Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
116 documentos disponíveis
PARECER N° 008/2013/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA CÓPIA DO PARECER 724/2011/CONJUR-MDS/CGU/AGU - APOSTILAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A indicação de créditos orçamentários para exercícios futuros em ajustes de longa duração pode ser feita por apostila, dispensando termos aditivos. Essa simplificação administrativa desburocratiza a atualização de empenhos anuais, conforme a lógica do art. 136 da Lei 14.133/2021, que trata das anotações contratuais sem alteração de obrigações.
Ver detalhesPARECER N.° 032/2014/DECOR/CGU/AGU — IMPLICAÇÕES DO REAJUSTE DO VALOR DO VALE-TRANSPORTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS A SERVIÇOS CONTINUADOS CO...
O aumento da tarifa de transporte público permite a repactuação do vale-transporte em contratos de mão de obra exclusiva. O prazo anual para o primeiro pedido conta-se do último reajuste da tarifa, com efeitos financeiros retroativos à data da majoração. Baseia-se no equilíbrio econômico-financeiro previsto no Art. 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 030/2014/DECOR/CGU/AGU — CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL — CCAF/CGU E CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO NO ESTADO DE T...
O descumprimento de termos de conciliação ou a celebração de contratos em desacordo com o pactuado gera a obrigação de comunicar o fato para apuração ético-disciplinar dos responsáveis. A diretriz reforça a cultura da resolução consensual de conflitos prevista nos artigos 151 a 154 da Lei 14.133/2021, garantindo a força vinculante dos acordos.
Ver detalhesPARECER N° 021/2014/DECOR/CGU/AGU — PAGAMENTO A EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE MÃO - DE - OBRA TERCEIRIZADA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS VALES - TRAN...
A Administração deve descontar da fatura mensal os valores de vale-transporte não fornecidos ou não solicitados pelos empregados terceirizados. Essa medida evita o enriquecimento ilícito da contratada, reforçando o dever de fiscalização e glosa previsto nos artigos 115 e 121 da Lei 14.133/2021 para garantir o pagamento apenas do que foi executado.
Ver detalhesPARECER Nº 014/2014/DECOR/CGU/AGU — NEPOTISMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO Nº 7.203 DE 4 DE JUNHO DE 2010. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PARECER...
Veda-se a contratação de empresas que possuam sócios com relação de parentesco, até o terceiro grau, com ocupantes de cargos de direção ou assessoramento no órgão contratante. Essa proibição de nepotismo visa garantir a moralidade e impessoalidade na administração pública, conforme diretrizes do art. 7º e art. 48, inciso IV, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 006/2014/DECOR/CGU/AGU — INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR, ART. 68 DO DECRETO N° 93.872, DE 1986, ALTERADO PELO DECRETO N° 7.654, DE 2011.
Inscrição de despesas em Restos a Pagar (RAP) exige cautela quanto à vigência e prorrogação contratual, respeitando-se a legalidade do art. 68 do Decreto 93.872/1986. A AGU confirma que os compromissos devem seguir o ciclo orçamentário, vinculando-se ao art. 141 da Lei 14.133 para a ordem cronológica de pagamentos e eficiência financeira.
Ver detalhesPARECER N°068/2011/DECOR/CGU/AGU — SOLICITAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DO DPVAT E SUA SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE IN...
A repactuação de preços em contratos de serviços contínuos pode retroagir a data anterior à assinatura do termo aditivo. Em casos de reajuste por Convenção Coletiva de Trabalho, os efeitos financeiros devem contar a partir da vigência da majoração salarial da categoria, conforme diretrizes dos arts. 92, IX, e 135 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00030/2015/CGOR/CGU/AGU — ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 9, DE 2009.
A Administração pode contratar e pagar serviços prestados em regime de monopólio, como os dos Correios, mesmo em caso de irregularidade fiscal. Essa exceção evita o enriquecimento sem causa do Estado e a interrupção de serviços essenciais, conforme lógica dos arts. 91 e 149 da Lei 14.133/2021, exigindo-se comunicação aos órgãos de controle.
Ver detalhesPARECER N. 029/2015/DECOR/CGU/AGU — CORREIÇÃO PARCIAL
A terceirização de atividades jurídicas no setor público é vedada por ferir a competência exclusiva da Advocacia-Geral da União, conforme os arts. 131 da CF e 11 da LC 73/93. O entendimento reforça que serviços que envolvam consultoria e assessoramento jurídico não podem ser objeto de licitação comum, em linha com o art. 8º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER Nº 04/2015/DECOR/CGU/AGU — PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS RECOLHIDOS PELO ECAD PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.
A Administração Pública deve pagar direitos autorais ao ECAD pela execução de músicas em eventos e contratos, independentemente da obtenção de lucro. A obrigatoriedade segue o entendimento do STJ, devendo o gestor prever tais custos nos encargos legais e contratuais, conforme a lógica de responsabilidade do art. 5º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00048/2016/DECOR/CGU/AGU — ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS BASEADA NAS DATAS DE SUAS EXIGIBILIDADES.
A Administração deve respeitar a ordem cronológica de pagamentos baseada na data de exigibilidade do crédito, vedando alterações arbitrárias que atendam apenas interesses secundários do órgão. Exceções exigem interesse público primário justificado e critérios objetivos, conforme agora detalhado no Art. 141 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00025/2016/DECOR/CGU/AGU — Prorrogação de Contrato Administrativo
Prorrogações de contratos de serviços contínuos devem ser justificadas tecnicamente, demonstrando que as condições permanecem vantajosas para a Administração. A decisão reforça que a vantajosidade não se limita ao preço, mas engloba a qualidade e execução contratual, conforme diretrizes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER N. 00061/2017/DECOR/CGU/AGU — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
A administração não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. A responsabilidade subsidiária depende da prova de falha na fiscalização, não havendo culpa presumida do Estado, conforme diretriz do STF e os artigos 121, §2º, e 129 da Lei 14.133/2021, que exigem o acompanhamento rigoroso do contrato.
Ver detalhesPARECER Nº 30/2018/DECOR/CGU/AGU — REGISTRO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) em projetos elaborados por servidores públicos são obrigatórias, cabendo ao ente público o pagamento das taxas aos conselhos profissionais. Essa medida assegura a conformidade técnica exigida para projetos e obras, conforme os arts. 37 e 67 da Lei 14.133, vinculando a Administração como sujeito passivo.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA N. 00002/2018/CPASP/CGU/AGU — TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO
A orientação veda a contratação de serviços de assessoria jurídica por órgãos públicos via terceirização, por ser atividade privativa de advogados públicos. A tese reforça que tais funções devem ser exercidas por servidores concursados, respeitando a segregação de funções e o art. 7º da Lei 14.133/2021 sobre agentes públicos.
Ver detalhes PARECER n. 00002/2018/CPLCA/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
Reserva de vagas para presos e egressos em contratos de serviços deve seguir critérios de ações afirmativas, exigindo regulamentação específica para viabilizar parcerias e fiscalização. A medida busca a ressocialização pelo trabalho, encontrando fundamento no art. 25, § 9º, inciso I, da Lei 14.133, que permite tal exigência em editais.
Ver detalhesPARECER n. 00089/2019/DECOR/CGU/AGU — BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 4° DA LEI N° 8.248, DE 23/10/1991
Este entendimento orienta que feriados locais devem ser respeitados nos contratos de terceirização da União, impactando o cálculo de custos e a jornada dos trabalhadores. A tese central é que a legislação local vincula a execução contratual no local da prestação, conforme as regras de fiscalização e encargos dos artigos 121 e 123 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00085/2019/DECOR/CGU/AGU — PRAZO DE VIGÊNCIA DOS TERMOS ADITIVOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
A contagem de prazos em contratos e aditivos deve ser feita de 'data a data'. Nas prorrogações, o novo período inicia obrigatoriamente no dia seguinte ao término da vigência anterior, evitando lacunas ou sobreposições. Essa lógica de prazos contínuos fundamenta a disciplina de vigência e eficácia prevista nos arts. 105 a 114 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00060/2019/DECOR/CGU/AGU — Uniformização do entendimento acerca da validade de obrigações assumidas em contrato expirado, firmado com instituiçã...
A tese define que o fim da vigência de contratos com bancos oficiais para operacionalizar repasses não anula obrigações de termos de compromisso já assinados. A instituição permanece responsável pela fiscalização e a União pelo pagamento até o exaurimento do objeto, conforme lógica de vigência e eficácia do art. 105 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00041/2019/DECOR/CGU/AGU — PROIBIÇÃO DA ULTRATIVIDADE DE DIREITOS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EXPIRADA, EM VI...
Serviços contínuos com mão de obra exclusiva não admitem a ultratividade de convenções coletivas expiradas na formação de preços. Sem novo acordo, as cláusulas antigas perdem a validade e não integram os custos da licitação, devendo a Administração realizar pesquisa de mercado conforme os arts. 23 e 59 da Lei 14.133 para estimar o valor.
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