Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
113 documentos disponíveis
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NOTA Nº 00024/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de minuta dos Modelos de Termo de Contrato - Compras - Lei nº 14.133 - DEZ-25; Obras e Serviços de Engenh...
Padronização de minutas de contratos para compras, obras, engenharia e serviços conforme a Lei 14.133. A orientação foca no aprimoramento das notas explicativas sobre a transferência internacional de dados pessoais, garantindo segurança jurídica no tratamento de informações, conforme os arts. 92 e 94 da nova Lei de Licitações.
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NOTA Nº 00022/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de modelos de minutas de Termo de Referência - Serviços e Obras - Lei nº 14.133 - DEZ-25 e Termo de Refer...
A atualização das minutas de Termo de Referência para compras, serviços e obras alinha os modelos da AGU às recentes mudanças normativas da Lei 14.133. O foco é garantir padronização e segurança jurídica no planejamento das contratações, atendendo aos requisitos dos arts. 6º, inciso XXIII, e 40, essenciais para a fase preparatória.
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NOTA Nº 00021/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização da minuta de Modelo de Edital - Pregão e Concorrência, nas modalidades Menor Preço e Maior Desconto - Lei...
Modelos de editais para pregão e concorrência (menor preço e maior desconto) foram atualizados para refletir as mais recentes mudanças normativas e melhorias práticas da Lei 14.133/2021. As novas minutas padronizadas garantem maior segurança jurídica nos processos de seleção conforme os arts. 17, 18 e 25 da referida lei.
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NOTA Nº 00020/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização das minutas dos Modelos de Termos de Contratos - Serviço com Mão de Obra Exclusiva - Lei nº 14.133 - NOV-...
Modelos de contratos da AGU foram atualizados para serviços, compras e obras conforme a Orientação Normativa 98/2025. A tese central ajusta as minutas ao regime de prorrogação automática de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, conforme o art. 106, inciso III e §1º, da Lei 14.133, visando maior segurança jurídica na gestão contratual.
Ver detalhes PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para aquisição...
Serviços de engenharia consultiva devem ser contratados preferencialmente por concurso ou concorrência, adotando-se o critério de técnica e preço por sua natureza intelectual. A escolha deve observar o art. 6º, XVIII, e o art. 36, § 4º, da Lei 14.133, vedando-se o uso do pregão para objetos que não sejam estritamente comuns.
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NOTA Nº 00018/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de minuta do Modelo de Ata de Registro de Preços - Lei n° 14.133 - NOV-25, com a inclusão, no item 4.10, ...
Ajustes pontuais em modelos de Atas de Registro de Preços visam facilitar a distinção visual de regras facultativas, destacando em vermelho itens de adoção opcional pelo gestor. A medida simplifica a elaboração de editais e instrumentos convocatórios baseados no art. 82 da Lei 14.133, evitando ambiguidades e duplicidade de textos.
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NOTA Nº 00012/2025/CNMLC/CGU/AGU — Solicitação de avaliação quanto à conveniência de ajustes redacionais e inclusão de notas explicativas que possam dir...
Habilitação em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra permite exigir capital social mínimo proporcional ao número de empregados, conforme o art. 18, inc. VIII, da IN SEGES/ME 05/2017. A comprovação de capacidade técnica deve focar em quantitativos mínimos razoáveis, seguindo o art. 67 da Lei 14.133/2021 e as súmulas do TCU.
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DESPACHO Nº 00011/2025/CNS/CGU/AGU — Nova edição do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis - 8ª edição, revista, atualizada e ampliada, com a inclusão...
A nova edição do Guia Nacional orienta a aplicação da sustentabilidade com foco em cláusulas antidiscriminatórias e logística reversa de plásticos. A AGU fixa que a diversidade e a proteção ambiental devem integrar editais de locação e serviços, conforme o princípio do desenvolvimento sustentável previsto no art. 5º e art. 11, IV, da Lei 14.133/21.
Ver detalhes PARECER n. 00009/2025/CNLCA/CGU/AGU — A necessidade de republicação do instrumento convocatório, na mesma forma e nos mesmos prazos dos atos e procedimento...
Sempre que houver alteração no edital que impacte a formulação das propostas ou a competitividade, a administração deve republicar o instrumento e reabrir o prazo original da licitação. Essa regra garante a igualdade entre os licitantes e segue o disposto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, dispensando-se apenas se a falha for irrelevante.
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NOTA Nº 00008/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de modelos de minutas de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, contemplando o Modelo de Termo de Re...
A padronização de documentos para contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) garante segurança jurídica e eficiência administrativa. Devem ser utilizados os modelos oficiais de Termo de Referência para compras e serviços do setor, conforme o art. 19, IV, da Lei 14.133, facilitando o planejamento exigido no art. 18.
Ver detalhes PARECER n. 00007/2025/CNLCA/CGU/AGU — Enunciado aprovado no II Simpósio de Licitação e Contratos quanto à possibilidade de dispensa do Estudo Técnico Preli...
Órgãos da mesma estrutura administrativa podem dispensar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) individual ao participarem de registro de preços, desde que adiram integralmente ao ETP do órgão gerenciador e justifiquem quantitativos no Documento de Formalização da Demanda. A medida simplifica o rito do art. 18, §1º, da Lei 14.133/2021.
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NOTA Nº 00006/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização dos modelos de minutas de locação de imóvel, incluindo o Modelo de Termo de Contrato - Locação de Imóvel ...
A locação de imóveis pela Administração Pública deve observar os novos modelos de minutas de termo de referência e contrato, adequados ao regime de chamamento público. Essa padronização visa garantir a conformidade com as exigências da Lei 14.133, especialmente quanto aos procedimentos de dispensa previstos no art. 75, inciso X.
Ver detalhes PARECER N.º 00003/2026/CONUNI/CGU/AGU — Análise quanto à possibilidade de aplicação do critério de julgamento das propostas pelo maior desconto sobre a tabel...
É válida a licitação de alimentos hortifrutigranjeiros usando o critério de maior desconto sobre tabelas dinâmicas, como a da CEASA-MG, devido à alta oscilação de preços desse mercado. O desconto deve incidir sobre a tabela vigente na data de cada pedido, excepcionando a regra geral de reajustes anuais da Lei 14.133/2021 (arts. 25 e 135).
Ver detalhesPARECER N° 097/2011/DECOR/CGU/AGU — ALTERAÇÃO DOS MODELOS DE EDITAL DE LICITAÇÕES DISPONIBILIZADOS NO SITE DA AGU DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DO PARECER 59/...
A exclusividade para micro e pequenas empresas deve considerar o valor total da contratação (soma dos itens ou lotes) e não cada item individualmente. Essa tese orienta a aplicação do tratamento diferenciado em licitações fragmentadas, conforme os artigos 4º e 48, I, da LC 123/2006, hoje refletidos no artigo 4º da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N° 059/2011/DECOR/CGU/AGU — TETO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICRO E PEQUENA EMPRESAS
A exclusividade para micro e pequenas empresas deve respeitar o teto legal, mesmo em licitações divididas por lotes, para garantir a ampla competitividade e a vantagem econômica. O gestor deve justificar a fragmentação ou reunião de itens, observando o art. 4º, §1º da Lei 14.133/2021 e os limites da Lei Complementar 123/2006.
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A Administração não pode exigir o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) como requisito de habilitação técnica, pois o rol de documentos é taxativo. Essa exigência viola o princípio da legalidade, devendo o edital limitar-se às qualificações previstas no art. 67 da Lei 14.133/2021 (antigo art. 30 da Lei 8.666/1993).
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O foco é a sustentabilidade nas compras públicas, definindo que a Administração deve exigir o Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA para fabricantes e fornecedores. A tese estabelece que a regularidade ambiental pode ser critério de habilitação ou de aceitabilidade da proposta, conforme os arts. 5º, 45 e 67, VI, da Lei 14.133/2021.
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NOTA n. 00086/2017/DECOR/CGU/AGU — Pedido de revisão do Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU que concluiu que face à ilegalidade do benefício “plano...
Custos relativos a planos de saude previstos em convencoes coletivas sao ilegais se impuserem obrigacao de contratacao de fornecedor especifico, violando a liberdade de escolha. Tais beneficios nao devem ser inclusos no valor estimado da contratacao ou aceitos em planilhas, conforme os arts. 5o e 6o, inc. XLIX, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER N. 00058/2018/DECOR/CGU/AGU — SALDO DE RECURSOS REMANESCENTES. DESTINAÇÃO PREVISTA EM EDITAL.
A tese reforça a força vinculante do instrumento convocatório, decidindo que a destinação de saldos remanescentes deve seguir rigorosamente as regras e competências definidas no edital, sem interferências posteriores por atos normativos secundários. O entendimento prestigia o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 25 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER N. 00051/2019/DECOR/CGU/AGU — ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 1.116, DE 26/04/2019, DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, QUE ESTABELECE ...
O tema central é a possibilidade de usar o pregão para contratar serviços de engenharia. A tese fixa que normas de conselhos profissionais, como o Confea, não impedem o uso do pregão se o serviço for caracterizado como comum pelo gestor público. Tal entendimento está alinhado aos artigos 6º, inciso XLI, e 29 da Lei 14.133/2021.
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