Pareceres, Notas e Despachos
Manifestações da Advocacia-Geral da União (CONUNI/DECOR): pareceres uniformizantes (incluindo vinculantes), notas técnicas e despachos sobre licitações e contratos.
472 documentos disponíveis
PARECER n. 00001/2024/CNDE/CGU/AGU — Doação/cessão com encargo e o § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 15 ABRIL DE 2024
Doações e cessões de uso com encargo não se sujeitam à proibição de distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, pois exigem contrapartida do beneficiário e não configuram liberalidade. A formalização deve observar o art. 76 da Lei 14.133, garantindo que o interesse público e o encargo afastem o caráter puramente assistencialista.
Ver detalhesPARECER Nº 00046/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência de entendimento quanto à abrangência da prescrição referida no art. 158, § 4º, da Lei n° 14.133/2021, se ...
O prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 158, § 4º, da Lei 14.133/2021 deve ser aplicado a todas as sanções administrativas (art. 156), e não apenas às mais graves. A AGU orienta o uso complementar da Lei 9.873/1999 para garantir a segurança jurídica, confirmando também a existência da prescrição intercorrente de 3 anos no processo.
Ver detalhesPARECER Nº 00044/2025/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à interpretação do cálculo previsto no §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a f...
Para evitar o fracionamento de despesa, o limite da dispensa por valor (Art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021) deve somar apenas compras diretas e suprimentos de fundos do mesmo ramo de atividade no exercício. Outras dispensas e inexigibilidades não entram no cálculo, e o subelemento de despesa não serve como critério para esse controle.
Ver detalhesPARECER Nº 00040/2025/CONUNI/CGU/AGU — Uniformização entendimentos sobre o relacionamento das Fundações de Apoio FAs com as Instituições Federais de Ensino ...
O relacionamento entre universidades e fundações de apoio tem natureza contraprestacional, podendo ser formalizado por contrato ou convênio. O pagamento à fundação é remuneratório e não exige prestação de contas do uso desse valor, devendo seguir o cronograma de execução, conforme os artigos 75, XV, e 145 da Lei 14.133/2021.
Ver detalhesPARECER Nº 00038/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à viabilidade da aplicação da doação de serviços, prevista no Decreto nº 9.764, de 2019, ...
Doações de serviços por centros comerciais para instalação de postos da Polícia Federal são incompatíveis com o Decreto 9.764/2019, devendo ser formalizadas via contrato de comodato. Admite-se o uso gratuito de infraestrutura e serviços acessórios sem custos à Administração, observando-se a natureza da cessão de uso conforme o art. 2º da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00032/2025/CONUNI/CGU/AGU — Divergência jurídica quanto à viabilidade da parceria público-privada de centro socioeducativo, incluída no PPI pelo ...
O documento define que parcerias público-privadas em centros socioeducativos podem delegar apenas atividades acessórias, instrumentais ou complementares ao parceiro privado. Funções essenciais e o exercício do poder de polícia permanecem exclusivos do Estado, conforme diretrizes de eficiência e segregação de funções da Lei 14.133/2021.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA Nº 00024/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de minuta dos Modelos de Termo de Contrato - Compras - Lei nº 14.133 - DEZ-25; Obras e Serviços de Engenh...
Padronização de minutas de contratos para compras, obras, engenharia e serviços conforme a Lei 14.133. A orientação foca no aprimoramento das notas explicativas sobre a transferência internacional de dados pessoais, garantindo segurança jurídica no tratamento de informações, conforme os arts. 92 e 94 da nova Lei de Licitações.
Ver detalhes - Nota técnica
NOTA Nº 00022/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de modelos de minutas de Termo de Referência - Serviços e Obras - Lei nº 14.133 - DEZ-25 e Termo de Refer...
A atualização das minutas de Termo de Referência para compras, serviços e obras alinha os modelos da AGU às recentes mudanças normativas da Lei 14.133. O foco é garantir padronização e segurança jurídica no planejamento das contratações, atendendo aos requisitos dos arts. 6º, inciso XXIII, e 40, essenciais para a fase preparatória.
Ver detalhes - Nota técnica
NOTA Nº 00021/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização da minuta de Modelo de Edital - Pregão e Concorrência, nas modalidades Menor Preço e Maior Desconto - Lei...
Modelos de editais para pregão e concorrência (menor preço e maior desconto) foram atualizados para refletir as mais recentes mudanças normativas e melhorias práticas da Lei 14.133/2021. As novas minutas padronizadas garantem maior segurança jurídica nos processos de seleção conforme os arts. 17, 18 e 25 da referida lei.
Ver detalhes - Nota técnica
NOTA Nº 00020/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização das minutas dos Modelos de Termos de Contratos - Serviço com Mão de Obra Exclusiva - Lei nº 14.133 - NOV-...
Modelos de contratos da AGU foram atualizados para serviços, compras e obras conforme a Orientação Normativa 98/2025. A tese central ajusta as minutas ao regime de prorrogação automática de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, conforme o art. 106, inciso III e §1º, da Lei 14.133, visando maior segurança jurídica na gestão contratual.
Ver detalhes PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU — Uniformização de entendimento quanto à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para aquisição...
Serviços de engenharia consultiva devem ser contratados preferencialmente por concurso ou concorrência, adotando-se o critério de técnica e preço por sua natureza intelectual. A escolha deve observar o art. 6º, XVIII, e o art. 36, § 4º, da Lei 14.133, vedando-se o uso do pregão para objetos que não sejam estritamente comuns.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA Nº 00019/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização da minuta do Modelo de Termo Aditivo - Prorrogação Contratual - Lei nº 14.133 - NOV-25, a fim de incluir ...
Prorrogações contratuais de serviços e fornecimentos contínuos agora devem incluir cláusula sobre a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelas empresas contratadas. A medida alinha os modelos de termos aditivos à Portaria SE/CGU 226/2025, reforçando o dever de conformidade previsto nos arts. 25, § 4º, e 156, § 1º, da Lei 14.133.
Ver detalhes PARECER n. 00018/2025/DECOR/CGU/AGU — Divergência jurídica acerca da possibilidade de a contratada prestar serviços por meio de profissionais vinculados a ...
O tema central é a autonomia gerencial na contratação de profissionais. A AGU concluiu que a proibição de subcontratação não impede a 'pejotização', sendo ilícito exigir que a contratada mantenha apenas empregados celetistas. Isso garante a liberdade econômica da empresa, respeitando os limites da execução contratual (Lei 14.133, art. 122).
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA Nº 00018/2025/CNMLC/CGU/AGU — Atualização de minuta do Modelo de Ata de Registro de Preços - Lei n° 14.133 - NOV-25, com a inclusão, no item 4.10, ...
Ajustes pontuais em modelos de Atas de Registro de Preços visam facilitar a distinção visual de regras facultativas, destacando em vermelho itens de adoção opcional pelo gestor. A medida simplifica a elaboração de editais e instrumentos convocatórios baseados no art. 82 da Lei 14.133, evitando ambiguidades e duplicidade de textos.
Ver detalhes PARECER n. 00013/2025/CNLCA/CGU/AGU — Análise de compatibilidade da adoção de smart contracts nas contratações públicas brasileiras no regime da Lei n° 14....
Contratos inteligentes (smart contracts) s003o compat00edveis com a Lei 14.133, desde que assegurem a supremacia do interesse p00fblico e as prerrogativas estatais de altera00e700e3o e rescis00e3o unilateral. A implementa00e700e3o deve ser gradual, com uso de assinaturas ICP-Brasil e foco na efici00eancia e transpar00eancia prevista no art. 500ba e art. 174.
Ver detalhes- Nota técnica
NOTA Nº 00012/2025/CNMLC/CGU/AGU — Solicitação de avaliação quanto à conveniência de ajustes redacionais e inclusão de notas explicativas que possam dir...
Habilitação em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra permite exigir capital social mínimo proporcional ao número de empregados, conforme o art. 18, inc. VIII, da IN SEGES/ME 05/2017. A comprovação de capacidade técnica deve focar em quantitativos mínimos razoáveis, seguindo o art. 67 da Lei 14.133/2021 e as súmulas do TCU.
Ver detalhes PARECER Nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa nº 45, de 26 de fevereiro de 2014.
Acréscimos em convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos não se submetem ao limite de 25% previsto para contratos administrativos. Tais alterações exigem justificativa técnica e concordância mútua, afastando-se o regramento de alteração unilateral do art. 125 da Lei 14.133, conforme os critérios de regência do art. 184.
Ver detalhes- Despacho
DESPACHO Nº 00011/2025/CNS/CGU/AGU — Nova edição do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis - 8ª edição, revista, atualizada e ampliada, com a inclusão...
A nova edição do Guia Nacional orienta a aplicação da sustentabilidade com foco em cláusulas antidiscriminatórias e logística reversa de plásticos. A AGU fixa que a diversidade e a proteção ambiental devem integrar editais de locação e serviços, conforme o princípio do desenvolvimento sustentável previsto no art. 5º e art. 11, IV, da Lei 14.133/21.
Ver detalhes PARECER Nº 00010/2025/CNCIC/CGU/AGU — Revisão da Orientação Normativa nº 2, de 1 de abril de 2009.
Processos administrativos de licitações e contratos devem ser realizados preferencialmente em meio eletrônico, mantendo-se a unidade documental desde a abertura até o encerramento. Eventuais documentos físicos devem ser integralmente digitalizados para garantir a segurança jurídica, conforme os arts. 12, VI, e 91 da Lei 14.133.
Ver detalhesPARECER n. 00009/2025/CNLCA/CGU/AGU — A necessidade de republicação do instrumento convocatório, na mesma forma e nos mesmos prazos dos atos e procedimento...
Sempre que houver alteração no edital que impacte a formulação das propostas ou a competitividade, a administração deve republicar o instrumento e reabrir o prazo original da licitação. Essa regra garante a igualdade entre os licitantes e segue o disposto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, dispensando-se apenas se a falha for irrelevante.
Ver detalhes