Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
115 documentos disponíveis
PARECER N. 00058/2018/DECOR/CGU/AGU — SALDO DE RECURSOS REMANESCENTES. DESTINAÇÃO PREVISTA EM EDITAL.
A tese reforça a força vinculante do instrumento convocatório, decidindo que a destinação de saldos remanescentes deve seguir rigorosamente as regras e competências definidas no edital, sem interferências posteriores por atos normativos secundários. O entendimento prestigia o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 25 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00051/2019/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 1.116, DE 26/04/2019, DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, QUE ESTABELECE ...
O tema central é a possibilidade de usar o pregão para contratar serviços de engenharia. A tese fixa que normas de conselhos profissionais, como o Confea, não impedem o uso do pregão se o serviço for caracterizado como comum pelo gestor público. Tal entendimento está alinhado aos artigos 6º, inciso XLI, e 29 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00016/2020/CNMLC/CGU/AGU — LEGALIDADE DE DISPOSIÇÃO DO DECRETO Nº 10.024/19 SOBRE PRAZO DEIMPUGNAÇÃO
Impugnações ao edital de pregão eletrônico devem respeitar o prazo de até três dias úteis antes da abertura do certame, conforme validado pela AGU. Essa regra garante a celeridade e a segurança jurídica do processo licitatório, estando em harmonia com o art. 164 da Lei 14.133, que disciplina o direito de petição contra irregularidades.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00003/2020/DECOR/CGU/AGU — SEGURO-DESEMPREGO
Taxas de administração zero ou negativas propostas por licitantes não podem ser vedadas previamente pelo edital. Cabe ao órgão oferecer o contraditório para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta antes de qualquer desclassificação automática, conforme a lógica de análise de custos dos arts. 11, inciso III, e 59 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2021/CNLCA/CGU/AGU — Cotas exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte. Enunciadoda CNLCA
O valor total reservado para cotas exclusivas de ME/EPP não deve ultrapassar o limite de R$ 80 mil, aplicando-se a mesma lógica do item exclusivo para garantir a competitividade. Essa interpretação assegura a isonomia e evita restrições excessivas ao mercado. Fundamento: Art. 48, I e III, da LC 123/2006 e Art. 4º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00007/2023/CNMLC/CGU/AGU — Modelos de Aviso de Dispensa de Licitação, de Termos de Referência e de Contratos.
Padronização de documentos para contratações diretas mediante o uso obrigatório de modelos de Aviso de Dispensa, Termo de Referência e minutas contratuais. A tese assegura segurança jurídica e celeridade aos processos de dispensa previstos no art. 75 da Lei 14.133, facilitando a instrução processual conforme o art. 72 da norma.
Ver detalhes - Nota técnicaModificado
NOTA n. 00007/2024/CNMLC/CGU/AGU — Modelo de Termo de Contrato - Licitação - Compras - Lei nº 14.133 - AGO-24; Modelo de Termo de Contrato - Licitação -...
Padronização de minutas de termos de contrato para compras, obras e serviços de engenharia pela Lei 14.133/2021. O documento estabelece modelos obrigatórios para a Administração Pública Federal, garantindo segurança jurídica e eficiência na redação das cláusulas contratuais, conforme exigido pelo art. 19, IV, da Nova Lei de Licitações.
Ver detalhes PARECER n. 00017/2018/DECOR/CGU/AGU — APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N.º 5/2017
O entendimento fixa que regras de planejamento e seleção não retroagem, mas normas de gestão contratual têm aplicação imediata aos contratos em curso. Recomenda-se aditamentos para adequação operacional, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro e os limites de alteração previstos hoje nos arts. 124 a 139 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00062/2021/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de utilização do modelo posto de trabalho + materiais + serviços para contratações de serviços de manut...
É válida a contratação unificada de manutenção predial que combine postos de trabalho, fornecimento de materiais e serviços (modelo facilities). A escolha deve ser justificada tecnicamente como a opção mais vantajosa para a Administração, conforme a lógica de parcelamento e eficiência do art. 40, § 2º, e art. 47 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU — Natureza jurídica da cessão onerosa de bem público federal e a sua classificação como contrato de receita, bem como a...
A cessão onerosa de uso de bem público é classificada como contrato de receita, pois visa a arrecadação de recursos e não a contratação de serviços. Assim, não se aplicam os benefícios da LC 123/2006 (ME/EPP) destinados a contratos de despesa. A tese fundamenta-se na distinção de objetos contratuais prevista na Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00052/2019/DECOR/CGU/AGU — Uniformização de entendimento sobre a impossibilidade de contratar serviços de engenharia consultiva por pregão e uti...
É possível utilizar pregão e registro de preços para contratar projetos executivos e serviços de engenharia consultiva, desde que o gestor os defina motivadamente como serviços comuns. A tese afasta a natureza exclusivamente intelectual desses serviços, alinhando-se aos artigos 6º, inciso XIII, e 29 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00003/2023/CGPP/DECOR/CGU/AGU — MULTA APLICADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EM FACE DA EXTIN...
Terceirização de serviços que envolvam atribuições análogas às de cargos públicos efetivos é permitida desde que não configure transferência de atividades típicas de Estado. A contratação deve observar os limites do art. 48 da Lei 14.133, focando na execução indireta de atividades acessórias ou instrumentais sem vínculo de subordinação.
Ver detalhesPARECER n. 00075/2024/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de renovação dos quantitativos inicialmente registrados em caso de prorrogação de vigência da ata de re...
A renovação de quantitativos em Atas de Registro de Preços prorrogadas é permitida, desde que haja previsão no edital, comprovação de preço vantajoso e formalização por termo aditivo durante a vigência. A medida busca eficiência no planejamento administrativo, conforme as diretrizes dos artigos 82 e 84 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00021/2024/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/MG E A E-CJU/AQUISIÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITA...
O Sistema de Registro de Preços exige, em regra, a especificação e quantificação detalhada dos itens. Excepcionalmente, na manutenção predial, admite-se usar a tabela SINAPI como parâmetro se houver inviabilidade técnica de detalhamento prévio, vedando-se a adesão por terceiros (carona), conforme os arts. 40, 82 e 86 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 048/2012/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL
A contratação de leiloeiro oficial pela Administração deve ser feita obrigatoriamente via licitação, afastando-se o critério de antiguidade previsto em normas antigas por ser inconstitucional. Além disso, as taxas e comissões devem seguir as regras licitatórias, conforme reforçado pelo art. 31 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00088/2016/DECOR/CGU/AGU — REVISÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/08, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANE...
A orientação veda a contratação conjunta de instalação e manutenção de equipamentos de vigilância eletrônica com serviços de vigilância armada ou monitoramento. A regra visa evitar a restrição da competitividade, mantendo a separação entre tecnologia e mão de obra, em linha com o princípio do parcelamento do art. 47 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00018/2017/DECOR/CGU/AGU — CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
O documento define que o termo 'reforma' em normas de contingenciamento orçamentário deve ser interpretado de forma restrita, não englobando serviços de reparação, recuperação e ampliação necessários. Assim, vedações a novas licitações para reformas não impedem manutenções essenciais, em harmonia com as definições de obras do art. 6º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N. 00034/2018/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS JURÍDICOS DE ÓRGÃOS CONSULTIVOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRA...
Licitações podem ser iniciadas em um ano e o contrato assinado no seguinte, pois não há obrigação legal de que ambos ocorram no mesmo exercício financeiro. A lei exige apenas previsão orçamentária para abrir o certame, devendo a disponibilidade efetiva existir no momento da contratação, conforme arts. 18, § 1º, e 150 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00044/2019/DECOR/CGU/AGU — DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
A responsabilidade pela cotação correta dos encargos tributários na desoneração da folha é de cada empresa. A Administração deve usar o regime mais vantajoso no orçamento de referência e verificar a exequibilidade das propostas para evitar riscos. Conforme os arts. 59 e 117 da Lei 14.133/2021, erros da empresa não geram direito a reequilíbrio.
Ver detalhesPARECER n. 00052/2020/DECOR/CGU/AGU — PREGÃO ELETRÔNICO
A Administração deve exigir certificações do INMETRO para garantir segurança e eficiência energética em equipamentos de TI. Essa exigência só pode ser dispensada em casos de bens singulares ou quando houver inviabilidade técnica devidamente justificada, respeitando os padrões de qualidade do art. 42 da Lei 14.133/2021.
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