Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
592 documentos disponíveis
PARECER N. 00048/2016/DECOR/CGU/AGU — ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS BASEADA NAS DATAS DE SUAS EXIGIBILIDADES.
A Administração deve respeitar a ordem cronológica de pagamentos baseada na data de exigibilidade do crédito, vedando alterações arbitrárias que atendam apenas interesses secundários do órgão. Exceções exigem interesse público primário justificado e critérios objetivos, conforme agora detalhado no Art. 141 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00025/2016/DECOR/CGU/AGU — Prorrogação de Contrato Administrativo
Prorrogações de contratos de serviços contínuos devem ser justificadas tecnicamente, demonstrando que as condições permanecem vantajosas para a Administração. A decisão reforça que a vantajosidade não se limita ao preço, mas engloba a qualidade e execução contratual, conforme diretrizes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133.
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É proibida a terceirização de serviços de apoio jurídico nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pois o assessoramento jurídico é atividade-fim e exclusiva de advogados públicos. A tese veda o uso de mão de obra terceirizada para funções que compõem a essência institucional da AGU, conforme reforça o art. 48 da Lei 14.133/2021.
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O entendimento define que o termo reforma abrange também pequenas reparações em imóveis para fins de restrição orçamentária. A tese central reforça que órgãos jurídicos locais devem seguir a interpretação fixada pela consultoria do Ministério supervisor. Na Lei 14.133/2021, a distinção entre reforma e manutenção consta no Art. 6º, XII e XVIII.
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PARECER n. 00002/2016/CPLCA/CGU/AGU — PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO DE EMPRESA EM CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
A orientação autoriza empresas em recuperação judicial a participar de licitações, desde que comprovem viabilidade econômica por meio de certidão emitida pelo juízo competente. A tese assegura a ampla competitividade e a preservação da empresa, em harmonia com os requisitos de habilitação previstos nos artigos 62 e 69 da Lei 14.133/2021.
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O Sistema de Registro de Preços pode ser utilizado para a contratação de serviços e aquisição de bens permanentes ou de consumo, desde que caracterizada a necessidade frequente ou por mais de um órgão. Conforme o art. 82 da Lei 14.133/2021, a modelagem exige a indicação de quantidades máximas e estimativa de demanda para garantir o planejamento.
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NOTA n. 00141/2017/DECOR/CGU/AGU — Ratificação do Parecer acerca da obrigatoriedade do exame e aprovação das minutas de edital e do contrato, no âmbito ...
O exame e a aprovação prévia de minutas de edital e de contrato pela assessoria jurídica são obrigatórios em licitações para registro de preços. Essa análise garante a legalidade do certame antes da divulgação, conforme exigido pelo art. 53 da Lei 14.133/2021, aplicando-se tanto ao órgão gerenciador quanto aos itens licitados.
Ver detalhes PARECER N.º 108/2017/DECOR/CGU/AGU — CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CASO REFERENTE À HIPÓTESE TRATADA NO ART. 1.º, CAPUT, DA PORTARIA CONJUNTA CGU/SG...
A tese fixa que a competência para análise jurídica em licitações cabe à unidade da AGU onde o serviço será executado, privilegiando o princípio da eficiência sobre o local de origem do certame. Essa organização do assessoramento jurídico é fundamental para o controle de legalidade previsto no Art. 53 da Lei 14.133/2021.
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A contratação de profissionais de saúde para atuar em instalações militares deve ocorrer via concurso público. O credenciamento é admitido apenas em caráter excepcional e emergencial para evitar a interrupção de serviços essenciais, conforme a lógica do art. 79 da Lei 14.133/2021, que exige justificativa para a inexigibilidade de licitação.
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Cessão de uso e locação de espaços públicos por particulares devem, em regra, ser precedidas de licitação para garantir a isonomia e a melhor proposta. A ocupação pressupõe autorização ou concessão, observando-se o art. 175 da Constituição e o dever de seleção competitiva previsto no art. 28 da Lei 14.133 para exploração de bens.
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A União possui competência concorrente com Estados e Municípios para fiscalizar e punir empresas que cometam irregularidades no uso de verbas federais repassadas por convênios. Ministérios e a CGU podem aplicar sanções administrativas diretamente, conforme o dever de proteção ao erário e as diretrizes dos arts. 156 e 161 da Lei 14.133.
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A administração não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A responsabilidade subsidiária depende da prova de falha na fiscalização, não havendo culpa presumida do Estado, conforme diretriz do STF e os artigos 121, §2º, e 129 da Lei 14.133/2021, que exigem o acompanhamento rigoroso do contrato.
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As decisões do TCU em consultas têm caráter normativo, mas não vinculam a Administração, servindo como guia jurídico. O entendimento reforça que alterações qualitativas e quantitativas devem respeitar os limites de 25% ou 50%, calculados sobre o valor inicial atualizado, excluindo reajustes, conforme os arts. 124 a 130 da Lei 14.133/2021.
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Empresas estatais devem obrigatoriamente seguir a Lei 13.303/2016 em seus regulamentos internos de licitação, sendo inviável o uso da antiga Lei 8.666/93. Sob a nova Lei 14.133/2021, essa distinção é reforçada pelo art. 1º, §1º, que exclui as estatais do seu regime geral, mantendo-as sob regramento próprio de licitações e contratos.
Ver detalhesPARECER n. 00023/2017/DECOR/CGU/AGU — CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Sistemas de cadastramento de fornecedores, como o CADTEC, devem respeitar estritamente a lei, sendo vedada a criação de sanções ou exigências de habilitação sem base legal. A regulamentação desses cadastros deve observar as normas do SICAF e os limites dos arts. 62 a 70 da Lei 14.133, garantindo a isonomia e a ampla competitividade.
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O foco é o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos entre órgãos públicos. A decisão define que, havendo divergência jurídica sobre o tema, prevalece a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Tal manutenção da equação financeira é direito garantido pelos artigos 124, II, 'd', e 130 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00007/2017/DECOR/CGU/AGU — "análise sobre a possibilidade de distribuição de orientação jurídica e normativa sobre prorrogações e transferências...
Concessões e arrendamentos admitem alterações contratuais para prorrogação de prazos ou transferência de titularidade, desde que respeitados os requisitos de vantajosidade e interesse público. Essas modificações devem observar o equilíbrio econômico-financeiro, conforme a lógica de gestão contratual prevista nos arts. 124 e 130 da Lei 14.133.
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Diferentes órgãos de uma mesma estrutura administrativa podem atuar juntos no Sistema de Registro de Preços como gerenciador, participante ou carona. A tese confirma que a origem comum não impede a cooperação, desde que os órgãos tenham competência legal para licitar, conforme diretrizes dos artigos 82 a 86 da Lei 14.133/2021.
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NOTA N. 00148/2018/DECOR/CGU/AGU — INCOMPETÊNCIA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE ATUA JUNTO AO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (“CARONA”), NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGI...
Adesões à ata de registro de preços por órgãos não participantes (caronas) dispensam novo exame jurídico sobre o edital da licitação originária, devendo o parecer focar apenas na regularidade da contratação específica. A competência para validar o certame é do órgão gerenciador, conforme a sistemática do art. 82 e seguintes da Lei 14.133.
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A alienação de controle em sociedades de propósito específico (SPEs) por estatais não exige autorização legislativa específica se houver permissão genérica para a criação de subsidiárias. A tese foca no desinvestimento empresarial sob regime híbrido, respeitando o art. 37, XX da CF e a lógica de eficiência da Lei 14.133/2021.
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