Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
153 documentos disponíveis
- Nota técnica
NOTA n. 00003/2025/CNLCA/CGU/AGU — Inclusão, durante a execução contratual, seja por repactuação, seja por revisão, do custo atrelado à mão de obra prev...
A cessão onerosa de bem público é um contrato de receita onde o foco é a arrecadação financeira pelo uso do espaço. O critério de julgamento deve ser o maior lance ou oferta, aplicável inclusive ao pregão e concorrência, conforme a lógica dos arts. 6º, inciso XLIV, e 33, inciso VI, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes PARECER N. 00047/2018/DECOR/CGU/AGU — POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMGEPRON COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. VIII, DA LEI N.º 8.666/93 PA...
A tese autoriza a contratação direta da EMGEPRON para gerenciar processos de alienação de bens, desde que o serviço esteja previsto em sua lei de criação e o preço seja de mercado. Essa hipótese de dispensa fundamenta-se na natureza estatal da entidade e sua finalidade específica, conforme prevê o art. 75, inciso IX, da Lei nº 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00022/2024/CNLCA/CGU/AGU — Natureza jurídica da cessão onerosa de bem público federal e a sua classificação como contrato de receita, bem como a...
A cessão onerosa de uso de bem público é classificada como contrato de receita, pois visa a arrecadação de recursos e não a contratação de serviços. Assim, não se aplicam os benefícios da LC 123/2006 (ME/EPP) destinados a contratos de despesa. A tese fundamenta-se na distinção de objetos contratuais prevista na Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 004/2010/DECOR/CGU/AGU — DISPENSA DE LICITAÇÃO EM AQUISIÇÕES DA FORÇAS ARMADAS OU DE MINISTÉRIOS PARA ATIVIDADES DE FORÇA DE PAZ E HUMANITÁRIAS
Contratações diretas para ajuda humanitária ou missões de paz no exterior admitem dispensa de licitação por emergência, mesmo que o evento crítico ocorra fora do território nacional. Essa hipótese, que visa agilizar o socorro em situações de risco iminente, encontra fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.º 079/2012/DECOR/CGU/AGU — Contratação de agente de integração para intermediar a contratação de estagiários.
A contratação de agente de integração para estagiários exige um processo seletivo impessoal e objetivo sempre que houver várias entidades aptas a realizar o serviço, impedindo escolhas arbitrárias. Essa orientação reforça os princípios da isonomia e eficiência, em linha com o processo de contratação direta previsto no art. 72 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 019/2012/DECOR/CGU/AGU — CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL.
A necessidade de contratar o maior número possível de interessados para serviços como a Operação Pipa inviabiliza a competição e autoriza a inexigibilidade de licitação. O entendimento orienta o uso do credenciamento para garantir o atendimento à demanda, conforme os arts. 74, caput, e 79, inciso I, da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N.° 015/2012/DECOR/CU/AGU — CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI
A contratação de serviços de táxi pela Administração Pública exige obrigatoriamente a realização de licitação, pois a competição entre prestadores é viável e promove a livre concorrência. Essa diretriz segue o dever geral de licitar previsto no art. 2º da Lei 14.133/2021, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para o Estado.
Ver detalhesPARECER N.º 102/2014/DECOR/CGU/AGU — OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS...
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebem verbas federais não precisam realizar licitação formal para contratar obras, mas devem seguir princípios administrativos e realizar cotação prévia de preços. A tese afasta o rigor da Lei 14.133/21 (art. 1º, §1º) para essas entidades, exigindo apenas a comprovação da vantajosidade econômica.
Ver detalhesDECOR PARECER N. 00030/2015/CGOR/CGU/AGU - ALCANCE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 9, DE 2009.
A orientação autoriza, em caráter excepcional, a contratação e o pagamento de empresas que detêm o monopólio de serviço público mesmo se estiverem com irregularidade fiscal. A medida evita o enriquecimento ilícito do Estado e a interrupção de serviços essenciais, mitigando o rigor dos requisitos de habilitação dos arts. 68 e 74 da Lei 14.133.
Ver detalhesDECOR PARECER Nº 09/2015/DECOR/CGU/AGU - ANÁLISE JURÍDICA DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
A análise jurídica da minuta de contrato pelo órgão 'carona' não é obrigatória, pois a aprovação compete ao órgão gerenciador. Contudo, recomenda-se o envio para avaliação de outros aspectos legais, como disponibilidade orçamentária e adequação da demanda, garantindo segurança jurídica com base nos arts. 79 e 82 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER n. 00063/2020/DECOR/CGU/AGU — CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS
A contratação de leiloeiros oficiais pode ser feita via credenciamento por inexigibilidade de licitação, desde que a administração contrate todos os interessados que atendam aos requisitos. Essa estratégia garante transparência e igualdade, conforme prevê o art. 74, caput, e art. 79 da Lei 14.133/2021, que formalizou o uso do credenciamento.
Ver detalhesPARECER n. 00007/2021/DECOR/CGU/AGU — Contratação direta por inexigibilidade de licenças de software para recebimento de informações jornalísticas.
Inexigibilidade de licitação para licenças de software de informações jornalísticas exige prova técnica de inviabilidade de competição, conforme o art. 74 da Lei 14.133. A escolha entre o caput ou incisos depende da instrução processual e da análise fundamentada do gestor sobre o objeto. Cabe à área técnica demonstrar a exclusividade.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2021/CNPDI/CGU/AGU — Contratação direta de “produtos para pesquisa e desenvolvimento” com fundamento no art. 6º, inciso XX c/c art. 24, in...
A contratação direta de produtos para pesquisa e inovação exige a aprovação formal do projeto pela autoridade competente da instituição, não bastando a análise técnica do NIT. Essa hipótese de dispensa de licitação abrange bens e serviços essenciais ao desenvolvimento tecnológico, conforme os arts. 6º, LII, e 75, IV, 'c', da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA n. 00006/2022/CNMLC/CGU/AGU — Modelos para licitações elaborados sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021, que tomaram por base os modelos já aprovado...
Padronização de minutas para contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, deve seguir os modelos oficiais da AGU baseados na Lei 14.133/2021. Essa uniformização garante segurança jurídica e agilidade processual, observando os requisitos de instrução previstos no art. 72 e as hipóteses dos arts. 74 e 75 da nova lei.
Ver detalhes PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU — Uniformização de jurisprudência sobre divergência sobre a interpretação a ser dada ao § 6º do art. 82 da Lei nº 14.13...
O Sistema de Registro de Preços pode ser usado em contratações diretas, como dispensa ou inexigibilidade, desde que haja pluralidade de órgãos ou entidades participantes. Conforme o art. 82, § 6º da Lei 14.133/2021, a adesão posterior por caronas não supre essa exigência de multiplicidade inicial de gestores orçamentários.
Ver detalhesPARECER Nº 048/2012/DECOR/CGU/AGU — NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL
A contratação de leiloeiro oficial pela Administração deve ser feita obrigatoriamente via licitação, afastando-se o critério de antiguidade previsto em normas antigas por ser inconstitucional. Além disso, as taxas e comissões devem seguir as regras licitatórias, conforme reforçado pelo art. 31 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 19/2015/DECOR/CGU/AGU — PERMUTA DE IMÓVEL DA UNIÃO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PETROLINA - PE.
A permuta de imóveis da União exige licitação dispensada apenas quando houver interesse público e os bens forem destinados a outro órgão público, conforme o art. 76, I, 'b' da Lei 14.133. Não se pode aplicar regras de venda ou doação para contornar essa exigência, pois cada negócio jurídico possui requisitos legais próprios e distintos.
Ver detalhesPARECER N. 0003/2017/CNU/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
O credenciamento para serviços de saúde pode ter edital com vigência por prazo indeterminado, pois não se confunde com a duração dos contratos. A tese permite que novos interessados se habilitem a qualquer tempo, garantindo ampla rede assistencial. Na Lei 14.133/2021, o tema é regido pelo art. 79, que formaliza o credenciamento como inexigibilidade.
Ver detalhesPARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU — -Revisão e atualização da Orientação Normativa nº 19, reeditada como nº 89, incorporando as disposições da Lei nº 14....
Atas de registro de preços podem ter vigência de até dois anos, conforme o art. 84 da Lei 14.133/2021. A assinatura da ata prescinde de reserva orçamentária prévia, exigida apenas na contratação efetiva, e as adesões por órgãos não participantes (caronas) dependem de previsão no edital, respeitados os limites do art. 86.
Ver detalhesPARECER n. 00045/2024/DECOR/CGU/AGU — Legalidade do artigo 6º, caput, do Decreto 11.461/2023, o qual regulamenta o §1º do art. 31 da Lei n.º 14.133/2021, e...
O governo pode restringir a contratação de leiloeiro oficial exclusivamente ao credenciamento, sem obrigatoriedade de pregão. Essa escolha faz parte do poder regulamentar da Administração, buscando maior eficiência na seleção desses profissionais conforme o art. 31, § 1º, e o regime de credenciamento do art. 79 da Lei 14.133/2021.
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