Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
115 documentos disponíveis
PARECER N. 00093/2015/DECOR/CGU/AGU — TC 017.599/2014-8 - ACÓRDÃO Nº 2328/2015-PLENÁRIO/TCU
Modelos de editais e contratos devem passar por atualiza''##o constante para garantir seguran''##a jur''##dica e efici''##ncia nas compras p''##blicas. A padroniza''##o de documentos ''## dever fundamental da Administra''##o, permitindo o aprimoramento cont''##nuo com base em recomenda''##''##es dos ''##rg''##os de controle, conforme os arts. 19, IV, e 25, ''## 1''##, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER Nº 00017/2016/DECOR/CGU/AGU — TERCEIRIZAÇÃO DO APOIO JURÍDICO NAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DOS MINISTÉRIOS.
É proibida a terceirização de serviços de apoio jurídico nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pois o assessoramento jurídico é atividade-fim e exclusiva de advogados públicos. A tese veda o uso de mão de obra terceirizada para funções que compõem a essência institucional da AGU, conforme reforça o art. 48 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00006/2016/DECOR/CGU/AGU — INTERPRETAÇÃO DO TERMO “REFORMA”, PREVISTO NO ART. 3º, INCISO III, DA PORTARIA MPOG Nº 172, DE 27 DE MAIO DE 2015.
O entendimento define que o termo reforma abrange também pequenas reparações em imóveis para fins de restrição orçamentária. A tese central reforça que órgãos jurídicos locais devem seguir a interpretação fixada pela consultoria do Ministério supervisor. Na Lei 14.133/2021, a distinção entre reforma e manutenção consta no Art. 6º, XII e XVIII.
Ver detalhesPARECER N. 00001/2016/DECOR/CGU/AGU — DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS (DNOCS) E OUTROS
Servidores públicos que realizam projetos ou fiscalizam obras devem obrigatoriamente registrar a ART ou RRT de seus trabalhos técnicos. Essa medida garante a responsabilização profissional e a segurança jurídica nas contratações públicas, conforme exigido pelos artigos 6º e 117 da Lei 14.133/2021 para o acompanhamento eficaz dos contratos.
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O Sistema de Registro de Preços pode ser utilizado para a contratação de serviços e aquisição de bens permanentes ou de consumo, desde que caracterizada a necessidade frequente ou por mais de um órgão. Conforme o art. 82 da Lei 14.133/2021, a modelagem exige a indicação de quantidades máximas e estimativa de demanda para garantir o planejamento.
Ver detalhesPARECER N.º 4/2017/DECOR/CGU/AGU — PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UM ÓRGÃO DE UMA MESMA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA EM UM REGISTRO DE PREÇOS
Diferentes órgãos de uma mesma estrutura administrativa podem atuar juntos no Sistema de Registro de Preços como gerenciador, participante ou carona. A tese confirma que a origem comum não impede a cooperação, desde que os órgãos tenham competência legal para licitar, conforme diretrizes dos artigos 82 a 86 da Lei 14.133/2021.
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Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) em projetos elaborados por servidores públicos são obrigatórias, cabendo ao ente público o pagamento das taxas aos conselhos profissionais. Essa medida assegura a conformidade técnica exigida para projetos e obras, conforme os arts. 37 e 67 da Lei 14.133, vinculando a Administração como sujeito passivo.
Ver detalhesPARECER n. 00002/2018/CPLCA/CGU/AGU — LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
Reserva de vagas para presos e egressos em contratos de serviços deve seguir critérios de ações afirmativas, exigindo regulamentação específica para viabilizar parcerias e fiscalização. A medida busca a ressocialização pelo trabalho, encontrando fundamento no art. 25, § 9º, inciso I, da Lei 14.133, que permite tal exigência em editais.
Ver detalhesPARECER n. 00041/2019/DECOR/CGU/AGU — PROIBIÇÃO DA ULTRATIVIDADE DE DIREITOS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EXPIRADA, EM VI...
Serviços contínuos com mão de obra exclusiva não admitem a ultratividade de convenções coletivas expiradas na formação de preços. Sem novo acordo, as cláusulas antigas perdem a validade e não integram os custos da licitação, devendo a Administração realizar pesquisa de mercado conforme os arts. 23 e 59 da Lei 14.133 para estimar o valor.
Ver detalhesPARECER n. 00042/2020/DECOR/CGU/AGU — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS,,
A anotação e o registro de responsabilidade técnica (ART/RRT) devem ser exigidos para comprovar a capacidade técnico-profissional em serviços de engenharia e arquitetura. Essa comprovação assegura que os profissionais indicados pela licitante possuem experiência legalmente reconhecida, conforme os arts. 67 e 176 da Lei 14.133.
Ver detalhes- Modificado
PARECER n. 00039/2020/DECOR/CGU/AGU — Revisão do disposto no Parecer nº 123/2011/DECOR/CGU/AGU seq. 02, especificamente quanto a forma de comprovação da su...
Compromissos financeiros assumidos nos últimos oito meses de mandato exigem a reserva integral de caixa para quitar as obrigações no próprio exercício ou no seguinte. Diferente da mera dotação orçamentária dos arts. 18 e 150 da Lei 14.133, o art. 42 da LRF exige o empenho total da despesa para proteger a sucessão na gestão pública.
Ver detalhes PARECER n. 00021/2020/DECOR/CGU/AGU — TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E,EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS .
O documento esclarece que a cota reservada de até 25% para micro e pequenas empresas em bens divisíveis não está limitada ao valor de R$ 80 mil. Tratam-se de benefícios distintos e autônomos previstos na LC 123/2006, garantindo ampla competitividade. A regra é reforçada pelo art. 4º da Lei 14.133/2021, que mantém o tratamento diferenciado.
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DESPACHO n. 00019/2020/HTM/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos anexos diante da superveniência das Instruções Normativas SEGES/ME nº 40, de 22 de maio de 20...
O documento orienta a atualização dos modelos de minutas da AGU para incluir regras sobre Estudos Técnicos Preliminares e a cessão de créditos em contratos. A tese foca na padronização documental para garantir segurança jurídica, conforme exigido pelos artigos 18, inciso I, e 19, inciso IV, da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00003/2020/CNMLC/CGU/AGU — ATUALIZAÇÕES DOS MODELOS DE EDITAL E ANEXOS EM RAZÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 14.035/2020 E DA EXPIRAÇÃO DAS MP 928 E 951/...
A orientação trata da atualização dos modelos de editais para refletir mudanças legislativas urgentes. A tese central reforça a necessidade de adaptar instrumentos convocatórios a novas leis e à perda de eficácia de medidas provisórias, garantindo segurança jurídica. O dever de atualização contínua fundamenta-se no art. 19, inciso IV, da Lei 14.133.
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NOTA n. 00001/2020/CNMLC/CGU/AGU — MODELO DE EDITAL, PROJETO BÁSICO, CONTRATO E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRA POR MEIO DO REGIME DIFEREN...
Contratações de obras públicas sob o Regime Diferenciado de Licitações (RDC) devem utilizar os modelos padronizados de edital e projeto básico da AGU para garantir segurança jurídica. A orientação foca na conformidade com a Lei 12.462/2011, servindo de parâmetro para a transição ao art. 46 da Lei 14.133, que integra regimes similares.
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NOTA n. 00159/2021/DECOR/CGU/AGU — TABELA CMED - CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
O documento orienta que a Tabela CMED deve ser utilizada como teto obrigatório de preços em compras públicas de medicamentos, garantindo a economicidade. A tese reforça que o poder público não pode pagar acima do valor máximo definido pela Anvisa, em harmonia com o dever de pesquisa de preços previsto no Art. 23 da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00140/2021/DECOR/CGU/AGU — Trata-se da análise da possibilidade jurídica de os serviços funerários serem contratados pelos Distrito Sanitário Es...
Contratações de serviços funerários para Distritos Sanitários Especiais Indígenas são juridicamente viáveis, visto que integram o atendimento à saúde e as especificidades culturais desses povos. A tese reafirma a obrigação estatal de assegurar esses serviços mediante processos licitatórios regulares, conforme as regras gerais do art. 1º da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00001/2021/CNS/CGU/AGU — Critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas.
Adoção de critérios de sustentabilidade socioambiental e acessibilidade é obrigatória em todas as etapas da contratação, desde o planejamento até a gestão de resíduos. Eventual impossibilidade deve ser formalmente justificada no processo administrativo, conforme as diretrizes do art. 5º e art. 11, inciso IV, da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00051/2022/DECOR/CGU/AGU — Possibilidade de se promover licitações visando realização de obras de implantação/construção voltadas a assegurar o ...
A União pode licitar obras de saneamento básico em terras indígenas ainda não demarcadas para garantir o direito à saúde e dignidade humana. A tese fixa que a falta de demarcação definitiva não impede o investimento público, desde que o gestor motive a decisão no caso concreto, respeitando o planejamento exigido no Art. 18 da Lei 14.133.
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DESPACHO n. 00025/2022/CNS/CGU/AGU — Cartilha: Como Inserir Critérios de Sustentabilidade nas Contratações Públicas.
A orientação estabelece diretrizes para a inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica nos editais. A tese central reforça que a sustentabilidade é um princípio e objetivo do processo licitatório, devendo ser integrada às especificações do objeto, conforme os artigos 5º e 11, inciso IV, da Lei 14.133/2021.
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