo acordo, as cláusulas antigas perdem a validade e não integram os custos da licitação, devendo a Administração realizar pesquisa de mercado conforme os arts. 23 e 59 da Lei 14.133 para estimar o valor.
Ver detalhesPARECER n. 00039/2019/DECOR/CGU/AGU — ADESÃO À ATA DE REGISTROS DE PREÇOS
Serviços continuados podem ser contratados pelo Sistema de Registro de Preços, desde que o objeto se enquadre nas hipóteses legais, como a necessidade frequente ou de diversos órgãos. A tese admite o uso do SRP para esses serviços conforme a conveniência administrativa, nos termos dos arts. 82 e 121 da Lei 14.133.
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NOTA N. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU — CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
A cessão de uso gratuito de imóveis da União para outros entes federados exige prévio procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da natureza do instrumento utilizado. Conforme a tese, a transferência de uso a terceiros deve observar os ditames legais, aplicando-se hoje o art. 76, §3º, II, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00028/2019/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL SEM PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E NO CONTRATO
A prorrogação de serviços contínuos depende obrigatoriamente de previsão expressa no edital e no contrato, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sem essa cláusula, a renovação é inviável, conforme reforçam os artigos 105, 106 e 107 da Lei 14.133/2021, que tratam da duração e prorrogação dos contratos administrativos.
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Empresas estatais atuando como executoras de recursos federais em convênios ou contratos de repasse devem aplicar o rito licitatório da Lei 13.303/2016, e não o regime geral. Essa tese confirma a autonomia das estatais mesmo em obras de interesse de outros entes, diálogo que antecipa a lógica de segregação de regimes da Lei 14.133/2021, art. 1º, §1º.
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NOTA N. 00012/2019/DECOR/CGU/AGU — CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES,
Concessões de serviços de telecomunicações devem observar as diretrizes de regulação setorial e as normas gerais de contratação pública. A exploração desses serviços exige prévia outorga, condicionada à observância dos princípios da competitividade e modicidade tarifária, conforme os critérios de seleção estabelecidos no art. 175 da Lei 14.133.
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NOTA n. 00005/2019/CNPAT/AGU — Demanda por revisão do Parecer nº 155/2012/Decor-CGU/AGU (11/01/2012)-[[1]], formulada no Despacho nº 1.550/2018/CJU-...
A locação de imóveis por entes públicos não exige a transferência do domínio ou registro em cartório para ser válida, bastando a comprovação da posse legítima por parte do locador. Essa tese assegura a continuidade de contratos e locações sob medida (built to suit), conforme os fundamentos previstos nos arts. 51 e 74, inciso V, da Lei 14.133.
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NOTA N. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO MOVIDA PELA ASPOMETRON EM FACE DA UNIÃO, EM QUE PRETENDE OBTER O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FO...
A regularidade fiscal não é obrigatória para a formalização de doação ou cessão de uso de imóveis públicos, pois esses atos não configuram concessão de benefício ou incentivo. A tese afasta a exigência do art. 195, §3º, da CF nestes casos patrimoniais. Na Lei 14.133/2021, a alienação e o uso de bens seguem os requisitos dos arts. 76 e 77.
Ver detalhes PARECER N. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A prorrogação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra dispensa nova pesquisa de mercado, desde que o gestor ateste que o índice de reajuste acompanha o mercado e justifique a vantagem da renovação. Essa tese reforça a eficiência administrativa prevista no art. 107 da Lei 14.133/2021 sobre a vantajosidade contratual.
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NOTA n. 00196/2020/DECOR/CGU/AGU — Pagamento direto de contribuições previdenciárias com recursos da conta-depósito vinculada
Pagamentos de contribuições previdenciárias e verbas trabalhistas podem ser realizados diretamente pelo órgão contratante utilizando os recursos retidos na conta-depósito vinculada. Essa medida garante a proteção dos direitos dos trabalhadores e a regularidade fiscal do contrato, conforme autoriza o art. 121, §1º, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00169/2020/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMONIO
Suspensão temporária de entendimentos jurídicos sobre patrimônio e contratações públicas ocorre mediante sobrestamento de pareceres, aguardando manifestação de outros órgãos consultivos. A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das teses aplicadas pela Administração, conforme os princípios de eficiência do art. 5º da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00096/2020/DECOR/CGU/AGU — Conflito de competência das Consultorias Jurídicas da União nos estados.
Define que a Consultoria Jurídica da União local só presta informações judiciais sobre atos de licitação que ela mesma assessorou. Atos da fase externa sem seu prévio exame jurídico são de competência da consultoria junto ao Ministério ou órgão central, conforme o art. 53 da Lei 14.133/2021, que rege o controle de legalidade.
Ver detalhesPARECER n. 00089/2020/DECOR/CGU/AGU — Definição do momento do “fato gerador de despesa” em sede de convênio
A tese define que o fato gerador da despesa em convênios ocorre com a formalização do contrato e a execução física do objeto (serviço ou entrega) durante a vigência do ajuste. No contexto da Lei 14.133/2021, essa interpretação reforça a necessidade de planejamento e fiscalização do cronograma de execução previsto no art. 115 e seguintes.
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NOTA n. 00085/2020/DECOR/CGU/AGU — SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
A orientação autoriza a manutenção do pagamento de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra durante paralisações por força maior, visando preservar empregos e a saúde financeira das empresas. A tese foca no equilíbrio contratual, alinhada ao dever de continuidade e mitigação de riscos previstos no Art. 115 da Lei 14.133.
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