Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
458 documentos disponíveis
PARECER N.° 015/2012/DECOR/CU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI
A contratação de serviços de táxi pela Administração Pública exige obrigatoriamente a realização de licitação, pois a competição entre prestadores é viável e promove a livre concorrência. Essa diretriz segue o dever geral de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para o Estado.
Ver detalhesPARECER N.º 102/2014/DECOR/CGU/AGU — OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS...
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebem verbas federais não precisam realizar licitação formal para contratar obras, mas devem seguir princípios administrativos e realizar cotação prévia de preços. A tese afasta o rigor da Lei 14.133/21 (art. 1º, §1º) para essas entidades, exigindo apenas a comprovação da vantajosidade econômica.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00030/2015/CGOR/CGU/AGU - ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 9, DE 2009.
A orientação autoriza, em caráter excepcional, a contratação e o pagamento de empresas que detêm o monopólio de serviço público mesmo se estiverem com irregularidade fiscal. A medida evita o enriquecimento ilícito do Estado e a interrupção de serviços essenciais, mitigando o rigor dos requisitos de habilitação dos arts. 68 e 74 da Lei 14.133.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 09/2015/DECOR/CGU/AGU - ANÁLISE JURÍDICA DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
A análise jurídica da minuta de contrato pelo órgão 'carona' não é obrigatória, pois a aprovação compete ao órgão gerenciador. Contudo, recomenda-se o envio para avaliação de outros aspectos legais, como disponibilidade orçamentária e adequação da demanda, garantindo segurança jurídica com base nos arts. 79 e 82 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00055/2016/DECOR/CGU/AGU — ATIVIDADE FIM
A tese define que os serviços de remoção e guarda de veículos podem ser licitados mediante pregão, pois são considerados serviços comuns. A decisão confirma a legalidade da terceirização dessas atividades por contrato administrativo, em conformidade com o art. 6º, inciso XLI, e o art. 29 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU — REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE ONEROSIDADE TRIBUTÁRIA, APÓS APLI...
Mudanças no custo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) impactam o equilíbrio contratual. Se o imposto cair, a Administração deve reduzir o valor pago; se aumentar, o contratado arca com o ônus, pois o índice depende de sua gestão de segurança. A base legal para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é o art. 124, II, 'd', da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00052/2019/DECOR/CGU/AGU — Uniformização de entendimento sobre a impossibilidade de contratar serviços de engenharia consultiva por pregão e uti...
É possível utilizar pregão e registro de preços para contratar projetos executivos e serviços de engenharia consultiva, desde que o gestor os defina motivadamente como serviços comuns. A tese afasta a natureza exclusivamente intelectual desses serviços, alinhando-se aos artigos 6º, inciso XIII, e 29 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00063/2020/DECOR/CGU/AGU — CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS
A contratação de leiloeiros oficiais pode ser feita via credenciamento por inexigibilidade de licitação, desde que a administração contrate todos os interessados que atendam aos requisitos. Essa estratégia garante transparência e igualdade, conforme prevê o art. 74, caput, e art. 79 da Lei 14.133/2021, que formalizou o uso do credenciamento.
Ver detalhesPARECER n. 00041/2020/DECOR/CGU/AGU — REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO E REPACTUAÇÃO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
A tese define que o prazo de um ano para reajuste ou repactuação em contratos da Ata de Registro de Preços conta-se da data do orçamento ou proposta, e não da assinatura do ajuste. A assinatura do contrato não gera preclusão lógica do direito à atualização financeira, conforme lógica dos artigos 25, §3º e 92, §3º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00007/2021/DECOR/CGU/AGU — Contratação direta por inexigibilidade de licenças de software para recebimento de informações jornalísticas.
Inexigibilidade de licitação para licenças de software de informações jornalísticas exige prova técnica de inviabilidade de competição, conforme o art. 74 da Lei 14.133. A escolha entre o caput ou incisos depende da instrução processual e da análise fundamentada do gestor sobre o objeto. Cabe à área técnica demonstrar a exclusividade.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2021/CNPDI/CGU/AGU — Contratação direta de “produtos para pesquisa e desenvolvimento” com fundamento no art. 6º, inciso XX c/c art. 24, in...
A contratação direta de produtos para pesquisa e inovação exige a aprovação formal do projeto pela autoridade competente da instituição, não bastando a análise técnica do NIT. Essa hipótese de dispensa de licitação abrange bens e serviços essenciais ao desenvolvimento tecnológico, conforme os arts. 6º, LII, e 75, IV, 'c', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00001/2021/CNLCA/CGU/AGU — Aplicabilidade do art. 412 do Código Civil às multas moratórias de que cuida o art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993.
Este entendimento estabelece que o valor das multas por atraso ou descumprimento em contratos públicos não pode ultrapassar o valor da própria obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. Essa regra de direito privado aplica-se de forma supletiva às licitações, com base nos arts. 89 e 186 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00007/2022/ADVNEA/NEA/CGU/AGU - ARBITRAGEM. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 14.133/2021, ARTIGOS 151 A 154.
A arbitragem é uma faculdade da Administração para resolver conflitos em contratos complexos e não padronizados, exigindo justificativa de custo-benefício. Conforme os arts. 151 a 154 da Lei 14.133/21, o instituto busca expertise técnica, não sendo indicado, em regra, para bens e serviços comuns ou terceirizações.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00006/2022/CNMLC/CGU/AGU — Modelos para licitações elaborados sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021, que tomaram por base os modelos já aprovado...
Padronização de minutas para contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, deve seguir os modelos oficiais da AGU baseados na Lei 14.133/2021. Essa uniformização garante segurança jurídica e agilidade processual, observando os requisitos de instrução previstos no art. 72 e as hipóteses dos arts. 74 e 75 da nova lei.
Ver detalhes PARECER n. 00003/2023/CGPP/DECOR/CGU/AGU — MULTA APLICADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EM FACE DA EXTIN...
Terceirização de serviços que envolvam atribuições análogas às de cargos públicos efetivos é permitida desde que não configure transferência de atividades típicas de Estado. A contratação deve observar os limites do art. 48 da Lei 14.133, focando na execução indireta de atividades acessórias ou instrumentais sem vínculo de subordinação.
Ver detalhesPARECER n. 00075/2024/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de renovação dos quantitativos inicialmente registrados em caso de prorrogação de vigência da ata de re...
A renovação de quantitativos em Atas de Registro de Preços prorrogadas é permitida, desde que haja previsão no edital, comprovação de preço vantajoso e formalização por termo aditivo durante a vigência. A medida busca eficiência no planejamento administrativo, conforme as diretrizes dos artigos 82 e 84 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU — Repercussões da alteração promovida pela Lei nº 14.973/2024 na Lei nº 10.522/2002. A alteração insere o art. 6º-A na ...
A inscrição no CADIN agora impede a celebração de contratos, convênios e aditivos que envolvam gastos públicos, conforme o art. 6º-A da Lei 10.522/2002. Essa restrição aplica-se a novos ajustes e aditamentos firmados após 16/09/2024, exigindo cautela na verificação da regularidade fiscal prevista nos arts. 68 e 91 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU — Uniformização de jurisprudência sobre divergência sobre a interpretação a ser dada ao § 6º do art. 82 da Lei nº 14.13...
O Sistema de Registro de Preços pode ser usado em contratações diretas, como dispensa ou inexigibilidade, desde que haja pluralidade de órgãos ou entidades participantes. Conforme o art. 82, § 6º da Lei 14.133/2021, a adesão posterior por caronas não supre essa exigência de multiplicidade inicial de gestores orçamentários.
Ver detalhesPARECER n. 00037/2024/DECOR/CGU/AGU — Solicitação de revisão do PARECER nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU e PARECER n. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU, com a conclusão pe...
A variação do índice FAP não autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da empresa, pois a majoração da alíquota depende do seu próprio desempenho na prevenção de acidentes. Contudo, se o índice cair, a Administração deve reduzir o valor do contrato. Baseia-se no dever de eficiência e no art. 124, II, 'd', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00021/2024/DECOR/CGU/AGU — DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/MG E A E-CJU/AQUISIÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITA...
O Sistema de Registro de Preços exige, em regra, a especificação e quantificação detalhada dos itens. Excepcionalmente, na manutenção predial, admite-se usar a tabela SINAPI como parâmetro se houver inviabilidade técnica de detalhamento prévio, vedando-se a adesão por terceiros (carona), conforme os arts. 40, 82 e 86 da Lei 14.133/2021.
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