Pareceres Uniformizantes
Pareceres da Advocacia-Geral da União, vinculantes e do DECOR, consolidando entendimentos sobre licitações.
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DECOR PARECER N° 043/2011/DECOR/CGU/AGU - EFEITOS DA CONSULTA PRÉVIA AO CADIN. INTERPRETAÇÅO DO ART. 69, DA LEI NQ 10.522/2002.
A mera inscrição de uma empresa no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) não impede a Administração Pública de celebrar contratos ou realizar pagamentos, conforme entendimento do STF e TCU. Na prática, isso significa que a consulta ao CADIN é informativa, mas não é um critério eliminatório automático para a participação em licitações ou para a contratação, desde que a empresa atenda aos demais requisitos de habilitação. Essa orientação se alinha com a busca por maior competitividade e eficiência nas contratações públicas, sem criar barreiras desnecessárias, e está relacionada aos princípios de habilitação previstos nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, que tratam da documentação necessária para demonstrar a qualificação jurídica, técnica, fiscal, social e econômico-financeira dos licitantes.
Ver detalhesDECOR PARECER N.º 079/2012/DECOR/CGU/AGU - Contratação de agente de integração para intermediar a contratação de estagiários.
Ao contratar agentes de integração para estagiários por dispensa de licitação, mesmo que várias entidades se enquadrem nos requisitos (relacionado ao art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata das hipóteses de dispensa), a administração deve realizar um procedimento público objetivo para escolher a mais apta, garantindo isonomia e eficiência. A contratação direta sem esse procedimento só é permitida se houver apenas uma entidade que atenda aos critérios, diferenciando-se da inexigibilidade (art. 75 da Lei 14.133/2021, que trata de situações onde a competição é inviável). Isso significa que, mesmo em casos de dispensa, a escolha do fornecedor deve ser transparente e justificada, evitando decisões arbitrárias.
Ver detalhesDECOR PARECER N° 019/2012/DECOR/CGU/AGU - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁV
Este parecer orienta que, em situações onde a administração pública precisa contratar o maior número possível de interessados para um serviço, como a distribuição de água na Operação Pipa, a competição se torna inviável, justificando a inexigibilidade de licitação. Nesses casos, a solução é utilizar o credenciamento, que permite a contratação de todos os interessados que preencham os requisitos, sem a necessidade de disputa. A Lei 14.133/2021 trata da inexigibilidade de licitação no art. 74, que permite a contratação direta quando a competição é inviável, e do credenciamento, que é uma das hipóteses de contratação direta (relacionado ao art. 75, § 4º).
Ver detalhesDECOR PARECER N.° 015/2012/DECOR/CU/AGU - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI
A contratação de serviços de táxi pela administração pública, embora possa parecer simples, exige licitação, pois a competição entre prestadores é possível e deve ser estimulada para garantir a melhor proposta. Apenas em situações específicas, como emergências ou valores muito baixos, a licitação pode ser dispensada (Art. 74 e Art. 75 da Lei 14.133/2021, que tratam de hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, respectivamente). Portanto, para a maioria dos casos de contratação de táxi, os gestores devem planejar e realizar um processo licitatório, buscando a eficiência e a economicidade.
Ver detalhesDECOR PARECER N.º 102/2014/DECOR/CGU/AGU - OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS SE
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União para obras não precisam seguir as regras de licitação da Lei nº 14.133/2021 (relacionado ao art. 74 e art. 75, que tratam de dispensa e inexigibilidade de licitação para a administração pública). No entanto, devem observar os princípios administrativos e realizar cotação prévia de preços para garantir a melhor contratação. Essa orientação se baseia na prevalência de normas específicas para essas entidades, estendendo a elas a lógica de dispensa licitatória. É importante que os gestores públicos e fiscais de contratos estejam atentos a essa distinção ao analisar a legalidade das contratações realizadas por essas entidades com verbas federais.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00030/2015/CGOR/CGU/AGU - ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 9, DE 2009.
Este parecer esclarece que a dispensa de regularidade fiscal para contratação e pagamento de serviços já prestados, prevista na Orientação Normativa AGU nº 9/2009, aplica-se **apenas a empresas que detêm monopólio de serviço público**, como a ECT, em caráter excepcional e com autorização da autoridade máxima. Essa flexibilização visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração e garantir a continuidade de serviços essenciais, mesmo que o fornecedor esteja irregular no SICAF. A Lei nº 14.133/2021, em seus artigos 74 e 75, trata das hipóteses de contratação direta por inexigibilidade e dispensa, respectivamente, onde a regularidade fiscal é um requisito geral, mas a situação de monopólio pode ser um fator relevante para a análise da inviabilidade de competição.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 09/2015/DECOR/CGU/AGU - ANÁLISE JURÍDICA DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
Ao aderir a uma Ata de Registro de Preços (ARP) como órgão não participante, a análise jurídica da minuta do contrato pela sua própria assessoria jurídica não é obrigatória, pois a aprovação compete exclusivamente ao órgão gerenciador (relacionado ao art. 82 da Lei 14.133/2021, que trata do sistema de registro de preços). Contudo, é altamente recomendável que o órgão "carona" encaminhe o processo para análise jurídica, permitindo a avaliação de outros aspectos legais da contratação, como a adequação da demanda e a disponibilidade orçamentária, garantindo a segurança jurídica da adesão (relacionado ao art. 79 da Lei 14.133/2021, que exige a formalização dos contratos). Essa prática evita problemas futuros e assegura que a contratação esteja em conformidade com a legislação, mesmo que a minuta já tenha sido aprovada pelo gerenciador.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00055/2016/DECOR/CGU/AGU - ATIVIDADE FIM
Este parecer da AGU esclarece que a contratação de serviços de remoção e guarda de veículos, mesmo sendo uma atividade essencial para órgãos de trânsito, não configura "atividade-fim" exclusiva do Estado, podendo ser licitada. Isso significa que a administração pública pode contratar empresas privadas para realizar esses serviços, utilizando modalidades como o pregão, o que agiliza e otimiza a gestão. A Lei nº 13.281/16, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, reforça essa possibilidade, superando entendimentos anteriores que limitavam a terceirização. Na prática, essa orientação permite que os órgãos de trânsito foquem em suas funções estratégicas, enquanto serviços operacionais são executados por terceiros, o que se alinha com as possibilidades de contratação por inexigibilidade (Art. 74) e dispensa (Art. 75) da Lei 14.133/2021, que permitem a contratação direta em situações específicas, mas não impedem a licitação quando cabível.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00046/2016/DECOR/CGU/AGU - REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE ONEROSIDADE TRIB
Quando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) diminui os encargos tributários de um contrato administrativo, a Administração Pública pode e deve repactuar o valor para baixo, em seu favor, mesmo que a redução decorra de ações da contratada para prevenir acidentes. Por outro lado, se o FAP aumentar os custos tributários do contrato, a contratada não pode pedir a repactuação para cima, pois esse aumento é resultado de seu próprio comportamento e não de um fato imprevisível ou de força maior (relacionado ao art. 124 da Lei 14.133/2021, que trata da alteração de contratos). Essa regra visa proteger o interesse público e incentivar a prevenção de acidentes de trabalho, sem que o particular se beneficie duplamente de sua própria conduta.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00052/2019/DECOR/CGU/AGU - Uniformização de entendimento sobre a impossibilidade de contratar serviços de engenharia consultiva
É viável usar Pregão Eletrônico com Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratar empresas que elaborem projetos executivos de engenharia e arquitetura sob demanda, como orçamentos e cronogramas para futuras obras e reformas. Embora esses serviços sejam técnicos especializados e intelectuais, eles podem ser considerados "comuns" se o gestor justificar tecnicamente, superando entendimentos anteriores que os classificavam como não-comuns. Essa prática se alinha com a flexibilidade da Lei 14.133/2021, que permite a contratação direta para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual em casos específicos (Art. 74, IV) e a utilização do SRP para serviços e obras (Art. 75, II e III, relacionado ao Art. 82).
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00043/2019/DECOR/CGU/AGU - SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DE ENQUADRAMENTO DO OBJETO DE TERMO DE PARCER
Este parecer orienta que a assessoria jurídica deve analisar a escolha do regime jurídico para parcerias com o terceiro setor, como Termos de Parceria (Lei 9.790/99) ou Termos de Colaboração/Fomento (Lei 13.019/2014), para identificar riscos ou ilegalidades. Embora a Lei 13.019/2014 não se aplique diretamente aos Termos de Parceria com OSCIPs, isso não significa liberdade total para escolher o regime, pois a Lei 13.019/2014 não é residual. Na prática, ao escolher entre regimes de parceria, priorize aquele que permite maior número de potenciais parceiros e mais competitividade no processo seletivo, a menos que haja uma justificativa sólida para um regime mais restritivo.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00063/2020/DECOR/CGU/AGU - CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS
A contratação de leiloeiros oficiais, em regra, exige licitação, mas o credenciamento é uma alternativa válida quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando a administração pública pode contratar todos os interessados que preencham os requisitos. Essa modalidade de contratação direta, agora prevista no art. 74, IV, da Lei 14.133/2021, é aplicável quando o objeto da contratação permite a participação de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas, sem que haja limitação de número. Na prática, isso significa que, para alienar bens, a administração pode credenciar diversos leiloeiros, garantindo a ampla concorrência e a escolha do mais vantajoso para cada evento, sem a necessidade de um processo licitatório competitivo para cada contratação individual (relacionado ao art. 75 da Lei 14.133/2021).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00041/2020/DECOR/CGU/AGU - REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO E REPACTUAÇÃO EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES DE ATA DE REGISTR
Este parecer esclarece que o reajuste de contratos administrativos, inclusive os decorrentes de Ata de Registro de Preços, deve ter como marco inicial a data limite para apresentação da proposta ou do orçamento, e não a data da assinatura do contrato, conforme o Art. 135 da Lei 14.133/2021 (que trata da periodicidade e marco inicial do reajuste). A assinatura do contrato não impede o direito de solicitar reajuste ou repactuação após o período anual mínimo, o que é fundamental para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (relacionado ao Art. 92, inciso V, que exige a previsão de critérios de reajuste). Assim, os gestores devem considerar a data da proposta para calcular o reajuste, garantindo a correção monetária adequada dos valores contratados.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00007/2021/DECOR/CGU/AGU - Contratação direta por inexigibilidade de licenças de software para recebimento de informações jorna
Este parecer orienta que a contratação direta por inexigibilidade de licitação para licenças de software, como as de recebimento de informações jornalísticas, exige a demonstração clara da inviabilidade de competição, conforme o Art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata dos casos em que a licitação é inviável. A área técnica deve justificar detalhadamente a escolha do fornecedor e a ausência de alternativas, sendo essencial uma instrução processual robusta e análise técnica fundamentada, para evitar questionamentos sobre a legalidade da dispensa de licitação (relacionado ao Art. 75, que trata da dispensa de licitação).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00002/2021/CNPDI/CGU/AGU - Contratação direta de “produtos para pesquisa e desenvolvimento” com fundamento no art. 6º, inciso X
Este parecer orienta que a contratação direta de "produtos para pesquisa e desenvolvimento" é possível por dispensa de licitação, desde que haja um projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante, conforme o antigo art. 24, XXI da Lei nº 8.666/93 (relacionado ao art. 74, III, "f" e art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021). Entende-se por "produto para pesquisa e desenvolvimento" todos os bens, insumos, serviços e obras essenciais para atividades de pesquisa científica, tecnológica ou inovação, devidamente detalhados no projeto aprovado. A aprovação do projeto deve ser feita pela autoridade competente da instituição, e a manifestação técnica do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) pode subsidiar essa decisão, mas não a substitui. Na prática, isso significa que para adquirir itens específicos para P&D sem licitação, é crucial ter um projeto formalmente aprovado que justifique a necessidade e a pertinência dos produtos.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00001/2021/CNLCA/CGU/AGU - Aplicabilidade do art. 412 do Código Civil às multas moratórias de que cuida o art. 86 da Lei nº 8.6
Este parecer estabelece que as multas moratórias em contratos administrativos, aplicadas por atrasos na execução (relacionado ao art. 156 da Lei 14.133/2021), devem seguir o limite do Código Civil, ou seja, não podem ultrapassar o valor da obrigação principal. Isso significa que, ao aplicar penalidades por descumprimento contratual (art. 86 da Lei 14.133/2021), a Administração Pública deve considerar o valor total do contrato como teto para a multa, não se aplicando limites de outras leis como a Lei de Usura. Essa orientação é crucial para a gestão de contratos, especialmente na fase de aplicação de sanções (art. 155 da Lei 14.133/2021), garantindo que as penalidades sejam proporcionais e baseadas na legislação civil de forma subsidiária.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00007/2022/ADVNEA/NEA/CGU/AGU - ARBITRAGEM. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 14.133/2021, ARTIGOS 151 A 154.
A Lei 14.133/2021, nos artigos 151 a 154, permite que a Administração Pública utilize a arbitragem como meio alternativo para resolver conflitos em contratos administrativos, mas essa opção não é obrigatória e deve ser justificada. A arbitragem é mais indicada para contratos complexos e não padronizados, onde se busca uma solução técnica e especializada, não sendo, em regra, aplicável a contratos de bens e serviços comuns, como terceirizações. O gestor deve avaliar cuidadosamente se a arbitragem atende ao interesse público, considerando custos, benefícios e a necessidade de celeridade e expertise para o caso concreto.
Ver detalhesDECOR NOTA n. 00006/2022/CNMLC/CGU/AGU - Modelos para licitações elaborados sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021, que tomaram por base os mo
A Nota DECOR n. 00006/2022/CNMLC/CGU/AGU orienta que os modelos de documentos para licitações e contratos, elaborados sob a Lei nº 14.133/2021, devem ser construídos a partir dos modelos já aprovados para contratação direta, incorporando as sugestões da Secretaria de Gestão. Isso significa que, ao preparar editais e minutas de contrato, os órgãos devem adaptar os modelos existentes, garantindo conformidade com a nova lei e agilidade na elaboração. Essa prática visa padronizar e otimizar os processos de contratação, facilitando a aplicação da Lei 14.133/2021 (relacionado ao art. 19, que trata da padronização de documentos).
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00009/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU - NA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDADA NO INCISO XI DO ART. 24 DA LEI Nº. 8666, DE
Ao contratar diretamente um remanescente de obra, serviço ou fornecimento por dispensa de licitação (relacionado ao art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que trata das hipóteses de dispensa), a Administração Pública deve garantir que as condições oferecidas pelo novo contratado sejam idênticas às do licitante vencedor original. Isso significa que tanto o valor global quanto os preços unitários devem ser mantidos, sem qualquer alteração, para evitar prejuízos ao erário. Essa regra visa assegurar a economicidade e a isonomia, mesmo em contratações emergenciais ou de continuidade.
Ver detalhesDECOR PARECER n. 00003/2023/DECOR/CGU/AGU - Aplicação também aos contratos de escopo do Parecer nº 079/2019/Decor-CGU/AGU, conclusivo quanto à i
A Administração Pública deve aplicar o reajuste de ofício nos contratos, sejam de serviços contínuos ou de escopo, para manter o equilíbrio econômico-financeiro (Art. 124 da Lei 14.133/2021, que trata da manutenção das condições efetivas da proposta). A regra é que a prorrogação de contrato ou aditivo de prazo não implica renúncia tácita ao direito de reajuste, ou seja, a empresa não perde o direito ao reajuste por ter assinado um aditivo sem ele. Contudo, a preclusão lógica (perda do direito por ato incompatível) pode ocorrer se o edital ou contrato prever expressamente que a concessão do reajuste depende de solicitação do contratado e que a celebração do aditamento sem essa solicitação ou ressalva será considerada renúncia (relacionado ao Art. 89, § 2º, que exige clareza nas cláusulas contratuais, e Art. 137, que trata da alteração unilateral dos contratos).
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