Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER N. 00061/2017/DECOR/CGU/AGU — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
A administração não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A responsabilidade subsidiária depende da prova de falha na fiscalização, não havendo culpa presumida do Estado, conforme diretriz do STF e os artigos 121, §2º, e 129 da Lei 14.133/2021, que exigem o acompanhamento rigoroso do contrato.
Ver detalhesPARECER N. 00060/2017/DECOR/CGU/AGU — MANIFESTAÇÕES JURÍDICO-NORMATIVAS NÃO VINCULANTES, EM SEDE DE CONSULTA, PROVENIENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ...
As decisões do TCU em consultas têm caráter normativo, mas não vinculam a Administração, servindo como guia jurídico. O entendimento reforça que alterações qualitativas e quantitativas devem respeitar os limites de 25% ou 50%, calculados sobre o valor inicial atualizado, excluindo reajustes, conforme os arts. 124 a 130 da Lei 14.133/2021.
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Empresas estatais devem obrigatoriamente seguir a Lei 13.303/2016 em seus regulamentos internos de licitação, sendo inviável o uso da antiga Lei 8.666/93. Sob a nova Lei 14.133/2021, essa distinção é reforçada pelo art. 1º, §1º, que exclui as estatais do seu regime geral, mantendo-as sob regramento próprio de licitações e contratos.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2017/DECOR/CGU/AGU — CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Sistemas de cadastramento de fornecedores, como o CADTEC, devem respeitar estritamente a lei, sendo vedada a criação de sanções ou exigências de habilitação sem base legal. A regulamentação desses cadastros deve observar as normas do SICAF e os limites dos arts. 62 a 70 da Lei 14.133, garantindo a isonomia e a ampla competitividade.
Ver detalhesPARECER n. 00020/2017/DECOR/CGU/AGU — CONTROVÉRSIA ENTRE A CASA DA MOEDA DO BRASIL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE...
O foco é o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos entre órgãos públicos. A decisão define que, havendo divergência jurídica sobre o tema, prevalece a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tal manutenção da equação financeira é direito garantido pelos artigos 124, II, 'd', e 130 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00007/2017/DECOR/CGU/AGU — "análise sobre a possibilidade de distribuição de orientação jurídica e normativa sobre prorrogações e transferências...
Concessões e arrendamentos admitem alterações contratuais para prorrogação de prazos ou transferência de titularidade, desde que respeitados os requisitos de vantajosidade e interesse público. Essas modificações devem observar o equilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica de gestão contratual prevista nos arts. 124 e 130 da Lei 14.133.
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Diferentes órgãos de uma mesma estrutura administrativa podem atuar juntos no Sistema de Registro de Preços como gerenciador, participante ou carona. A tese confirma que a origem comum não impede a cooperação, desde que os órgãos tenham competência legal para licitar, conforme diretrizes dos artigos 82 a 86 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00148/2018/DECOR/CGU/AGU — INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE ATUA JUNTO AO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (“CARONA”), NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGI...
Adesões à ata de registro de preços por órgãos não participantes (caronas) dispensam novo exame jurídico sobre o edital da licitação originária, devendo o parecer focar apenas na regularidade da contratação específica. A competência para validar o certame é do órgão gerenciador, conforme a sistemática do art. 82 e seguintes da Lei 14.133.
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A alienação de controle em sociedades de propósito específico (SPEs) por estatais não exige autorização legislativa específica se houver permissão genérica para a criação de subsidiárias. A tese foca no desinvestimento empresarial sob regime híbrido, respeitando o art. 37, XX da CF e a lógica de eficiência da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00062/2018/DECOR/CGU/AGU — EXECUÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº 01.
A orientação define que a cessão de uso de imóveis da União para serviços de apoio, como lanchonetes e agências bancárias, exige licitação prévia para garantir a isonomia. A tese foca no uso privativo de bem público voltado a servidores e usuários. Fundamenta-se no dever de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021.
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A emissão de selos fiscais pela Casa da Moeda decorre de monopólio legal e competência obrigatória, configurando serviço público remunerado por taxa, e não relação contratual. Por ser dever legal imposto à estatal, afasta-se a necessidade de licitação ou contrato formal, nos termos do art. 74 da Lei 14.133/2021 pela inviabilidade de competição.
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Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) em projetos elaborados por servidores públicos são obrigatórias, cabendo ao ente público o pagamento das taxas aos conselhos profissionais. Essa medida assegura a conformidade técnica exigida para projetos e obras, conforme os arts. 37 e 67 da Lei 14.133, vinculando a Administração como sujeito passivo.
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A administração não pode formalizar contratações diretas para serviços de saúde após o atendimento de pacientes, caso não exista contrato ou credenciamento prévio com o prestador. Essa vedação reforça a necessidade de planejamento e prévia seleção do fornecedor, conforme as regras de credenciamento previstas no art. 79 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00002/2018/CPASP/CGU/AGU — TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
A orientação veda a contratação de serviços de assessoria jurídica por órgãos públicos via terceirização, por ser atividade privativa de advogados públicos. A tese reforça que tais funções devem ser exercidas por servidores concursados, respeitando a segregação de funções e o art. 7º da Lei 14.133/2021 sobre agentes públicos.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2018/CPLCA/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
Reserva de vagas para presos e egressos em contratos de serviços deve seguir critérios de ações afirmativas, exigindo regulamentação específica para viabilizar parcerias e fiscalização. A medida busca a ressocialização pelo trabalho, encontrando fundamento no art. 25, § 9º, inciso I, da Lei 14.133, que permite tal exigência em editais.
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NOTA n.º 256/2019/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO PRÉVIO À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
A ausência de parecer jurídico prévio em convênios ou contratos gera nulidade do ato por vício de forma, mas admite convalidação se não houver prejuízo ao interesse público ou dolo. Nos moldes da Lei 14.133, o controle de legalidade pelo órgão jurídico é obrigatório antes da assinatura do ajuste, conforme exigido pelo art. 53.
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NOTA N. 00164/2019/DECOR/CGU/AGU — CONTRATO DE REPASSE
Contratos de repasse para obras ou serviços de engenharia exigem que a licitação siga as regras do ente que transfere o recurso. A tese central veda cláusulas restritivas de competitividade em editais municipais ou estaduais que utilizem verbas federais, conforme as diretrizes de governança e controle dos arts. 156 e 184 da Lei 14.133.
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A União pode ceder imóveis para sindicatos ou associações se a atividade apoiar as necessidades do órgão e dos servidores. A cessão deve ser onerosa e precedida de licitação sempre que houver viabilidade de competição, conforme os princípios do art. 5º da Lei 14.133/2021 e as regras de gestão de bens públicos.
Ver detalhesPARECER n. 00093/2019/DECOR/CGU/AGU — IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE LICITAÇÃO REALIZADA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO NO CASO TRANSFERÊNCIAS DE EX...
Licitações realizadas antes da assinatura de convênios para repasse de emendas parlamentares não podem ser aproveitadas, salvo em exceções específicas para obras de engenharia ou equipamentos. Essa regra visa garantir a fiscalização dos recursos federais, conforme a lógica de controle prévio dos arts. 115 e 184 da Lei 14.133/2021.
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Uniformização de entendimentos jurídicos em licitações e contratos é essencial para garantir a segurança jurídica nos processos administrativos. A tese reafirma que as Orientações Normativas da AGU vinculam a atuação dos órgãos jurídicos consultivos na análise de editais e termos aditivos, conforme os princípios previstos no art. 5º da Lei 14.133.
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