Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
46 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA Nº 00048/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — Ressarcimento ao erário diante de dolo ou erro grosseiro cometido pelo agente público que tenha dado causa à prescriç...
Admite-se a prorrogação excepcional de contratos de serviços contínuos mesmo em caso de falha no planejamento, desde que o serviço seja essencial e a interrupção cause prejuízo ao interesse público. Na Lei 14.133/2021, essa lógica de continuidade é reforçada pelos artigos 107 e 108, exigindo-se sempre a apuração da responsabilidade do gestor.
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NOTA n. 00029/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU — SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 208/2009.
A rescisão administrativa unilateral deve ser formalizada por 'Termo de Rescisão', e não por termo aditivo, exigindo parecer jurídico prévio e publicação oficial para garantir publicidade e controle social. Essa medida, prevista nos artigos 138 e 139 da Lei 14.133/2021, assegura a validade do encerramento forçado do contrato pela gestão.
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NOTA n. 00018/2023/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de modelo de contrato para fins de elaboração de minuta de termo aditivo.
Esta orientação define que, ao elaborar termos aditivos, a administração deve utilizar os modelos de minutas contratuais mais recentes e atualizados. Isso garante a conformidade com as novas diretrizes da Lei 14.133/2021, especialmente quanto às cláusulas obrigatórias dos arts. 89 e 92, evitando erros em prorrogações ou alterações.
Ver detalhes PARECER n. 00061/2024/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de parcial supressão consensual de contrato administrativo em percentual superior àqueles estabelecidos...
As supressões de objeto em contratos da Lei 14.133/2021 podem superar os limites de 25% ou 50%, desde que ocorram por acordo entre as partes. O art. 125 restringe apenas alterações unilaterais, permitindo maior flexibilidade consensual, desde que respeitados os princípios do art. 5º e haja justificativa técnica para a redução.
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NOTA n. 00006/2024/CNMLC/CGU/AGU — Modelo de Termo Aditivo - Acréscimo Contratual - Lei nº 14.133; Modelo de Termo Aditivo - Prorrogação Contratual - Le...
Alterações contratuais sob a Lei 14.133 devem seguir modelos padronizados para garantir segurança jurídica em aditamentos. A orientação foca na formalização de acréscimos quantitativos e prorrogações de vigência de serviços contínuos, observando os limites e requisitos dos arts. 107, 124 e 126 da Nova Lei de Licitações.
Ver detalhes PARECER n. 00004/2024/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa n. 92/2024.
Contratos por escopo diferenciam-se dos serviços contínuos pois sua vigência está atada à entrega do objeto, sendo o prazo meramente moratório. A extensão desse prazo insuficiente configura prorrogação contratual, exigindo termo aditivo e o cumprimento das formalidades de controle, conforme os arts. 105 e 111 da Lei 14.133.
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NOTA Nº 00019/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização da minuta do Modelo de Termo Aditivo - Prorrogação Contratual - Lei nº 14.133 - NOV-25, a fim de incluir ...
Prorrogações contratuais de serviços e fornecimentos contínuos agora devem incluir cláusula sobre a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelas empresas contratadas. A medida alinha os modelos de termos aditivos à Portaria SE/CGU 226/2025, reforçando o dever de conformidade previsto nos arts. 25, § 4º, e 156, § 1º, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00013/2025/CNLCA/CGU/AGU — Análise de compatibilidade da adoção de smart contracts nas contratações públicas brasileiras no regime da Lei n° 14....
Contratos inteligentes (smart contracts) s003o compat00edveis com a Lei 14.133, desde que assegurem a supremacia do interesse p00fblico e as prerrogativas estatais de altera00e700e3o e rescis00e3o unilateral. A implementa00e700e3o deve ser gradual, com uso de assinaturas ICP-Brasil e foco na efici00eancia e transpar00eancia prevista no art. 500ba e art. 174.
Ver detalhesPARECER Nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa nº 45, de 26 de fevereiro de 2014.
Acréscimos em convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos não se submetem ao limite de 25% previsto para contratos administrativos. Tais alterações exigem justificativa técnica e concordância mútua, afastando-se o regramento de alteração unilateral do art. 125 da Lei 14.133, conforme os critérios de regência do art. 184.
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NOTA JURÍDICA n. 00002/2025/CNMLC/CGU/AGU — Minuta atualizada do Modelo de Termo Aditivo - Prorrogação Contratual - Lei nº 14.133/21 - AGO - 25.
Prorrogações contratuais de serviços contínuos devem seguir os modelos atualizados de termos aditivos, garantindo a manutenção das condições vantajosas e o cumprimento dos requisitos de vigência previstos no art. 107 da Lei 14.133/2021. A padronização assegura segurança jurídica e eficiência administrativa na renovação dos ajustes.
Ver detalhes PARECER Nº 27/2025/CNLCA/CGU/AGU — Caracterização da contratação como de grande vulto no Sistema de Registro de Preços para se instituir programa de int...
Define que contratações de grande vulto dependem do valor estimado na licitação ou do valor efetivo do contrato assinado (Art. 6º, XXII). No registro de preços, itens independentes e o potencial de adesões por caronas não devem ser somados para atingir esse limite e exigir o programa de integridade previsto no Art. 25, § 4º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER N° 15/2014/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.
O tema central é a prorrogação de contratos de arrendamento portuário, que exige comprovação de vantagem em relação a nova licitação e revisão de valores e investimentos. A AGU concluiu que é ilegal prorrogar sem o prévio estudo de viabilidade técnica e econômica. Tal rigor dialoga com o dever de vantajosidade do art. 106 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 051/2015/DECOR/CGU/AGU — APLICABILIDADE E REVISÃO DO PARECER N° 133/2011/DECOR/CGU/AGU
Contratos por escopo exigem prazos de vigência e execução definidos, sendo vedada a prorrogação após o termo final. O pagamento deve refletir apenas o objeto executado até a extinção do ajuste, sob pena de responsabilização do gestor, salvo situações excepcionalíssimas admitidas pelo TCU, conforme os arts. 105 e 111 da Lei 14.133.
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Parecer n. 00031/2019/DECOR/CGU/AGU — Cessão de crédito relativo a contrato administrativo
É permitida a cessão de crédito em contratos administrativos, desde que não haja vedação no edital. A formalização exige termo aditivo, regularidade fiscal da empresa que recebe o crédito e manutenção da responsabilidade da execução pela contratada original, conforme aplicação supletiva do Direito Civil prevista no art. 89 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER n. 00006/2021/DECOR/CGU/AGU — Contratos firmados com base na Lei nº 13.979/2020 não podem ser prorrogados após 31 de dezembro de 2020.
Contratos emergenciais firmados sob a Lei 13.979/2020 não admitem prorrogação de vigência após 31 de dezembro de 2020, data do fim do estado de calamidade pública. Caso a necessidade pública persista, a Administração deve realizar nova contratação seguindo o rito comum ou as hipóteses de dispensa previstas no art. 75 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00016/2024/CNLCA/CGU/AGU — Possibilidade de prorrogação dos contratos de locação imobiliária, tendo a Administração como locatária, por prazo di...
Contratos de locação em que a Administração é locatária podem ser prorrogados por prazo diferente do pactuado no instrumento original. A medida exige demonstração de vantagem econômica, concordância do locador e observância do limite de dez anos previsto no art. 103, inciso V, da Lei 14.133, garantindo flexibilidade e eficiência à gestão.
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O entendimento fixa que regras de planejamento e seleção não retroagem, mas normas de gestão contratual têm aplicação imediata aos contratos em curso. Recomenda-se aditamentos para adequação operacional, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro e os limites de alteração previstos hoje nos arts. 124 a 139 da Lei 14.133/2021.
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A transferência da gestão de contratos entre unidades de um mesmo órgão não exige termo aditivo, bastando o uso da apostila. Essa mudança interna não altera as obrigações contratuais essenciais, tratando-se de simples adequação administrativa. A tese fundamenta-se no art. 136, inciso III, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00021/2022/DECOR/CGU/AGU — PESQUISA DE PREÇOS E ADITAMENTOS QUANTITATIVOS DE VALOR DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Acréscimos quantitativos em contratos não exigem obrigatoriamente nova pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade, pois o contratado deve manter as condições originais. Cabe ao gestor avaliar tecnicamente a necessidade de nova busca apenas em cenários de forte instabilidade econômica, conforme os arts. 124 e 125 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00009/2022/DECOR/CGU/AGU — Aplicabilidade das disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais em processos de contratações públicas, ênfase ...
Proteção de dados pessoais em licitações e contratos deve seguir a LGPD mesmo para ajustes firmados antes de sua vigência. O tratamento de dados pela Administração exige finalidade pública e conformidade com o art. 23 da Lei 13.709/2018, permitindo-se revisões contratuais para adaptação aos direitos fundamentais e ao art. 92, inc. XIV, da Lei 14.133.
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