Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
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PARECER Nº 159/2010/DECOR/CGU/AGU — UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA E NA AQUISIÇÃO DE PRODU...
É possível usar o Registro de Preços para serviços comuns de engenharia, desde que os padrões de desempenho sejam definidos objetivamente, conforme os arts. 6º, XLVI, e 82 da Lei 14.133/2021. Contudo, o SRP é vedado para itens com fornecedor exclusivo, pois exige competição via licitação, sendo incompatível com a inexigibilidade.
Ver detalhesPARECER N.° 042/2010/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA PROCESSO N° 1190.022602/2009-74
Contratações de serviços de engenharia para construção e recuperação de imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) exigem obrigatoriamente licitação. A dispensa prevista na Lei 10.188/01 foi considerada inconstitucional por violar o dever de licitar do art. 37, XXI, da CF, reforçado pelos arts. 1º e 2º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU — SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. UNIFORMIZAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.,CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LE...
A contratação da EBC para distribuição de publicidade legal federal ocorre por inexigibilidade de licitação devido ao monopólio legal do serviço. A tese fixa que a inviabilidade de competição exige, contudo, preços compatíveis com o mercado, conforme a lógica do art. 74 da Lei 14.133/2021 e da Lei 11.652/2008.
Ver detalhesPARECER N. 034/2010/DECOR/CGU/AGU — SERVIÇO DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS IMPORTADOS, SEUS SUBPRODUTOS RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO.
A classificação de vegetais importados é exclusiva do poder público, mas serviços de apoio laboratorial podem ser licitados. Tais serviços são considerados comuns, exigindo pregão eletrônico conforme o art. 6º, XLI, da Lei 14.133/2021. A dispensa por emergência é excepcional e exige prova de urgência real e concreta.
Ver detalhesPARECER N° 158/2011/DECOR/CGU/AGU — SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DE PONTOS DUVIDOSOS APONTADOS NA INFORMAÇÃO Nº 620/2010-CGAU/AGU.
A contratação de gerenciamento de frota com combustíveis é considerada serviço contínuo, permitindo prorrogações plurianuais conforme o art. 107 da Lei 14.133/2021. A AGU orienta que a integração entre gestão e fornecimento por postos credenciados é viável e que o órgão jurídico do aderente deve revisar a legalidade da ata original.
Ver detalhesPARECER N°141/2011/DECOR/AGU — INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CURSOS ABERTOS.,
A contratação de cursos abertos para capacitação de servidores pode ocorrer por inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição, exigindo-se a notória especialização do ministrante e a natureza singular do serviço. Na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), essa tese encontra fundamento nos artigos 74, inciso II, e 74, § 3º.
Ver detalhesPARECER N°068/2011/DECOR/CGU/AGU — SOLICITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO DPVAT E SUA SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE IN...
O DPVAT possui natureza contratual, ainda que obrigatório, e sua contratação por órgãos públicos deve seguir o rito da Lei 14.133/2021. Diante da existência de fornecedor exclusivo para o serviço, a tese fixa a necessidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, fundamentada no artigo 74, inciso I, da nova Lei de Licitações.
Ver detalhesPARECER N.° 106/2012/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA,TELEBRÁS
A contratação direta da Telebrás para redes de comunicação não pode ocorrer por dispensa de licitação (art. 75, IX, da Lei 14.133), pois o serviço não fazia parte de seu objeto antes de 1993. A inviabilidade de competição deve ser provada caso a caso para permitir a inexigibilidade, conforme as regras gerais do art. 74 da nova lei.
Ver detalhesPARECER N° 056/2012/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 24, X, DA LEI Nº 8.66611993, QUANDO VISLUMBRADA A POSSIBI...
A contratação direta para locação de imóveis exige que apenas um bem atenda às necessidades de localização e instalação da Administração. Se houver mais de um imóvel apto, a licitação é obrigatória devido à viabilidade de competição. O tema está previsto no art. 74, V, da Lei 14.133/2021, que agora classifica o caso como inexigibilidade.
Ver detalhesPARECER Nº 105/2013/DECOR/CGU/AGU — INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM O OBJETIVO DE AVALIAR IMÓVEIS A SEREM ...
A contratação da Caixa para avaliar imóveis destinados à locação pela União pode ocorrer por inexigibilidade, desde que comprovada a natureza técnica e a singularidade do serviço no caso concreto. Atualmente, essa hipótese de inviabilidade de competição está fundamentada no art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 026/2013/DECOR/CGU/AGU — EXCLUSÃO DA IMBEL DA ABRANGÊNCIA DA ON AGU Nº 13/2009.
A IMBEL não pode ser contratada por dispensa de licitação com base apenas no fornecimento de bens, pois suas normas de regência não preveem essa finalidade específica para fins de contratação direta. A tese reafirma restrições para órgãos da Administração criados antes da Lei 14.133/2021, em linha com o art. 75, IX, da nova norma.
Ver detalhesPARECER Nº 063/2015/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL E O ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 46/2014 (AGU),
Define que a desnecessidade de manifestação jurídica em contratações de baixo valor aplica-se a todas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, não se limitando apenas aos casos de pequeno valor. A tese foca na eficiência administrativa quando o custo do controle supera o benefício, conforme lógica do Art. 53, §3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00057/2016/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO PARECER GQ - 77.
Contratação de advogados privados pela Administração é inviável para serviços de consultoria ou representação judicial comum, que são privativos da AGU. Admite-se a inexigibilidade de licitação apenas em situações excepcionais, como a defesa do Brasil no exterior, conforme os arts. 74, III, e 75, VI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00123/2017/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO
A contratação direta da EBC para serviços de comunicação pública é obrigatória, desde que os preços estejam compatíveis com os valores de mercado. Caso haja disparidade, deve-se realizar nova negociação ou licitação, conforme a lógica de eficiência e competitividade prevista nos arts. 74 e 75 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00101/2017/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES
Contratação direta da ECT por dispensa de licitação é permitida tanto para serviços exclusivos quanto para os não exclusivos, com base na natureza de serviço público da estatal. Essa tese fundamenta-se na ADPF 46 do STF, superando restrições de órgãos de controle, conforme a lógica do art. 75, inciso IX, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00098/2017/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES E CONTRATOS. PEDIDO DE REVISÂO DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº,18. CONTRATAÇÃO DIRETA. CURSOS ABERTOS. TREINAME...
A contratação de cursos abertos ao público é possível por inexigibilidade quando comprovada a inviabilidade de competição, desde que o processo esteja bem instruído. A tese enquadra esses treinamentos no caput do artigo, focando na natureza singular do serviço. Na Lei 14.133/21, o fundamento correspondente é o Art. 74, caput.
Ver detalhesPARECER N. 00097/2017/DECOR/CGU/AGU — LICITAÇÕES E CONTRATOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO,DIRETA. CURSOS FECHADOS. TREINAMENTO E APERFEIÇOAME...
A contratação de cursos fechados para treinamento de servidores pode ocorrer por inexigibilidade de licitação, desde que comprovada a inviabilidade de competição e a natureza singular do serviço. A tese afasta a vedação geral à contratação direta de empresas para capacitação, conforme a lógica do art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.º 92/2017/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA LICITATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 24, X, DA LEI N.º 8.666/93 QUANDO MAIS DE UM IMÓVEL CUMPRE OS REQUISITOS LE...
A contratação direta de imóveis exige consulta prévia ao patrimônio da União e chamamento público para prospecção. Se houver apenas um imóvel apto, cabe inexigibilidade; havendo pluralidade de opções que atendam aos requisitos específicos de instalação e localização, aplica-se a dispensa de licitação, conforme o art. 75, X, da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU — Pleito de revisão do Despacho n. 839/2018 (NUP 00410.017585/2017-21), que deu por superado o Parecer 076/2017 (NUP 00...
A cessão de uso onerosa de imóveis da União para outros entes federativos, mesmo com fins econômicos, permite a dispensa de licitação. O entendimento sustenta que, se a lei autoriza dispensar a licitação para o direito real de uso, o mesmo se aplica à cessão de uso, conforme a lógica do art. 76, §3º, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00036/2018/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO,
Contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade para serviços inerentes a cargos de carreira são permitidas apenas em situações excepcionais de risco à saúde e à vida. Essa medida emergencial exige justificativa de inviabilidade de outras vias, como concursos ou requisições, conforme os arts. 72 e 75 da Lei 14.133.
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